Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLENIVALDO FERREIRA DA SILVA
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845008-13.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. CLENIVALDO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN S/A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA) e GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em resumo, que o autor, militar reformado, celebrou múltiplos contratos de empréstimos, alguns consignados e de cartão de crédito consignado com as instituições rés. Sustenta que os descontos mensais somados alcançam o montante de R$ 2.880,10 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e dez centavos), o que representa aproximadamente 62,15% de sua renda líquida. Defende que tal percentual ultrapassa flagrantemente o limite legal de 35% estabelecido pela legislação e pela jurisprudência consolidada, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e comprometendo o seu mínimo existencial. Com esteio em tais argumentos, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para limitar imediatamente os descontos ao patamar de 35% de sua remuneração líquida. No mérito, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais com a adequação das taxas de juros à média de mercado, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova para que as rés sejam compelidas a apresentar os contratos firmados. Os documentos que acompanham a inicial são: i) procuração, ii) documento de identificação militar, iii) comprovante de residência (ID´s 117500739 a 117500744). É o que importa relatar. DECIDO. 1. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6. Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). Assim, resta necessária a comprovação da real situação de hipossuficiência da parte autora. 2. Da emenda à inicial Pretende a parte autora a revisão de uma série de contratos firmados com as rés, e, implicitamente, alega não possuir cópias dos documentos, razão pela qual postula a inversão do ônus da prova para que estes sejam exibidos pelas requeridas. Como se sabe, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cumpre à parte autora, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações que pretende controverter, aquelas que entende serem abusivas, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Tal exigência está expressa no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades, conforme entendimento pacificado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". No caso, ainda que a parte autora alegue não possuir cópias dos contratos, o que, em tese, obstaria a indicação pormenorizada das cláusulas abusivas, caberia a ela comprovar nos autos que requereu os documentos administrativamente, bem como a eventual negativa ou inércia das rés, aptas a justificar o interesse de agir para o pleito de exibição incidental. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 648), firmou a tese de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Na hipótese, a parte autora não juntou documentos comprobatórios de que tenha realizado o prévio requerimento administrativo da documentação que ora pretende revisar. A análise do pedido de tutela de urgência, por sua vez, resta prejudicada, uma vez que a probabilidade do direito invocado depende da regularidade formal da petição inicial. 3.
Ante o exposto, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: 3.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 3.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2024-2025), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 3.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc. II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc. IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ; 3.5. emendar a inicial, demonstrando indícios mínimos das relações jurídicas alegadas, com a juntada dos contratos que pretende impugnar, com a indicação precisa das cláusulas supostamente abusivas e a quantificação do valor que entende devido, ou, alternativamente, comprovar o prévio requerimento administrativo dos referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após a regularização, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito