Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0830208-63.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA – CESED, qualificado nos autos, em desfavor de GRAZIELA ARAÚJO CORREIA, igualmente qualificada, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No Id 121571201, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 121571201, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito