Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0853160-50.2025.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, concedo o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos documentos juntados.
Trata-se de ação revisional de contrato de crédito pessoal com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega, em síntese, que foram cobrados valores e encargos abusivos em negócio jurídico celebrado com a parte promovida. Assim, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; b) abstenção em incluir o nome do promovente nos órgãos de restrição ao crédito; c) seja afastada a cobrança do débito. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. A processualística moderna encontra-se voltada para a concretude da justiça, razão pela qual inseriu no Código de Processo Civil o princípio da efetividade. Já não basta o direito à ação, deve-se proporcionar o direito a uma tutela adequada à natureza do direito material controvertido, em um prazo razoável e observado o devido processo legal. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A questão relacionada a abusividade da cobrança, bem como a incidência ilegítima de juros no contrato, são matérias de mérito, que demandam o estabelecimento do contraditório. Consolidou-se o entendimento de que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’’ (STJ, Súmula 381). Além do mais, acerca do pedido para suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, nos termos da norma processual, a quantia estipulada no contrato deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, até porque não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela fixada em contrato. Quanto aos requerimentos para que o promovido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e não realize cobranças, é um consectário lógico da necessidade de pagamento dos valores no tempo e modo avençados no contrato. Caso não haja o adimplemento das parcelas, ao Banco promovido assiste o direito de inscrever o nome do promovente nos órgãos de restrição, bem como realizar a cobrança do débito, desde que observados os limites e exigências legais. Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito da demandante.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada. Intime-se a parte autora desta decisão. Ademais, em demandas desta natureza, apesar deste Juízo já ter determinado a designação de diversas audiências, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação, coincidindo com o desinteresse da parte autora em uma composição. Desta feita, diante da provável falta de interesse da parte demandada, infrutífera será qualquer tentativa de acordo. Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia, o que não impede a possibilidade de transação entre as partes a qualquer momento. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito