Arquivado Definitivamente13/02/2026, 11:05
Juntada de Certidão13/02/2026, 11:04
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES BESERRA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de PSERV - INFORMATICA LTDA - ME em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO ALVES BESERRA
REU: PSERV - INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801698-53.2024.8.15.0881
Vistos, etc. I - RELATÓRIO ORLANDO ALVES BESERRA ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PSERV Prestacao De Servicos Ltda, CNPJ 01.784.120/0001-90, com sede localizada na Avenida Municipal, 50 - Terra Preta MAIRIPORA, SP. O autor narra que, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que sofreu descontos indevidos a título de “PSERV”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Sustenta que recebe somente o valor de R$ 1.061,82 (mil e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) do seu benefício previdenciário e foi descontado um valor total de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos), relacionado a cobranças que desconhece. Pleiteou a restituição em dobro do montante descontado, totalizando R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), bem como indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A audiência de conciliação no CEJUSC (ID. 117006177) que restou infrutífera, em razão da ausência da parte Ré, PSERV Prestacao De Servicos Ltda. Em razão da ausência de contestação no prazo legal subsequente à audiência de conciliação, este Juízo proferiu decisão (ID 121653205) decretando a revelia da parte Ré e aplicando a multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentado no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimado para especificar provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando os termos da exordial pela manifestação de ID 123578870. É o relatório. Procedo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise da pretensão autoral de repetição de indébito e reparação por danos morais, faz-se imperiosa a apreciação das condições da ação e dos pressupostos processuais, que constituem matéria de ordem pública e são cognoscíveis de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela um vício insanável que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo e a própria satisfação da tutela jurisdicional pretendida, configurando manifesta ausência de legitimidade passiva ad causam, o que impõe a extinção do feito sem a análise do mérito. A legitimidade das partes constitui a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correlação entre os sujeitos que integram a relação processual com aqueles que figuram na relação jurídica de direito material objeto da lide. No caso concreto, o Autor direcionou sua pretensão contra a empresa PSERV Prestacao De Servicos Ltd, identificando-a com o CNPJ 01.784.120/0001-90, sob a alegação de que esta seria a responsável pelos descontos indevidos de R$ 59,90, identificados nos extratos bancários pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV". Ocorre que a correta identificação da pessoa jurídica demandada é crucial para o estabelecimento válido da relação processual, notadamente em casos de descontos realizados em benefícios previdenciários, nos quais a confusão de nomes e siglas é prática comum e lesiva aos consumidores. Embora tenha sido fornecido um nome social (PSERV Prestacao De Servicos Ltd), o CNPJ correlato (01.784.120/0001-90) aponta, na verdade, para a empresa MARCOPIRESITSERV INFORMATICA LTDA. - EPP, cuja atividade principal, conforme registros públicos atualizados, é o suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, o que se revela absolutamente incompatível com a natureza da cobrança impugnada, que se refere a "pagamentos eletrônicos de cobrança" de PSERV, tipicamente ligados a serviços financeiros, securitários ou de previdência. Dessa forma, a empresa acionada, qualificada e devidamente citada sob o CNPJ 01.784.120/0001-90, não detém qualquer pertinência subjetiva com a relação jurídica de débito narrada na petição inicial e comprovada pelos extratos, falecendo, portanto, a condição de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A pessoa jurídica usualmente envolvida em descontos dessa natureza, identificada pela sigla "PSERV" em extratos previdenciários, é a Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, que utiliza o CNPJ 15.245.499/0001-74. Essa discrepância entre a parte demandada e o provável agente causador do dano, evidenciada pela análise do CNPJ e da atividade econômica, demonstra que o Autor direcionou o pleito contra a pessoa jurídica incorreta. Ainda que a parte Ré tenha sido declarada revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados não abrange as questões de direito, nem as questões de fato quando estas se encontram em contradição com a prova constante dos autos, ou quando se refiram a direitos indisponíveis, conforme estabelecido no artigo 345, incisos IX e XI, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade da parte passiva, sendo matéria de ordem pública, não é alcançada pelo efeito da revelia, devendo o Juízo reconhecê-la ainda que de ofício. Ademais, quanto à revelia decretada, chamo o feito à ordem, tornando a decisão sem efeito neste ponto, bem como na parte que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa, já que não restou demonstrada a citação efetiva da parte demandada. A parte Autora, ao propor a demanda, assume o ônus da correta identificação do polo passivo da relação jurídica litigiosa. Verificada a ausência de correspondência entre o Réu e a relação de direito material, a conclusão inarredável é a carência de ação, nos termos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e, em consequência, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à PSERV - INFORMÁTICA LTDA (CNPJ 01.784.120/0001-90). Torno sem efeito a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em face da concessão do benefício da assistência gratuita à parte Autora (ID 108910096), suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o autor. Não havendo manifestações ou requerimentos posteriores, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO ALVES BESERRA
REU: PSERV - INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801698-53.2024.8.15.0881
Vistos, etc. I - RELATÓRIO ORLANDO ALVES BESERRA ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PSERV Prestacao De Servicos Ltda, CNPJ 01.784.120/0001-90, com sede localizada na Avenida Municipal, 50 - Terra Preta MAIRIPORA, SP. O autor narra que, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que sofreu descontos indevidos a título de “PSERV”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Sustenta que recebe somente o valor de R$ 1.061,82 (mil e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) do seu benefício previdenciário e foi descontado um valor total de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos), relacionado a cobranças que desconhece. Pleiteou a restituição em dobro do montante descontado, totalizando R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), bem como indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A audiência de conciliação no CEJUSC (ID. 117006177) que restou infrutífera, em razão da ausência da parte Ré, PSERV Prestacao De Servicos Ltda. Em razão da ausência de contestação no prazo legal subsequente à audiência de conciliação, este Juízo proferiu decisão (ID 121653205) decretando a revelia da parte Ré e aplicando a multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentado no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimado para especificar provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando os termos da exordial pela manifestação de ID 123578870. É o relatório. Procedo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise da pretensão autoral de repetição de indébito e reparação por danos morais, faz-se imperiosa a apreciação das condições da ação e dos pressupostos processuais, que constituem matéria de ordem pública e são cognoscíveis de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela um vício insanável que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo e a própria satisfação da tutela jurisdicional pretendida, configurando manifesta ausência de legitimidade passiva ad causam, o que impõe a extinção do feito sem a análise do mérito. A legitimidade das partes constitui a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correlação entre os sujeitos que integram a relação processual com aqueles que figuram na relação jurídica de direito material objeto da lide. No caso concreto, o Autor direcionou sua pretensão contra a empresa PSERV Prestacao De Servicos Ltd, identificando-a com o CNPJ 01.784.120/0001-90, sob a alegação de que esta seria a responsável pelos descontos indevidos de R$ 59,90, identificados nos extratos bancários pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV". Ocorre que a correta identificação da pessoa jurídica demandada é crucial para o estabelecimento válido da relação processual, notadamente em casos de descontos realizados em benefícios previdenciários, nos quais a confusão de nomes e siglas é prática comum e lesiva aos consumidores. Embora tenha sido fornecido um nome social (PSERV Prestacao De Servicos Ltd), o CNPJ correlato (01.784.120/0001-90) aponta, na verdade, para a empresa MARCOPIRESITSERV INFORMATICA LTDA. - EPP, cuja atividade principal, conforme registros públicos atualizados, é o suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, o que se revela absolutamente incompatível com a natureza da cobrança impugnada, que se refere a "pagamentos eletrônicos de cobrança" de PSERV, tipicamente ligados a serviços financeiros, securitários ou de previdência. Dessa forma, a empresa acionada, qualificada e devidamente citada sob o CNPJ 01.784.120/0001-90, não detém qualquer pertinência subjetiva com a relação jurídica de débito narrada na petição inicial e comprovada pelos extratos, falecendo, portanto, a condição de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A pessoa jurídica usualmente envolvida em descontos dessa natureza, identificada pela sigla "PSERV" em extratos previdenciários, é a Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, que utiliza o CNPJ 15.245.499/0001-74. Essa discrepância entre a parte demandada e o provável agente causador do dano, evidenciada pela análise do CNPJ e da atividade econômica, demonstra que o Autor direcionou o pleito contra a pessoa jurídica incorreta. Ainda que a parte Ré tenha sido declarada revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados não abrange as questões de direito, nem as questões de fato quando estas se encontram em contradição com a prova constante dos autos, ou quando se refiram a direitos indisponíveis, conforme estabelecido no artigo 345, incisos IX e XI, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade da parte passiva, sendo matéria de ordem pública, não é alcançada pelo efeito da revelia, devendo o Juízo reconhecê-la ainda que de ofício. Ademais, quanto à revelia decretada, chamo o feito à ordem, tornando a decisão sem efeito neste ponto, bem como na parte que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa, já que não restou demonstrada a citação efetiva da parte demandada. A parte Autora, ao propor a demanda, assume o ônus da correta identificação do polo passivo da relação jurídica litigiosa. Verificada a ausência de correspondência entre o Réu e a relação de direito material, a conclusão inarredável é a carência de ação, nos termos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e, em consequência, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à PSERV - INFORMÁTICA LTDA (CNPJ 01.784.120/0001-90). Torno sem efeito a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em face da concessão do benefício da assistência gratuita à parte Autora (ID 108910096), suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o autor. Não havendo manifestações ou requerimentos posteriores, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação08/10/2025, 09:10
Conclusos para julgamento07/10/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 16:02
Publicado Decisão em 10/09/2025.10/09/2025, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801698-53.2024.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ORLANDO ALVES BESERRA em desfavor de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Decisão que a gratuidade judiciária integral (ID. 108910096). Termo de audiência de conciliação negativo, ante a ausência da parte demandada, apesar de regularmente intimada, oportunidade em que a parte autora requereu a aplicação de multa pela ausência injustificada (ID. 117006177). É o relatório. Decido. As partes possuem o dever processual de comparecer à audiência de conciliação e a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §8° do art. 334 do CPC: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deste modo, uma vez não apresentada justificativa pelo demandado para não comparecer à audiência de conciliação designada, deixando igualmente de manifestar seu desinteresse na sua realização, a sua ausência configura o ato atentatório, previsto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, imponho-lhe a multa de 2% do valor da causa, em favor do Estado da Paraíba. Expeça-se a guia de pagamento dos valores. Em seguimento, como é sabido, a decretação da revelia decorre da ausência de contestação nos autos, sendo que o prazo desta peça não é contado a partir da citação, mas da audiência de conciliação. Senão vejamos: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. No caso concreto, verifica-se que o demandado apesar de devidamente intimado, não compareceu a audiência de conciliação realizada no dia 25/07/2025, não tendo apresentado defesa escrita nos autos até a presente data, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar se ainda existe provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Decretada a revelia08/09/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 15:19
Conclusos para despacho27/08/2025, 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC22/08/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 14:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2025 09:30 Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB.25/07/2025, 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB25/07/2025, 13:50
Recebidos os autos.25/07/2025, 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento25/07/2025, 09:28
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES BESERRA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:51
Decorrido prazo de PSERV - INFORMATICA LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:51
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/07/2025 09:30 Vara Única de São Bento.21/05/2025, 09:11
Juntada de Certidão21/05/2025, 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC13/05/2025, 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB12/05/2025, 12:13
Recebidos os autos.12/05/2025, 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO ALVES BESERRA - CPF: 302.528.814-00 (AUTOR).10/03/2025, 12:44
Determinada a redistribuição dos autos10/03/2025, 12:44
Conclusos para despacho06/03/2025, 08:20
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES BESERRA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:28
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO ALVES BESERRA - CPF: 302.528.814-00 (AUTOR).10/09/2024, 18:54
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/09/2024, 13:13
Distribuído por sorteio10/09/2024, 13:13