Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANITO E JASMIM
EXECUTADO: JOELINGTON NUNES DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800353-77.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No despacho inaugural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial. O autor não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte. Nos termos da certidão cartorária e/ou do sistema PJE, o promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra. Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC. Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conde, 8 de setembro de 2025. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito