Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809601-55.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual pretendida, isto com base no documento id 122596207.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, movida por Josenildo Pereira Jusino (MEI), em face de GRU Comércio Inova Simples IS. A parte autora sustenta que é empreendedor individual (MEI) e, como tal, comercializa géneros alimentícios e bebidas em um pequeno estabelecimento no bairro Bairro: Santa Clara – Conjunto Zé Mariz, nesta cidade de Patos. Afirma o autor que foi surpreendido com sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) suspensa em função de diversas compras indevidas em 10 de abril de 2025 no valor de R$ 4.464,00 em produtos como tênis adulto casual masculino que nunca comercializou, o que gerou imposto junto ao fisco estadual no importe de R$ 725,40. Ao final, pede a concessão de liminar para que seja declarada nulas as compras, bem como a expedição de ofício ao fisco estadual para abertura de procedimento de contestação do ICMS. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Isso porque houve compra no estabelecimento da ré e por ela foi emitida a nota fiscal das mercadorias, ensejando, portanto, a incidência do ICMS, embora o postulante conteste tal negócio. De-mais-a-mais, em respeito ao contraditório compreendo necessário a citação da ré e o indeferimento do provimento liminar pretendido. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 30 (trinta) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 08 de setembro de 2025. Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara