Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Frank Leite Madruga ADVOGADO: Flávio Leite Madruga - OAB/PB 24.448 APELADA: UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. ADVOGADAS: Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos - OAB/SP nº 334.025 e outras Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA E TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Não Fazer e Indenização por Danos Morais, determinou ao réu a abstenção do uso da marca “Cheirin Bão” e do trade dress característico das unidades franqueadas, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2. O apelante pleiteia gratuidade judiciária e, no mérito, sustenta: (a) ilegitimidade passiva, por inexistência de relação contratual de franquia; (b) ausência de uso indevido da marca e de concorrência desleal; (c) encerramento das atividades comerciais; (d) inexistência de dano moral; e (e) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo contratual com a titular da marca; e (iii) verificar se houve uso indevido da marca e do trade dress, caracterizando concorrência desleal e ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido quando a parte pessoa natural declara insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação, salvo prova em contrário — inexistente nos autos. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não procede, pois a demanda não decorre de relação contratual, mas de ato ilícito extracontratual (arts. 186 e 927 do CC e arts. 129, 130 e 195 da LPI). A prova documental (ata notarial, fotografias e publicações em redes sociais) demonstra o uso indevido da marca “Cheirin Bão” e a reprodução do conjunto-imagem das lojas franqueadas, o que confere legitimidade ao apelante para responder pela conduta. 6. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) protege o conjunto visual e sensorial (trade dress) capaz de identificar produtos ou serviços. A reprodução de elementos distintivos que induzem o consumidor à confusão configura concorrência parasitária, apta a gerar desvio de clientela. 7. O conjunto probatório revela o uso indevido da marca e a identidade visual do estabelecimento do apelante com as unidades franqueadas da apelada, confirmando a prática de concorrência desleal. 8. O dano moral decorrente da violação de direito marcário é presumido (in re ipsa), pois o uso indevido da marca atinge diretamente a reputação e a credibilidade da titular. A jurisprudência consolidada do STJ (AREsp nº 1.989.891/PR; AgInt no REsp nº 1.851.321/MG) reconhece a desnecessidade de comprovação de prejuízo concreto nesses casos. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da sanção e as circunstâncias econômicas das partes, sendo compatível com precedentes análogos. 10. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º). 2. A ausência de vínculo contratual não afasta a legitimidade passiva em ações de reparação por ato ilícito decorrente de uso indevido de marca. 3. A reprodução de marca e trade dress constitui ato de concorrência desleal, ainda que não comprovado o vínculo contratual entre as partes. 4. O dano moral decorrente da violação de direito marcário configura-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. 5. O valor indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXIX; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 944; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 129, 130, 139 e 195. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.989.891/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 23.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.851.321/MG, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJPB, ApC nº 0816736-73.2017.8.15.0001, Rel.ª Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0805046-85.2022.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Frank Leite Madruga (ID 38143474) contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Não Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda., julgou procedentes em parte os pedidos, determinando que o réu se abstivesse de utilizar a marca “Cheirin Bão” e o trade dress característico das unidades franqueadas, condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 38143473). Em suas razões recursais, o apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, por não ter sido franqueado da autora nem possuir qualquer relação jurídica com ela; (b) inexistência de concorrência desleal, sob o argumento de que não utilizou a marca “Cheirin Bão” nem qualquer elemento do trade dress pertencente à apelada; (c) encerramento das atividades comerciais antes do ajuizamento da demanda; (d) ausência de prova de dano moral, aduzindo que não houve demonstração de prejuízo concreto; e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório arbitrado em sentença (ID 38143474). Preparo não recolhido. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado. Argumenta que a controvérsia não decorre de relação contratual, mas de ato ilícito extracontratual, devidamente comprovado nos autos por meio de ata notarial, fotografias e publicações em redes sociais, que demonstram o uso indevido da marca “Cheirin Bão” e a reprodução idêntica de seu conjunto-imagem, mesmo após o recebimento de notificação extrajudicial. Defende a improcedência das teses recursais e requer a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 38143476). