Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MARILENE RIBEIRO LEITE Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A
Agravado: BANCO BRADESCO Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marilene Ribeiro Leite contra decisão do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, reduzindo as custas iniciais ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), parceláveis em duas vezes. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com qualquer valor, por perceber benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, requerendo a concessão integral da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante, que aufere benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, faz jus à concessão integral da gratuidade judiciária, em razão de sua comprovada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC/2015 garante o benefício da justiça gratuita à pessoa natural que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, integral ou parcialmente. A concessão do benefício exige demonstração da hipossuficiência, não bastando a mera declaração quando existirem elementos em sentido contrário, mas sendo suficiente a comprovação documental da condição econômica do requerente. No caso, a agravante comprovou perceber apenas um salário-mínimo a título de aposentadoria, circunstância que evidencia a impossibilidade de arcar com custas sem comprometer sua subsistência e a de sua família. A exigência de pagamento, ainda que reduzido, viola o direito fundamental de acesso à justiça e não encontra amparo nos elementos dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão integral do benefício quando comprovada a hipossuficiência financeira (AgInt no REsp 1.847.504/PR; AgInt no AREsp 1.592.635/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 99 do CPC/2015. Demonstrada a percepção de renda equivalente a um salário-mínimo, presume-se a dificuldade de arcar com custas processuais sem prejuízo da subsistência, impondo-se a concessão integral do benefício. O indeferimento ou deferimento parcial da gratuidade, sem elementos que infirmem a condição de hipossuficiência, configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.847.504/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.592.635/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2020; TJPB, AI nº 0828838-86.2024.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 31.05.2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808591-50.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Juiz de Direito Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo
Vistos, etc. Agravo de Instrumento interposto por MARILENE RIBEIRO LEITE contra decisão (Id. 110868709 dos autos originários nº 0801266-70.2025.8.15.0211) do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que deixou de conceder a justiça gratuita integral à parte promovente, concedendo-a de forma parcial, reduzindo as custas ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), parcelado em duas vezes, nos seguintes termos: “Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.” Em suas razões recursais (id. 34552204), a agravante sustenta, em síntese, não ter capacidade de suportar o pagamento das custas processuais, pois recebe benefício previdenciário, atualmente no valor de um salário-mínimo. Ressalta que “a Lei não exige atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15)” Argumenta, ainda, que o indeferimento da gratuidade judiciária requerido impossibilitará o acesso à justiça previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para a concessão da justiça gratuita integral e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, deferindo o benefício de forma integral à parte agravante. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, id. 34597494. Contraminuta não apresentada. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinião de mérito, id. 35338194. É o relatório. Passo à decisão. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, passando a análise de suas razões. Busca a autora, ora agravante, a reforma da decisão proferida nos autos de origem, para que o magistrado atuante defira o benefício da gratuidade judicial de forma integral. O pedido de efeito suspensivo foi deferido sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: “O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse contexto, considerando que o benefício da Justiça Gratuita é cindível, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, ou seja, pode ser deferida em relação a algum ou a todos os atos processuais, compete à parte requerente a demonstração de sua hipossuficiência financeira. In casu, a promovente juntou Histórico de Créditos, a fim de demonstrar sua hipossuficiência. Pois bem, cediço que para a concessão da tutela antecipada, torna-se necessária a demonstração, pela agravante, da existência do “fumus boni juris" e do “periculum in mora”, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final. Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito do agravo, verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pela recorrente. Isso porque, ao menos neste momento, vislumbro que se trata de pessoa que recebe benefício previdenciário, auferindo como remuneração mensal um salário mínimo (de acordo com os históricos anexados), sendo provavelmente difícil arcar com as custas judiciais em debate. Resta patente que a despesa poderá repercutir no comprometimento de seu sustento e de sua família, não sendo razoável exigir-lhe, por menor que seja, qualquer obrigação nesse sentido. Também verifico o perigo da demora, em decorrência dos efeitos característicos de eventual cancelamento da distribuição. Por tais razões, CONCEDO a antecipação de TUTELA pleiteada para deferir a Gratuidade Judiciária à parte recorrente.” No caso em tela, a agravante demonstrou sua condição de hipossuficiência financeira, pois recebe benefício previdenciário (aposentadoria), no valor mensal de um salário mínimo, conforme se infere do histórico de créditos acostado aos autos, id. 34552208). Assim, a recorrente demonstrou e justificou a necessidade da obtenção ao direito da gratuidade judicial integral, ante a insuficiência de recursos, podendo decisão em sentido contrário comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora. Nesse sentido e em situação equivalente, cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu apenas parcialmente o benefício da justiça gratuita ao autor de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o pagamento de 30% das custas e despesas processuais de forma parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à concessão integral do benefício da justiça gratuita, à luz da comprovação de sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC/2015 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, exige a comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício, não sendo suficiente a mera declaração firmada pela parte. O juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita apenas se houver nos autos elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar a comprovação da insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º). No caso concreto, o agravante demonstrou perceber renda de um salário mínimo oriundo de aposentadoria, além de arcar com despesas essenciais de subsistência, configurando sua hipossuficiência financeira. A negativa do benefício integral compromete o acesso à justiça, razão pela qual deve ser concedida a gratuidade judiciária em sua totalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 99 do CPC/2015. A mera declaração da parte não é suficiente para a concessão do benefício, podendo ser afastada pelo juiz se houver nos autos indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Demonstrada a insuficiência de recursos, a justiça gratuita deve ser concedida integralmente para garantir o acesso à justiça e evitar comprometimento da subsistência do requerente. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.847.504/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.592.635/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020. (0828838-86.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2025) Com essas considerações, vislumbro razões para a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a gratuidade judiciária integral à parte autora/recorrente. É como decido. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04