Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801592-66.2024.8.15.0081.
REU: DOUGLAS DI PIERRO - SP128740 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA
réu: INJÚRIA - Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. AMEAÇA - Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Quanto à tipificação penal das condutas, vamos às provas constantes dos autos. A vítima, Nayara Pereira da Silva, em juízo, disse que se desentendem desde o tempo de Lula; que a acusada começou a xingar a declarante de rapariga porque estava comemorando na frente da casa da tia; que a acusada xingava de macaca e rapariga; que quando chegou um boletim de ocorrência contra ela, ela não gostou e saiu falando que ia matar a declarante; que ficou com medo de sair de casa; que teve que se mudar porque ela chamava a declarante de negra e rapariga; que teve um tempo que teve que revidou as agressões verbais da acusada. A testemunha, Isabel Cristina Pereira da Silva, em juízo, disse que a acusada injuriou a vítima, criticando-a em razão da política; que chama ela de negra, macaca; que o fato foi no dia 10 de setembro de 2024; que viu e ouviu porque é mãe da vítima; que não pode passar na frente da casa dela porque ela não queria; que toda vez que passava ela tinha que dizer alguma coisa; que no dia do fato a acusada ficava na frente da casa dela; que ela ofendeu pessoalmente a vítima; que no dia 10 de agosto, sabe informar que a acusada xingou a vítima de macada e no dia 10 de setembro ameaçou a vítima. A testemunha arrolada pela defesa, disse que NÍCKOLAS KEVIN FEITOSA, que não presenciou supostas ofensas da acusada contra a vítima; que sabe que tem um histórico de ofensas da vítima com outros vizinhos; que Nayara sempre insultava a acusada, Dona Nuca. JOÃO BATISTA DA SILVA, irmão da acusada, disse que acusada é pessoa de idade; que sabe que a vítima profere insultos contra a acusada; que não sabe em que mês ocorreu; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS AUGUSTO, compromissada, disse que não é vizinha da acusada; que a filha da depoente mora de frente a ela; que não presenciou as ofensas; que sabe que a acusada não ofendeu a vítima; A ré MARIA BELO DA SILVA, em juízo, disse que nunca chamou a vítima de negra safada, rapariga e macaca; que também não ameaçou de matá-la caso ela fosse pra delegacia; QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147 do CP) A materialidade e a autoria estão plenamente comprovadas nos autos, através do Boletim de Ocorrência, das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, na fase administrativa e em juízo. Pelo colhido nos autos, há certeza plena de que a acusada teria ameaçado a vítima, dizendo que ia matá-la, referindo-se à pessoa da vítima, conforme depoimento da testemunha. Portanto, a ré ao ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, incutiu medo à vítima, tanto que a mesma teve que se mudar, bem como restou demonstrado o dolo específico da acusada. Por ter natureza formal, é dispensável que o agente leve a feito o que anunciou fazer. QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA. Apesar de existirem relatos de xingamentos direcionados à vítima, o conjunto probatório não demonstrou, de forma segura e inequívoca, que as expressões imputadas à acusada foram empregadas com o ânimo específico de ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua raça, como exige o tipo penal. Os testemunhos colhidos revelam conflitos recíprocos, desentendimentos anteriores e episódios de troca de ofensas entre as partes, o que gera dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo necessário à configuração da injúria racial. Assim, ausente prova segura do dolo específico, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Preconceituosa] PARTES: Delegacia do Município de Serraria e outros X MARIA BELO DA SILVA Nome: Delegacia do Município de Serraria Endereço: PRAÇA JOÃO SERRAÃO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: Ministério Público da Paraíba Endereço: 000, 000, 000, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Nome: MARIA BELO DA SILVA Endereço: rua conego cardoso, sn, rua da lateral do cemiterio, centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública condicionada movida pelo Ministério Público em face de MARIA BELO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal (ameaça) e art. 2º-A da Lei 7.716/1989 (injúria racial). Superada a fase instrutória e apresentadas as alegações finais orais, foi proferida sentença de procedência no ID 109881271. Acórdão no ID 125868561, anulando a sentença em razão da desarmonia/contradição entre os fundamentos e a conclusão da parte dispositiva. Os autos retornaram a este juízo para a prolação de nova sentença. É o relato. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, dispõe os artigos de lei em que foi denunciado o
Diante do exposto, com esteio no Art. 387 do Código de Processo Pena, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o réu MARIA BELO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal e ABSOLVER quanto ao delito imputado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89. Atento aos princípios gerais de direito e, nos termos dos arts. 59 e 68, CP, passo a dosimetria da pena: PARA O CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, do CP). Culpabilidade: normal ao tipo. Antecedentes: são bons (ID 34320158 - pág.1-2). Conduta social, não há condições fáticas para determinar. Personalidade, não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivo do crime, não foi apurado. Circunstâncias são normais para o tipo penal. Consequências são normais para o tipo penal. Comportamento da vítima contribuiu para o resultado. Fundamentado nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Não há circunstância atenuante ou agravante, nem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual a pena fica estabelecida em 01 (um) mês de detenção. ALTERNATIVAS PENAIS: Por ser uma medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por UMA restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade (art. 46 do CP), pelo período da condenação. O local e forma de cumprimentos ficarão a cargo do Juízo das Execuções Penais. REGIME INICIAL: Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em caso de descumprimento da pena alternativa, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, na cadeia local desta cidade ou outra a critério do Juízo das Execuções Penais. RECURSO EM LIBERDADE: Não existindo motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva da ré, considerando-se também que o regime fixado para cumprimento da pena foi o aberto, aguardará o julgamento do recurso porventura interposto em liberdade. Isento a ré das custas processuais. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencham-se o BI, enviando-o à SSP/PB; c) expeça-se a Guia de cumprimento de penas alternativas; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, para os fins de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025, 12:22:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO