Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: KARLA FORTUNATO DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de mensalidade de plano de saúde proposta por GEAP Autogestão em Saúde em face de Karla Fortunato dos Santos, com pedido de tramitação regular do feito. Intimada para promover o recolhimento das custas processuais, a parte autora permaneceu inerte, não tendo apresentado a guia devidamente paga, ensejando o indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora, mesmo após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, parágrafo único, que a petição inicial deve ser indeferida caso o autor, mesmo intimado, não promova sua emenda ou complementação no prazo legal, o que inclui o recolhimento das custas processuais. O art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, sendo essa a consequência aplicável à inércia da parte autora quanto ao cumprimento da diligência determinada. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada para pagamento das custas, não o realiza no prazo de 15 dias, reforçando a consequência processual da inércia quanto ao recolhimento das despesas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas processuais pela parte autora, mesmo após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial. O descumprimento da diligência relativa ao recolhimento das despesas processuais acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O não pagamento das custas no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme o art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803209-54.2025.8.15.0751 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, devidamente qualificada, em desfavor de KARLA FORTUNATO DOS SANTOS, igualmente qualificada, pretendendo o seguinte: Intimada a parte autora para pagar as custas, não realizou, assim, determinou-se a conclusão É o relatório. Decido Tendo em vista que, mesmo com a devida intimação da parte, não houve juntada da guia de recolhimento de custas devidamente paga, não há como deferir a petição inicial. Desse modo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, caso o autor - mesmo que intimado à emenda da inicial - permaneça inerte, deve ser indeferida a petição. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com o decurso do prazo, não há razão pela qual deferir a inicial sem a juntada do requisito acima descrito (a guia de recolhimento de custas). Assim, de acordo com o art. 485, inciso I do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Inclusive, segue o mesmo entendimento o art. 290 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com isso, não tendo a parte cumprido com o requisito, ainda que devidamente alertada acerca da pena de extinção e cancelamento da distribuição, deve o processo ter seu fim com base nos artigos supracitados. Isto posto, JULGO O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com base nos arts. 290, 321 parágrafo único e 485, I do CPC, ante o indeferimento da inicial pelo não pagamento das custas. Sem encargos processuais. Promova-se o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. BAYEUX-PB, data e assinatura digitais. Antonio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito