Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: LUCIA PINTO DE OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO SEM CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de LÚCIA PINTO DE OLIVEIRA. A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar as consequências jurídicas da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, mesmo após expressa intimação para suprir a irregularidade da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de recolher as custas iniciais como requisito formal da petição inicial, conforme arts. 319, 320 e 321, parágrafo único. Intimada a parte autora para suprir a omissão no recolhimento das custas, sua inércia autoriza o indeferimento da petição inicial. O indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A ausência de pagamento das custas também impõe o cancelamento da distribuição do feito, consoante art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em recolher as custas iniciais, mesmo após intimação para suprir a omissão, enseja o indeferimento da petição inicial. O indeferimento da petição inicial, nessa hipótese, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803179-19.2025.8.15.0751 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, devidamente qualificada, em desfavor de LUCIA PINTO DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, pretendendo o seguinte: Intimada a parte autora para pagar as custas, não realizou, assim, determinou-se a conclusão É o relatório. Decido Tendo em vista que, mesmo com a devida intimação da parte, não houve juntada da guia de recolhimento de custas devidamente paga, não há como deferir a petição inicial. Desse modo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, caso o autor - mesmo que intimado à emenda da inicial - permaneça inerte, deve ser indeferida a petição. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com o decurso do prazo, não há razão pela qual deferir a inicial sem a juntada do requisito acima descrito (a guia de recolhimento de custas). Assim, de acordo com o art. 485, inciso I do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Inclusive, segue o mesmo entendimento o art. 290 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com isso, não tendo a parte cumprido com o requisito, ainda que devidamente alertada acerca da pena de extinção e cancelamento da distribuição, deve o processo ter seu fim com base nos artigos supracitados. Isto posto, JULGO O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com base nos arts. 290, 321 parágrafo único e 485, I do CPC, ante o indeferimento da inicial pelo não pagamento das custas. Sem encargos processuais. Promova-se o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. BAYEUX-PB, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito