Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: JOSE ORRIS QUEIROZ NEVES DE LUCENA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0858406-32.2022.8.15.2001 [Municipais] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id: 68451848) oposta por JOSÉ ORRIS QUEIROZ NEVES DE LUCENA, em face da presente execução fiscal, sustentando, em síntese, a inobservância do que preceitua o Artigo 2º, §5º, III e IV, da Lei de Execução Fiscal, alegando ainda, vícios formais e substanciais que comprometeriam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sob nº 2022368268. O Município exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição da exceção, sob o argumento de que as matérias nela suscitadas demandariam dilação probatória, o que tornaria incabível sua análise em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Alegou, ainda, que a CDA nº 2022368268 estaria revestida de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual deveria subsistir como título executivo hábil. Relatados. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para a discussão de matérias: (i) suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado; e (ii) que possam ser decididas sem necessidade de dilação probatória. Tal orientação está firmada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pelo excipiente (não ser possível verificar a origem do crédito exequendo, especialmente no tocante ao período objeto do crédito, termo inicial e final dos juros de mora e encargos como honorários advocatícios), demandam, inequivocamente, a produção de prova documental complementar, nesse sentido, oportuno destacar o entendimento firmado no REsp 1.110.925/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 04/05/2009), segundo o qual a demonstração de vícios na constituição do crédito tributário ou na legitimidade da execução exige produção de provas, sendo, portanto, matéria a ser alegada em sede de embargos à execução fiscal, e não em exceção de pré-executividade. Ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80 c/c art. 204 do CTN), cabendo ao executado o ônus da prova quanto a eventual inexigibilidade do crédito tributário, o que, reitero, demanda dilação probatória incompatível com o rito da exceção.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Juiz(a) de Direito