Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800695-14.2025.8.15.0401 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Visto, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE AROEIRAS em face da execução de título extrajudicial (Processo nº 0800300-22.2025.8.15.0401), promovida por AMAURY NUNES ADVOGADOS, visando o recebimento de honorários advocatícios contratuais decorrentes da atuação exitosa da banca em ação promovida na Justiça Federal que culminou na expedição de Precatório Judicial. A Execução tem por base o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 12 de janeiro de 2000, para patrocínio de ação relativa à cobrança de valores referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cujo êxito foi alcançado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com o efetivo levantamento dos valores pelo Município em 09 de fevereiro de 2024. O Município Embargante, em sua peça defensiva (ID 116930002), reconhece tacitamente a validade do contrato e a prestação dos serviços, mas apresenta duas controvérsias centrais. A primeira refere-se ao quantum debeatur da segunda parcela dos honorários pro labore, alegando excesso de execução pela aplicação equivocada da Taxa Selic desde 2000, defendendo a aplicação dos índices do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A segunda, e mais relevante para a presente análise, concerne aos honorários de êxito, correspondentes a 20% do proveito patrimonial obtido. O Município condicionou o pagamento desta verba à comprovação de que tal verba não foi objeto de dedução anterior no precatório (ID 116930002, p. 6). Para tanto, o Município requereu a expedição de ofícios à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF e ao TRF1, para que informem se houve, ou não, destaque de honorários contratuais ou pagamento direto ao escritório na fase de cumprimento de sentença na Justiça Federal. O Embargado, por sua vez, apresentou Impugnação (ID 124496791), na qual rechaça os argumentos do Município. Especificamente quanto ao pleito de expedição de ofício, sustentou a desnecessidade da diligência, alegando que o ônus da prova recai sobre o Embargante (art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC), e que a documentação acostada por ele próprio na Execução (IDs 110684034 e 110684035) demonstraria cabalmente a inexistência de destaque de honorários em seu favor na requisição de pagamento do precatório. O Embargado mencionou expressamente o Ofício COREJ/IT 0069809, referente à Requisição nº 20223400014001326, que discriminaria o valor depositado (R$ 1.423.995,19) sem menção à dedução ou destaque referente aos honorários contratuais do exequente/embargado, destinando o valor integral ao MUNICÍPIO DE AROEIRAS. É o relatório. Decido. A questão central a ser enfrentada nesta fase processual é a necessidade, ou não, de dilação probatória, mediante expedição de ofício, para dirimir de forma definitiva a dúvida levantada pelo Executado/Embargante a respeito da ocorrência de eventual destaque de honorários contratuais no bojo da requisição de pagamento federal, o que poderia configurar um potencial pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. A controvérsia sobre a existência, ou não, de destaque de honorários na requisição de pagamento do precatório federal é de cunho fático-probatório, embora o Embargado afirme ter fornecido prova documental suficiente, e o Embargante tenha, em tese, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Com efeito, não obstante o ônus probatório do Embargante, a alegação de potencial duplicidade de pagamento, envolvendo verbas públicas e o regime constitucional de precatórios, exige do Juízo a máxima cautela e a busca pela verdade processual, evitando-se o risco de decisão baseada em presunções ou em documentos cuja clareza, para os fins específicos da Execução, ainda é contestada pela parte devedora. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 370, estabelece que o juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias. Neste caso, a expedição do ofício, embora solicitada pela parte que ostenta o ônus da prova, não se mostra inútil ou essencialmente protelatória. Ao contrário, a obtenção de uma informação oficial e inequívoca da Corte de origem sobre o processamento da Requisição de Pagamento nº 20223400014001326 – a qual formaliza a fonte do crédito executado – é crucial para a segurança jurídica e a lisura do procedimento executivo, especialmente considerando a natureza do crédito (honorários advocatícios contratuais) e o devedor (Fazenda Pública Municipal). A essência da discussão reside na possibilidade de a verba honorária ora executada (20% de êxito) já ter sido objeto de subtração do montante principal do precatório, via requerimento de destaque de honorários (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia). Embora os documentos apresentados pelo Embargado, notadamente o Ofício COREJ/IT n° 0069809 (ID 110684035, p. 2), aparentemente não discriminem o Embargado (AMAURY NUNES ADVOGADOS) como beneficiário de parcela destacada, a menção de que o precatório foi expedido sem alvará para ANAC e com referência apenas ao advogado ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA (OAB PB00029593) como procurador do Município naquela fase (ID 110684035, p. 2), não afasta completamente a necessidade de esclarecimento direto sobre o status da verba contratual do Embargado, particularmente porque a banca atuou na ação de conhecimento (Processo nº 0007888-40.2000.4.01.3400) e os honorários de êxito são diretamente relacionados ao proveito econômico obtido. A boa-fé processual, embora tenha norteado a conduta do Embargado ao juntar o documento que reflete a ausência de destaque evidente, não suprime a prerrogativa e cautela do Juízo em buscar informações complementares diretamente da fonte primária (Tribunal e Vara Federal responsáveis pela requisição). A petição inicial do processo de execução (ID 116930014, p. 3) refere-se ao Ofício COREJ/IT 0069810 (Doc. 12) que informou o valor à disposição do Município (R$ 1.423.995,19), valor este correspondente à Requisição nº 20223400014001326. O ofício da COREJ/TRF1 (ID 110684035, p. 2) apresenta quatro campos cruciais para a requisição: Parcela, Principal, Juros/Selic e Total, e apenas um beneficiário (MUNICÍPIO DE AROEIRAS), sem discriminação de verba honorária destacada para o escritório de advocacia Embargado (AMAURY NUNES ADVOGADOS). Não obstante, a legislação federal aplicável ao regime de precatórios e o próprio Estatuto da Advocacia tornam plenamente possível o destaque em favor do advogado contratado, ainda que este seja pessoa jurídica. A manifestação direta do Juízo de origem ou do Setor de Precatórios do Tribunal Federal pode confirmar, de modo peremptório e incontestável, se o pedido de destaque por parte do Embargado foi realizado e, em caso negativo, se houve qualquer outra forma de retenção ou pagamento direto de honorários contratuais. Este esclarecimento é de grande valia para a instrução probatória e para a futura decisão de mérito nos Embargos à Execução, que versa sobre a integridade do valor exequendo, que o Município admite dever sob condição. Portanto, em um exercício de prudência jurisdicional e para conferir a máxima segurança à execução de valores contra a Fazenda Pública, revela-se pertinente a expedição do ofício, a fim de sanar qualquer dúvida remanescente e consolidar o lastro fático para a decisão de mérito, atendendo à solicitação do Embargante de forma colaborativa e diligente. Pelo exposto, e em observância aos princípios da ampla instrução processual e da busca pela verdade material, especialmente em demandas envolvendo o erário público, determino a realização da diligência requerida pelo Embargante/Executado, julgando a medida necessária à completa e segura apuração dos fatos. Determino, assim, a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, com teor requisitório de informações detalhadas e precisas, ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), preferencialmente à sua Coordenadoria de Execução Judicial (COREJ), e ao douto Juízo da 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, solicitando os seguintes esclarecimentos no que tange à Requisição de Pagamento nº 20223400014001326, referente ao processo judicial originário nº 0007888-40.2000.4.01.3400 (e seus correlatos desdobramentos de cumprimento de sentença/execução): 1. Informar se houve, no curso do processo de origem (0007888-40.2000.4.01.3400), em qualquer fase processual anterior à expedição, concomitante ou posterior à Requisição de Pagamento nº 20223400014001326, pedido de destaque de honorários contratuais apresentado pelo escritório de advocacia AMAURY NUNES ADVOGADOS, CNPJ 03.102.422/0001-66, em relação ao crédito devido ao MUNICÍPIO DE AROEIRAS. 2. Em caso afirmativo ao item 1, esclarecer se o referido pedido de destaque foi deferido ou indeferido e, se deferido, qual o valor exato destacado e qual a destinação dada a essa parcela (se foi objeto de pagamento direto ao patrono ou depositada em conta vinculada ao Juízo Federal). 3. Informar se foi realizado qualquer pagamento direto ou destaque de valor a título de honorários contratuais (ou pro labore contratual) em favor de AMAURY NUNES ADVOGADOS (ou de sua antiga denominação “Jorge Amaury & Carlos do Carmo – Advogados” ou qualquer outro sócio) na requisição nº 20223400014001326 ou em qualquer outra requisição de pagamento vinculada ao processo nº 0007888-40.2000.4.01.3400 que tenha beneficiado o MUNICÍPIO DE AROEIRAS. 4. Remeter cópia integral da Requisição de Pagamento nº 20223400014001326 e de quaisquer manifestações ou decisões judiciais que tratem especificamente sobre pedido de reserva ou destaque de honorários contratuais referentes ao MUNICÍPIO DE AROEIRAS no âmbito do processo nº 0007888-40.2000.4.01.3400. Determino à Secretaria que proceda à imediata elaboração e expedição dos ofícios, via meio eletrônico hábil (e-mail institucional ou sistema de intercâmbio de dados, caso haja convênio de cooperação), direcionando-os aos órgãos competentes da Justiça Federal, respeitando-se as formalidades de comunicação próprias. Após a juntada das respostas dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do teor das informações prestadas pelos Juízos Federais. Empresto a esta decisão força de ofício, consoante autorização inserta no art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima celeridade. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito