Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Cícero Custódio da Silva ADVOGADO: Francisco dos Santos Pereira Neto (OAB/PB 30.552)
APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL E DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir e descumprimento de emenda à inicial. O autor, aposentado rural, alegou descontos indevidos de R$25,59 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Título de Capitalização”, pleiteando a nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem exigiu comprovação de tentativa extrajudicial, de hipossuficiência e comparecimento pessoal do autor, fundamentando-se no Tema 1198 do STJ e na Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa impede o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o comparecimento pessoal do autor é requisito para a regularidade da inicial; (iii) verificar se a suspeita genérica de litigância massificada autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício previdenciário de um salário mínimo tem natureza alimentar, sendo presumida a hipossuficiência econômica do autor, legitimando a concessão da justiça gratuita. 4. O fracionamento de demandas ou o elevado número de ações similares não configuram, por si sós, litigância abusiva; é necessária a comprovação de identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a demonstração de má-fé ou desvio de finalidade. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas estruturais e de gestão processual para enfrentar a litigância predatória, priorizando o julgamento conjunto (art. 55, § 3º, CPC) e o monitoramento por núcleos especializados (como o NUMOPEDE), e não a extinção sumária da ação. 6. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. 7. A determinação de comparecimento pessoal do autor para ratificar a inicial constitui excesso de formalismo, especialmente quando há elementos suficientes de identificação e manifestação de vontade nos autos. 8. A extinção prematura do processo, fundada em meras suspeitas genéricas de litigância massificada, caracteriza cerceamento de defesa e afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial não impede o acesso à jurisdição, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. O comparecimento pessoal do autor não é requisito de validade da petição inicial, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 3. A mera suspeita de litigância massificada, sem comprovação de má-fé ou repetição idêntica de demandas, não autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 4. Em casos de possível repetição de demandas, deve-se priorizar a reunião e o julgamento conjunto dos processos (art. 55, § 3º, CPC), e não sua extinção liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §3º, 321, parágrafo único, 327 e 485, I. Jurisprudência e normas administrativas relevantes citadas: STJ, Tema 1198; CNJ, Recomendação nº 159/2024; CNJ, Diretrizes Estratégicas nº 6/2024 e nº 7/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802673-58.2025.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CÍCERO CUSTODIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento integral da emenda e consequente ausência de interesse de agir, em face de suposta litigância massificada. O Apelante, aposentado por idade rural, ajuizou a ação alegando descontos indevidos de R$25,59 sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em seu benefício previdenciário, que é de um salário mínimo, comprometendo sua subsistência. O Juízo a quo, em despacho fundamentado no Tema 1198 do STJ e na Recomendação CNJ nº 159/2024, determinou a emenda da inicial, exigindo, entre outros: comprovação de tentativa de solução extrajudicial, comprovação de hipossuficiência econômica, declaração de inexistência de fracionamento de demandas, e comparecimento pessoal do Autor ao cartório para ratificar o consentimento. O Apelante manifestou-se, apresentando extrato de Imposto de Renda para comprovar a hipossuficiência e juntando declaração de não fracionamento. Argumentou que a exigência de tentativa extrajudicial e comparecimento pessoal configurava excesso de formalismo e violava o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O magistrado de primeiro grau entendeu que a emenda não foi cumprida integralmente, notadamente a ausência de comprovação de pretensão resistida e o comparecimento pessoal, e extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (Art. 485, I, c/c Art. 321, p. único, do CPC), citando o contexto de demandas massificadas. O Apelante, inconformado, pugna pela anulação da sentença, reafirmando que as exigências impostas são indevidas e citando jurisprudência deste Tribunal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o Relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, verifico que o benefício da justiça gratuita foi deferido ao promovente na sentença recorrida, e a parte Apelada sequer impugnou tal benefício em suas Contrarrazões. Ademais, os autos evidenciam a hipossuficiência do Apelante, JOSÉ CÍCERO CUSTODIO DA SILVA, que é aposentado por idade rural, percebendo valor equivalente ao salário mínimo (R$1.518,00, conforme manifestação). Tal benefício possui natureza alimentar, sendo destinado à sua subsistência e de sua família. Este Egrégio Tribunal já consolidou o entendimento de que a movimentação de baixas quantias mensais, provenientes de benefício previdenciário de valor mínimo, é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Dessa forma, MANTENHO o benefício da Justiça Gratuita ao Apelante. Ato contínuo, a Sentença extinguiu o processo por indeferimento da inicial (Art. 485, I, CPC), baseando-se na não comprovação da tentativa de solução extrajudicial e na suposta litigância abusiva ou fracionamento. Entretanto, as razões que motivaram a extinção, embora calcadas na nobre intenção de combater a litigância predatória, não se sustentam no caso concreto, tendo em vista que o fracionamento de pedidos relacionados a supostas cobranças indevidas não configura, por si só, abuso do direito de ação, devendo ser analisado com base nos elementos concretos do caso e na conduta processual adotada pela parte. O Código de Processo Civil estabelece no art. 327 que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu é uma faculdade do autor, e não uma obrigação. A jurisprudência deste Tribunal é clara ao dispor que o ajuizamento de ações separadas é legítimo quando envolvem causas de pedir e pedidos distintos, não configurando, por si só, fracionamento indevido. Para que o fracionamento caracterize abuso do direito de ação, a ponto de justificar a extinção, seria necessário comprovar que as pretensões são rigorosamente idênticas e que a separação visa unicamente burlar a lei ou a distribuição por dependência. No caso, a sentença baseou-se na mera constatação de "alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros", sem demonstrar que o autor, JOSÉ CÍCERO CUSTODIO DA SILVA, possuía outras ações idênticas ou sobrepostas que deveriam ter sido reunidas. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta aos magistrados a adoção de medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, que se manifesta em condutas como demandas sem lastro, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas. No entanto, a mera suspeita de litigância abusiva, sem a confirmação de má-fé ou desvio de finalidade, não autoriza, de forma isolada, a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Tanto o Despacho quanto a Sentença do Juízo a quo fundamentaram-se em indícios genéricos de litigância massificada. Contudo, o Apelante demonstrou ter cumprido algumas exigências (como comprovante de residência e declaração de não fracionamento) e argumentou a desnecessidade de outras. Conforme precedente deste TJPB, o comparecimento da parte para comprovar sua identidade e apresentar documentação solicitada pelo juízo afasta, em princípio, a presunção de litigância abusiva. Sendo assim, a extinção prematura do feito, sem a clara demonstração do padrão reiterado de condutas artificiais ou fraudulentas exigido pela Recomendação, configura cerceamento de defesa. A extinção baseada na ausência de interesse de agir decorreu da exigência de que o autor comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial para demonstrar a "pretensão resistida". Entretanto, exigir o esgotamento da via administrativa ou a prova de resistência prévia, em casos de descontos alegadamente indevidos em verba alimentar, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Este Tribunal já possui entendimento consolidado de que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o prosseguimento da ação, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e constitui formalismo excessivo. No presente caso, o Apelante busca: (1) declaração de nulidade do contrato, (2) repetição de indébito em dobro, e (3) indenização por danos morais. A alegação de desconto não autorizado em benefício previdenciário (verba alimentar) configura, em si, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, restando demonstrado o interesse de agir. A Recomendação CNJ nº 159/2024, ao prever medidas para o tratamento da litigância abusiva (Anexo B), lista, prioritariamente, soluções de gestão processual antes da extinção. Dentre elas, está o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (Art. 55, § 3º, do CPC). Se a preocupação do Juízo era com o alegado fracionamento de demandas, a medida adequada, prevista inclusive no Anexo B do CNJ 159/2024 (item 6), seria a reunião dos processos para julgamento em conjunto, e não a extinção liminar da ação. A extinção, neste contexto, revela-se a ultima ratio e impôs ao Apelante um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. O enfrentamento da litigância massificada deve ser feito de forma estrutural, e não apenas individualmente por meio da extinção de processos, sob risco de cercear o direito de acesso à justiça de cidadãos vulneráveis. O Conselho Nacional de Justiça, por meio de Diretrizes Estratégicas (como a nº 7/2023 e nº 6/2024), promove a criação de práticas e protocolos, preferencialmente por meios eletrônicos, para o combate à litigância predatória. Neste sentido, a suspeita de litigância abusiva deve ensejar a comunicação e atuação dos órgãos internos competentes para o monitoramento e tratamento das demandas repetitivas. Recomenda-se, assim, a atuação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do TJPB, a fim de realizar a análise aprofundada dos padrões e evitar que as partes legítimas (como o Apelante que busca a defesa de sua verba alimentar) sejam prejudicadas por medidas processuais extremas. Diante de todo o exposto, as exigências impostas para a emenda da inicial, notadamente a comprovação de tentativa extrajudicial e o comparecimento pessoal, configuraram excesso de formalismo, e a consequente extinção do processo por ausência de interesse de agir revelou-se prematura e desproporcional. Em casos de suspeita de litigância massificada, as medidas de gestão processual, como a reunião dos feitos (Art. 55, § 3º, CPC), são preferíveis à extinção sem julgamento do mérito, devendo-se priorizar o julgamento da causa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, afastando-se as exigências formais de comparecimento pessoal e de comprovação prévia de requerimento administrativo, devendo-se dar o prosseguimento à fase de citação e, se necessário, à instrução probatória. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR