Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALERIA ARAUJO DE LUCENA
EXECUTADO: MIVSON GERALDO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução – Bem dado em garantia – – Substituição por Dinheiro – Ordem legal – Ilegitimidade Ativa – Ausência de Demonstração – Rejeição.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821937-02.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte executada embargar à execução, sob o argumento de excesso de penhora e ilegitimidade da parte exequente, parcelamento da dívida do IPTU perante o órgão municipal, id 111692052 Cotejando-se os autos e as provas encartadas, as alegações apresentadas pelo embargante não merece acolhimento, vejamos: Consta no id 100857281 a realização da penhora de um veículo, ocorre que a parte executada não apresentou embargos, apenas requereu à época a audiência de conciliação, sendo indeferido. Como não ocorreu o pagamento do débito, o exequente requereu a continuidade da execução mediante tentativa de bloqueio. O art. 835, CPC, dispõe que a penhora observará, preferencialmente, dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação para somente quando esgotados estes deferir outros bens: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ainda, o § 1º do art, 835, CPC dispõe que a penhora em dinheiro é prioritária. Desta feita, não há impedimento para se tentar a penhora em dinheiro, já que está tem preferência sobre as demais espécies de penhora. Destaca-se que não configura qualquer penhora gravosa, até porque o executado não comprou que o bloqueio atingiu verba de natureza alimentar. Sobre a ilegitimidade ativa, não merece guarida a argumentação. A execução decorre de contrato de locação de imóvel, firmado pelas partes, enquanto que a parte exequente apresentou termo de partilha pelo qual é a proprietária do imóvel descrito na inicial. Sobre o pagamento dos débitos perante o órgão municipal não restou demonstrado.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, isto com supedâneo no arts. 835 I, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para liberação do valor bloqueado id 109109428. Levante-se a penhora do bem,id 100857281. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito