Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA LIMA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO R. ALVES - OAB/PB 28.729
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA D. MOREIRA - OAB-PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Cobrança Indevida. Contrato Bancário Negado. Ausência De Prévio Requerimento Administrativo. Litigância Predatória. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Reforma Da Sentença. Provimento Do Recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória movida em face do Banco Bradesco S/A. O juízo de origem fundamentou a extinção no não atendimento da ordem de emenda à petição inicial, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, ao considerar ausente o interesse de agir e identificar indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir em ação que visa discutir débitos decorrentes de contrato bancário impugnado; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pode, por si só, justificar a extinção do processo com fundamento em litigância predatória; e (iii) verificar se houve cumprimento das determinações judiciais aptas a evitar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial, salvo quando houver previsão legal expressa, o que não ocorre nas ações consumeristas sobre inexistência de débitos bancários. 4. A jurisprudência do STF (Tema 350) e do STJ reconhece que a exigência de prévio requerimento administrativo é restrita a hipóteses legais específicas, não se aplicando automaticamente às relações bancárias. 5. A apresentação de extratos bancários que demonstram os descontos contestados supre o juízo de admissibilidade da petição inicial, evidenciando plausibilidade do direito alegado e interesse processual. 6. O comparecimento pessoal do autor ao cartório e a apresentação de procuração válida demonstram o cumprimento das exigências processuais determinadas, não havendo omissão que justifique o indeferimento da inicial. 7. A exigência de declaração sobre fracionamento de demandas, embora possa auxiliar na identificação de litigância predatória, não constitui requisito essencial da petição inicial, podendo ser suprida por outras medidas processuais, conforme previsto nos arts. 55 e seguintes do CPC. 8. A simples multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância predatória, exigindo-se análise individualizada do caso concreto, nos termos do Tema 1198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024. 9. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), não sendo exigível documentação complementar sem indícios concretos que a infirmem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o reconhecimento do interesse de agir em demandas consumeristas que discutem débitos decorrentes de contratos bancários supostamente inexistentes. 2. A existência de múltiplas ações semelhantes não justifica, por si só, o indeferimento liminar da petição inicial por litigância predatória. 3. O cumprimento das determinações judiciais relativas à emenda da petição inicial deve ser analisado de forma concreta e individualizada, sendo incabível o indeferimento com base em pressupostos genéricos. 4. A exigência de declaração sobre fracionamento de demandas não é requisito essencial da petição inicial, podendo o controle da litigância abusiva ser realizado por outros meios previstos no CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 485, I; 55; 99, §3º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 1198; TJPB, Apelação Cível nº 0800706-81.2019.8.15.0521, j. 26/08/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, j. 10/05/2022; TJPB, AI nº 0821159-35.2024.8.15.0000, j. 15/12/2024. Relatório: RAIMUNDO DA SILVA LIMA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó - PB, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Indenizatória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, nos seguintes termos: (...) “O julgamento desse tema reflete uma resposta institucional ao aumento de ações judiciais massificadas e padronizadas, frequentemente desprovidas de lastro probatório mínimo. A exigência de emenda da inicial, quando presentes tais indícios, visa garantir o devido processo legal e coibir práticas que comprometem a eficiência do Judiciário, em consonância com a Recomendação CNJ no 159/2024. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora não demonstrou adequadamente o interesse de agir, sendo cabível a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, reforçando a necessidade de extinção do feito ante a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. III – DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804823-46.2024.8.15.0261 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (ID 37525952 - Pág. 1/9). Em suas razões (ID 37525954), a parte recorrente pugna pela reforma da decisão, ao defender a desnecessidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, tendo havido pretensão resistida suprida. Argumenta, ainda, acerca da desnecessidade de declaração sobre fracionamento de demandas ante a ausência absoluta de embasamento legal. Noutro ponto, sustenta a inexistência de advocacia predatória. Contrarrazões apresentadas (ID 37525962). Decisão de ID 37525957 determina a intimação da parte recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, com intimação realizada no ID 37525958. É o relatório. VOTO: Inicialmente, diante dos documentos acostados, defiro a gratuidade judiciária. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. A questão central dos autos reside em verificar se o indeferimento da petição inicial, fundado no não atendimento da ordem de emenda, encontra respaldo legal e se as exigências formuladas pelo juízo de origem eram efetivamente necessárias para o regular processamento da demanda. Primeiramente, cumpre analisar a exigência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Embora louvável o esforço do magistrado em buscar a racionalização do acesso à justiça e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, é necessário examinar se tal exigência constitui efetivo pressuposto processual ou condição da ação. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que apenas em situações excepcionais, expressamente previstas em lei, é possível condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. No julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral[1], o STF fixou a tese de que é indispensável o prévio requerimento administrativo apenas para benefícios previdenciários.
Trata-se de situação específica que não pode ser estendida indiscriminadamente a todas as demandas judiciais. Nas relações de consumo, especialmente quando se discute a existência ou validade de contratos bancários, não há previsão legal que obrigue o consumidor a buscar previamente a solução administrativa antes de ingressar em juízo. Neste sentido, assim tem entendido esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de litigância abusiva, diante do ajuizamento de dezesseis ações semelhantes, distribuídas em curto período de tempo e patrocinadas pelo mesmo advogado, variando apenas o número de contrato discutido e as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir em ações envolvendo contratos bancários supostamente inexistentes; e (ii) determinar se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes caracteriza, por si só, litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR - O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir do consumidor em demandas que visam a declaração de inexistência de débito decorrente de contratos bancários supostamente não celebrados, conforme jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. A mera multiplicidade de ações semelhantes não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância abusiva ou ausência de interesse de agir, devendo o juízo, conforme sugerido na Recomendação CNJ n. 159/2024, adotar outras medidas processuais adequadas, como a reunião das ações para julgamento conjunto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir em demandas propostas por consumidores visando declarar a inexistência de débitos oriundos de contratos bancários supostamente não firmados. A existência de múltiplas ações semelhantes, ajuizadas pela mesma parte, não justifica automaticamente a extinção do processo por litigância abusiva, devendo o juízo adotar outras medidas processuais previstas na Recomendação CNJ n. 159/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 330 e 485, VI; Recomendação CNJ n. 159/2024, arts. 1º e Anexos A e B. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 26/08/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0821159-35.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/12/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024708120248150051, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível). Destacamos. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) (0800446-21.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […]. (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). Destacamos. No caso concreto, a parte autora apresentou extratos bancários (ID 37525940) que demonstram os descontos contestados, o que é suficiente para configurar, ao menos em juízo de cognição sumária próprio da análise da petição inicial, a plausibilidade do direito alegado e o interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente no sentido da desnecessidade de comprovação de prévia tentativa administrativa em ações consumeristas desta natureza, como se verifica nos julgados acima citados. Quanto à exigência de declaração formal sobre eventual fracionamento de demandas, embora possa ser útil ao controle da litigância predatória, não se mostra razoável transformá-la em requisito essencial para o recebimento da petição inicial quando já há nos autos elementos suficientes para demonstrar a causa de pedir e os pedidos formulados. O fracionamento indevido de demandas, quando ocorre, pode ser controlado pelo juízo mediante a aplicação das regras de conexão e continência previstas nos artigos 55 e seguintes do Código de Processo Civil, não constituindo, por si só, motivo para indeferimento liminar da exordial. Ademais, o autor, em petição (ID 37525950) informou que não havia fracionamento e/ou ações conexas envolvendo as mesmas partes. Relativamente ao comparecimento pessoal da parte ao cartório, verifica-se que tal diligência foi efetivamente cumprida, conforme certidão de ID 37525956. Tal documento foi apresentado pelo apelante e demonstra o efetivo cumprimento desta determinação judicial, vide: No tocante à comprovação da insuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita, é cediço que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser ilidida apenas mediante prova em contrário. Não havendo nos autos elementos concretos que afastem a presunção legal, mostra-se excessiva a exigência de documentação adicional para fundamentar o benefício já deferido, mormente quando os extratos bancários acostados (ID 37525944) comprovam que o autor recebe um salário-mínimo mensal de benefício previdenciário do INSS: Quanto à alegação de litigância predatória levantada pelo banco recorrido, embora mereça atenção do Judiciário, não pode ser acolhida de forma genérica e indiscriminada a ponto de impedir o acesso individual à justiça de cada jurisdicionado. A Recomendação CNJ nº 159/2024[2] estabelece diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, mas exige análise fundamentada e individualizada do caso concreto, com observância à razoabilidade. O Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça[3], invocado na sentença recorrida, estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Contudo, a aplicação deste entendimento pressupõe a existência de indícios concretos e específicos no processo em análise, não bastando considerações genéricas sobre o volume de ações ajuizadas pelo advogado ou sobre padrões de comportamento verificados em outras demandas. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com documentos que demonstram minimamente a relação jurídica alegada, notadamente os extratos bancários que comprovam os descontos contestados. A procuração apresentada é válida e contemporânea ao ajuizamento da ação. O autor compareceu pessoalmente ao cartório para ratificar o ajuizamento da demanda. Não se verifica, portanto, na análise individualizada deste processo, os elementos caracterizadores da litigância abusiva que justificariam o indeferimento liminar da inicial. É importante ressaltar que o combate à litigância predatória não pode resultar em cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça de jurisdicionados que efetivamente sofreram lesão ou ameaça a direito. O Poder Judiciário deve estar vigilante para coibir abusos, mas sem perder de vista sua função precípua de solucionar conflitos e tutelar direitos. O equilíbrio entre essas finalidades é essencial para a preservação do Estado Democrático de Direito. Por todas essas razões, concluo que a sentença recorrida merece reforma para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito da controvérsia, permitindo-se que as partes produzam suas provas e que o julgador examine o conjunto probatório para aferir a procedência ou não dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora [1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3966199&numeroProcesso=631240&classeProcesso=RE&numeroTema=350 [2] https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf [3] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1198&cod_tema_final=1198