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da gratuidade judiciária O apelante requereu os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. A matéria merece análise objetiva. De início, acerca da gratuidade judiciária requerida no âmbito do apelo, dispõem o caput e os §§ 2º e 3º, ambos do art. 99 do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaques de agora). O art. 98 do CPC permite a concessão da gratuidade àquele que declarar insuficiência de recursos. Confira: CPC – Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O ônus de comprovar, de forma robusta, a capacidade financeira incumbiria à parte contrária quando alegada prova em contrário. Nos autos, há controvérsia quanto ao exercício de atividade empresarial pelo apelante suscitada pela apelada (argumento para indeferimento), porém não restou demonstrada nos autos prova incontestável e atual da disponibilidade de recursos do apelante capaz de justificar a denegação do benefício nesta instância. Concedo, portanto, em caráter recursal e para fins de processamento do recurso, os benefícios da justiça gratuita ao apelante, nos termos do art. 98 do CPC, dispensando-se o recolhimento de preparo, com a advertência de que tal concessão sujeita-se à revogação se superveniente prova em contrário for produzida. Da admissibilidade Superada a questão, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço do recurso. Da questão obstativa Da preliminar Da ilegitimidade passiva O apelante fundamenta sua preliminar na ausência de vínculo contratual de franquia com a autora, argüição que busca afastar sua responsabilização. Esta é tese que merece rigor técnico: ilegitimidade passiva absoluta afasta a parte do polo quando inexistente qualquer relação jurídica ou factual que a vincule ao fato gerador do direito; todavia, não se confunde ausência de relação contratual com ausência de responsabilidade por ato ilícito. No caso concreto, a demanda não busca executar obrigação contratual —
cuida-se de repressão a ilícito marcário e de concorrência desleal (arts. 129, 130, 139, 195 da Lei nº 9.279/96 e arts. 186/927 CC). Os autos trazem prova direta e contundente da presença do apelante no local do ato e da utilização de sinais, elemento visual e publicações que reproduziam a marca — prova esta documentada pela ata notarial (Doc. 11 - ID 38143264), fotografias comparativas e publicações em redes sociais (juntadas à inicial e aos autos). Ademais, a notificação extrajudicial, recebida, demonstra a ciência do apelante sobre a pretensão da titular. A doutrina e a jurisprudência aplicáveis distinguem claramente a ilegitimidade por ausência de vínculo contratual da responsabilização por ilícitos praticados por quem detém controle ou exploração do estabelecimento. Quem pratica ato ilícito responde por ele, independentemente de contrato de franquia. A manutenção do trade dress e da marca no estabelecimento sob gestão do apelante e a veiculação da marca em suas páginas constituem, por si só, nexo de imputação de responsabilidade, conferindo-lhe legitimidade passiva para figurar no processo. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito recursal - existência de uso indevido, concorrência desleal e dano moral A sentença proferida em 1º grau foi pautada em prova documental robusta: (i) registro da marca pela autora; (ii) notificação extrajudicial com prova de recebimento; (iii) ata notarial colhida no estabelecimento que atesta elementos do trade dress e a reprodução da marca; (iv) fotografias comparativas que demonstram identidade visual, mobiliário, cores e disposição semelhantes; (v) publicações em redes sociais vinculadas ao estabelecimento, posteriormente desativadas, conduta que, no contexto probatório, reforça a ocorrência do uso indevido. À luz da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), o trade dress, entendido como conjunto-imagem, elementos sensoriais e visuais que distinguem o estabelecimento, é passível de proteção quando a sua reprodução gera associação ou confusão ao consumidor. Aqui, a reprodução de elementos próprios da rede franqueada, associada à veiculação da própria logomarca, revela prática típica de concorrência parasitária, com potencial de desvio de clientela e diluição da distintividade da marca. A alegação do apelante de que o estabelecimento teria sido encerrado e que não haveria prova apta a demonstrar confusão não se sobrepõe ao conjunto probatório. O ato de desativar redes sociais após a ciência da demanda não elide o uso pretérito e, ao contrário, integra o quadro probatório que demonstra ciência e tentativa de obliteração das provas. A ata notarial, instrumento dotado de fé pública quanto ao que nela restou consignado, possui elevado peso probatório e foi corretamente valorizada pelo juízo a quo. Sobre o dano moral, firmou-se entendimento consolidado no STJ de que a violação de direito marcário e a contrafação configuram, em regra, dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa), na medida em que a ilicitude lesiona a distintividade, a reputação e a expectativa econômica do titular. Exemplificativamente: CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BR AUTOMOTIVA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º DA LEI N. 9.610/98 E 2º, V, E 195, I, II E III, DA LEI N. 9.279/96. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL O USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA EX-REPRESENTANTE COMERCIAL DA MARCA PURIFILT, A INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS REQUER REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso especial acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ex-representante comercial ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação de propriedade intelectual pela manutenção da marca PURIFILT em site após resolução contratual; (ii) a prática de concorrência desleal foi comprovada; (iii) o valor da indenização por danos morais é excessivo; (iv) possibilidade de rever a distribuição do ônus de sucumbência. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A manutenção da marca PURIFILT em site após a rescisão contratual caracteriza violação de propriedade intelectual, conforme ata notarial que atestou o uso indevido, sendo necessário revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões da Corte estadual. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. De acordo com a Corte estadual, a prática de concorrência desleal foi comprovada por e-mails de clientes que receberam informações falsas sobre a descontinuidade da PURIFILT (representada). Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor da indenização por danos morais, para a Corte estadual, foi fruto de gravíssimas e ilícitas condutas praticadas pela ex-representante, fixada em parâmetros jurisprudenciais, respeitando o princípio da proporcionalidade, não competindo à Corte Superior imiscuir em sua quantificação a não ser diante de manifesta exorbitância ou irrisoriedade. Precedentes. 7. Os ônus de sucumbência não podem ser redistribuídos pois, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessária a análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 8. Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.989.891/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) (grifamos). DIREITO DE MARCA. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial de Arezzo Indústria e Comércio S/A para condenar Akazzo Indústria de Calçados Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cuja quantificação deverá ser apurada em liquidação de sentença. 2. A decisão monocrática reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia julgado improcedente o pedido de indenização, sob o argumento de que não houve comprovação dos prejuízos experimentados. 3. A decisão atacada baseou-se na jurisprudência do STJ, que entende que o dano moral por uso indevido de marca é aferível in re ipsa, e que, em casos de concorrência desleal, os danos materiais se presumem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática violou o Tema repetitivo n° 950 do STJ; (ii) se as Súmulas n° 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso; (iii) se houve inovação na fundamentação ao estabelecer a ocorrência de concorrência desleal por violação ao conjunto-imagem (trade dress) da marca Arezzo; e (iv) se houve perda de objeto em razão de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos registros para o sinal nominativo "Akazzo". III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de prejuízos concretos para a configuração de danos morais e materiais em casos de uso indevido de marca e concorrência desleal. 6. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 7. Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença. 8. Não há nexo de pertinência entre o Tema repetitivo n° 950 do STJ e o objeto deste processo, uma vez que a questão envolve concorrência desleal e não nulidade de registro de marca. 9. A fundamentação da decisão não inovou ao tratar de concorrência desleal, pois a questão foi abordada desde a ação inicial e está dentro dos limites da causa de pedir. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.321/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). (grifamos). Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Diante a ausência de provas, como eventuais notas fiscais ou contratos efetuados com a empresa denunciada, a preliminar de denunciação da lide merece rejeição. - Apesar de ser objetiva e concisa, a sentença combatida está suficientemente fundamentada, porquanto aponta as razões de fato e de direito que ensejaram o julgamento da causa e o convencimento do julgador, não havendo reparos a serem feitos neste particular. - O ato contrário ao uso honesto em matéria industrial ou comercial constitui ato de concorrência desleal, em que a simples utilização de denominação, cor e design semelhantes à de outrem, capaz de confundir o consumidor, levando-o a crer que ambos originam do mesmo fabricante, de marca conhecida, é suficiente para causar prejuízos à proprietária da marca. - A indenização por danos materiais deve ter o seu o valor arbitrado em liquidação, de acordo com os critérios do art. 210, da Lei 9.279/96, observadas as circunstâncias do caso concreto. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, dependendo de prova da violação à lesão a sua honra objetiva. (0013893-85.2010.8.15.0011, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MARCA REGISTRADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. - O STJ vem adotando o entendimento de que o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (0816736-73.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023). (grifamos). Do quantum indenizatório Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364). Assim, cumpre analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou razoável e proporcional. Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico. Ponderando, pois, o transtorno suportado pela parte autora e considerando a capacidade econômico-financeira da parte demandada, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, temos que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Defira os benefícios da justiça gratuita ao apelante. 2. Conheça da apelação. 3. Rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Negue provimento ao apelo. 5. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR