Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE
EXECUTADO: ISABELY RODRIGUES FARIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818859-63.2025.8.15.0001 [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDIFICIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE em face de ISABELY RODRIGUES FARIAS, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. A parte exequente pleiteia o pagamento do montante de R$ 773,12 (setecentos e setenta e três reais e doze centavos), valor que, segundo a planilha inicial (ID 113216204), corresponde ao débito principal de R$ 644,27 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios convencionais. Devidamente citada (ID 116933802), a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 644,27 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme guia e comprovante de pagamento acostados (ID 122964970 e 122964973). Em sua manifestação (ID 122964969), requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação, sustentando a inexigibilidade dos honorários advocatícios previstos na convenção, por se tratar de verba incabível no rito dos Juizados Especiais. Intimada a se manifestar (ID 122980574), a parte exequente (ID 123590134) confirmou o recebimento parcial do valor, mas insistiu na cobrança do saldo remanescente referente aos honorários advocatícios, argumentando que a verba possui natureza contratual e integra o débito principal, não se confundindo com os honorários de sucumbência vedados pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na mesma oportunidade, informou os dados bancários para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, estipulados na convenção de condomínio, no âmbito de execução de título extrajudicial processada sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte executada realizou o depósito do valor principal da dívida, acrescido de multa e juros moratórios, totalizando R$ 644,27, pugnando pela extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, defende que tal verba é devida, pois compõe o crédito exequendo, conforme previsão na convenção condominial. A questão, no entanto, foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Conforme decidido pela Corte Superior, a cobrança de honorários contratuais no bojo da execução de cotas condominiais é inadmissível, ainda que haja previsão na convenção. Tais honorários representam um gasto extraprocessual, decorrente da relação contratual entre o condomínio e seu patrono, não podendo ser imputado ao condômino executado. A obrigação de arcar com os custos processuais, incluindo os honorários do advogado da parte vencedora, é matéria de direito processual, regulada pelos honorários de sucumbência. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 55, veda a condenação em custas e honorários advocatícios em primeira instância. Permitir a cobrança dos honorários convencionais na própria execução representaria uma violação indireta a essa regra, onerando o devedor para além do que a legislação específica autoriza. Dessa forma, o valor depositado pela executada (R$ 644,27) é suficiente para a quitação integral do débito exigível na presente execução, sendo a parcela referente aos honorários advocatícios convencionais indevida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 122964970), no valor de R$ 644,27 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescida de eventuais rendimentos, em favor da parte exequente, EDIFICIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE (CNPJ 53.702.838/0001-93), mediante transferência para a conta informada na petição de ID 123590134 (CREDUNI, agência 5157, conta 17.516-1, chave Pix CNPJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.