ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 30.243,27
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DO CEE/PB
Terceiro
K E K MAGAZINE LTDA
CNPJ
Reu
KLEBER CORREIA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES
OAB/PB 22978·CPF·Representa: Réu
BRUNO GENTIL DORE
OAB/PB 26364·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
04/03/2026, 09:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
01/10/2025, 08:16
Decorrido prazo de K E K MAGAZINE LTDA - EPP em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:04
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 23:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
10/09/2025, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803686-18.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: K E K MAGAZINE LTDA - EPP, KLEBER CORREIA DA SILVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO NULIDADE DA CDAs – NÃO OCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. K E K MAGAZINE LTDA, qualificado nos autos, por seus procuradores, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando decadência para cobrança da dívida, bem como a ilegitimidade passiva do corresponsável. Argumentou o excipiente que a Fazenda Pública teria ultrapassado o prazo de 5 anos para exercer o direito de efetuar o lançamento tributário. Arguiu ainda que durante a tramitação do Processo Administrativo Tributário, não houve notificação e/ou intimação ao sócio, sendo negado seu direito ao contraditório e ampla defesa. Pugnando pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito (id: 90520576). Intimada a manifestar-se, a Fazenda Pública impugnou em id: 100292176. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Observa-se nos autos que a pretensão da parte executada/excipiente é que seja reconhecida a ocorrência da decadência em relação ao fator gerador e a cobrança da dívida. O art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ao disciplinar o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, dispõe: Art. 173. O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que tenha anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que a constituição do crédito se formaliza com a notificação do sujeito passivo, ao estabelecer que: "O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o transcurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento". Assim, conforme o conjunto dessas disposições legais, a constituição do crédito tributário deve ocorrer no período de até cinco anos, contado entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido promovido (inciso I) e a data de notificação do contribuinte (parágrafo único), sob pena de decadência. Dessa forma, para a correta contagem do prazo decadencial, mostra-se indispensável a apresentação do processo administrativo que deu origem à CDA executada. Isso porque, embora a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido apenas em 2021, caso a notificação do contribuinte tenha se verificado dentro do prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, não será possível reconhecer a decadência. Entretanto, a via da exceção de pré-executividade mostra-se incompatível com a questão suscitada e pedidos realizados pelo excipiente, por demandarem diligências no sentido de obter informações sobre procedimento administrativo. Acerca da exceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ é clara: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Com efeito, só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Diante desse cenário, a questão arguida pela parte executada demanda a produção de provas, sendo assim, não deve ser apreciadas na via da exceção de pré-executividade. De igual modo, quanto à alegação de eventual cerceamento de defesa no processo administrativo, em razão da ausência de notificação do sócio, não é possível seu exame por meio de exceção de pré-executividade. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que não se admite a exceção quando o sócio consta como corresponsável na CDA, diante da presunção de legitimidade do título e da necessidade de que tais questões sejam apreciadas em sede de embargos à execução, ação anulatória ou outro meio processual adequado. Para tanto, menciono julgado que corrobora com este entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À vista da nova sistemática processual, que consagra a regra da instrumentalidade das formas, é julgada válida a juntada da procuração, ainda que após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, julgando-se regular a representação processual da parte executada, com suporte nos arts. 103 c/c 244 do CPC. 2. Por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na cédula de dívida ativa, dada a impossibilidade de dilação probatória no momento processual. 3. A não localização da pessoa jurídica executada no endereço constante da CDA não autoriza, por si só, a conclusão de que houve o encerramento irregular da empresa. Por conseguinte, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, em aplicação da Súmula 435 do STJ e consequente redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na origem são invertidos e majorados, com amparo no §11 do art. 85 do CPC, para condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Acórdão 1198375, 07075325120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isto posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução. Publicação via sistema PJE. Intimem-se. João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito