Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEXTIL TRES ELLOS LTDA
EXECUTADO: NACIONAL PLASTICOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, GILSON CARLOS TRINDADE DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada por Têxtil Três Ellos Ltda. contra Nacional Plásticos Indústria e Comércio S/A, iniciada em 2013. Diversas diligências foram realizadas para localização de bens da executada, todas sem êxito. Verificada a inatividade da empresa executada e a paralisação do feito por longo período, a exequente requereu a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da paralisação do processo por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente tem início após o transcurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §4º, do CPC, caso não haja manifestação útil ao prosseguimento da execução. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da pretensão executiva, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (Tema 905). No caso concreto, comprovada a inércia processual por período superior ao prazo prescricional e esgotadas as tentativas de localização de bens, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente tem início após o período de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Transcorrido o prazo prescricional da pretensão executiva sem providência útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A extinção da execução por prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte exequente quando esta requer expressamente sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000828-29.2013.8.15.0751 [Duplicata] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Têxtil Três Ellos Ltda. em face de Nacional Plásticos Indústria e Comércio S/A. O feito tramita desde 2013, tendo sido realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens da executada. Sobreveio decisão determinando a manifestação das partes acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Intimadas, as partes se pronunciaram, sendo que a exequente requereu a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente caracteriza-se por ser aquela que ocorre no trâmite do processo judicial, em virtude da demora em por fim a causa, seja por inércia do exequente ou por não localizar o executado ou seus bens. O instituto da prescrição, seja da pretensão e da execução, existe porque os processos não podem se eternizar, pois a demanda precisa caminhar em direção ao fim, dessa forma, atualmente, a prescrição intercorrente possui previsão legal e jurisprudencial. Dispõe o CPC, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Observa-se, que o CPC determina que a execução ou cumprimento de sentença sejam suspenso em caso de não localizar o executado ou bens penhoráveis, com prazo de 1 ano de suspensão, período em que também ficará suspensa a prescrição. Após o transcurso do prazo de suspensão, a execução permanecerá suspensa, contudo, o prazo prescricional voltará a correr e, antes da Lei nº 14.195/2021 o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano. Todavia, com a modificação da lei, o termo inicial é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, dessa forma, ainda que não haja decisão suspendendo a execução na forma do artigo 921, III, do CPC, a prescrição intercorrente já iniciou, não necessitando mais da suspensão da execução para o termo inicial. O processo se encontra paralisado há longo período, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, não obstante as diversas tentativas empreendidas (SISBAJUD, RENAJUD, pesquisas cadastrais). Constatou-se, inclusive, a inatividade da empresa executada. O art. 921, §4º, do CPC, prevê que, decorrido o prazo máximo de suspensão (1 ano), inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. O §5º do mesmo artigo determina que, transcorrido o prazo prescricional da pretensão executiva, o juiz deve reconhecer a prescrição e extinguir o processo. Desde então, verifica-se nos autos que nenhum bem passível de penhora foi localizado, existindo apenas um veículo indicado, porém, com restrições já impostas, de forma que empreendido diligências por mais de 8 (oito) anos para localizar bens, não obteve êxito, motivo pelo qual há prescrição intercorrente a ser reconhecida. Nos termos do Código Civil a prescrição intercorrente prescreve no mesmo prazo da pretensão, veja-se: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Na hipótese,
trata-se de ação de reparação civil por danos morais e ação de cobrança de cheque sem fundos, de modo que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil para o pedido de reparação civil e o prazo de 5 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 206, §5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de cheque prescrito, conforme previsto no art. 206, 5º, I, do Código Civil. 2. No caso, considerando a data de emissão da cártula e a data em que ajuizada a ação, a pretensão de cobrança está prescrita. (TJRS – Segunda Turma Recursal Cível nº 71010338895) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 905), fixou a tese de que o prazo da prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da ação de execução, sendo contado após o período de suspensão do processo. No caso, tendo transcorrido lapso superior ao prazo prescricional aplicável sem movimentação útil à satisfação do crédito, resta configurada a prescrição intercorrente. Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, II, c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciaiss, ante a redação do artigo 921, §5º, do CPC e do entendimento do STJ no Informativo nº 759, o qual prevê: Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Sem condenação em custas e honorários, à luz do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição