Execução de Título ExtrajudicialAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2010
Valor da Causa
R$ 14.048,22
Órgão julgador
Vara Única de Jacaraú
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
EDMILSON VALDEVINO DA SILVA
Reu
EDMILSON VALDEVINO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO DUARTE DE QUEIROZ
OAB/PB 10588·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/PB 16477·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
OAB/PB 14037·CPF·Representa: Autor
DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO
OAB/PB 11224·CPF·Representa: Autor
PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA
OAB/PB 10573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 10:11
Publicado Decisão em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:48
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 09:40
Juntada de documento de comprovação
24/04/2026, 09:37
Juntada de Certidão
06/03/2026, 13:02
Outras Decisões
02/11/2025, 18:39
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 11:27
Conclusos para decisão
30/09/2025, 20:22
Processo Desarquivado
30/09/2025, 20:22
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 12:37
Publicado Decisão em 22/09/2025.
22/09/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: EDMILSON VALDEVINO DA SILVA Endereço: ENGENHO DIAMANTE, 67, FLEXEIRA, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Procedimento de Buscas realizados: SISBAJUD - ID. 43920792 RENAJUD - ID. 53930936 INFOJUD - ID. 61171560 SNIPER - ID. 86333328 CNIB - ID. 86333328 Arquivamento - ID. 122962886 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001258-93.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução. Foi proferida decisão arquivando o processo na forma do art. 921, §2° do CPC, no id. 122962886. A parte autora ingressou com os presentes embargos de declaração (ID. 123298786). Argumentou que a decisão foi tomada sem que fosse oportunizada a oitiva prévia do exequente quanto ao prosseguimento da execução. É breve relatório. Passo a decidir: A embargante fundamenta que houve omissão da decisão por não ter oportunizado a parte se manifestar previamente. Entretanto, não existe omissão pois a parte foi intimada da decisão de suspensão, inclusive tendo a informação de que poderiam ser realizadas as diligências que viessem a ser requeridas. Vale ressaltar, inclusive, que o termo inicial do prazo de suspensão/prescrição decorre da Lei, havendo, nesse caso, houve apenas o reconhecimento por parte do Juízo ao informar o início deste. Por fim, ainda destaca-se que não há prejuízos para a parte embargante, tendo em vista que a decisão não impede desta requerer e ter deferido as buscas do patrimônio do devedor nos sistemas correspondentes. A implantação do sistema do PJe, da qual tem a conveniência da facilitação do acesso aos autos do processo e da possibilidade de pronta retomada deste em caso de suspensão, permite que tais diligências sejam realizadas de forma célere. Logo, também não há prejuízo em termos de morosidade, quando comparado aos antigos autos físicos, tendo em vista que os autos podem ser rapidamente resgatados e reativados. A omissão sanável por embargo de declaração é a referente a não apreciação de matéria previamente proposta pela parte, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistir omissão ou contradição. INFOJUD Cumpre analisar requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual postula a realização de novas diligências junto ao sistema INFOJUD para localização de bens do executado. A parte requerente aduz que as pesquisas anteriormente efetivadas no sistema INFOJUD teriam se restringido exclusivamente às Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), razão pela qual pleiteia a ampliação das buscas patrimoniais para abranger também as Declarações de Imposto Territorial Rural (ITR) e as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), objetivando identificar eventual patrimônio imobiliário em nome do devedor. Todavia, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela que a premissa fática invocada pela parte requerente não se coaduna com a realidade processual. Com efeito, conforme se depreende do documento acostado sob o ID. 61171560, as diligências pleiteadas já foram devidamente implementadas, tendo sido realizadas as pesquisas tanto no sistema ITR quanto no DOI, não subsistindo, portanto, qualquer lacuna nas medidas investigativas anteriormente determinadas por este Juízo. Verifica-se, assim, que o pedido ora formulado carece de fundamento fático, configurando duplicidade de requerimento já atendido nos autos. Portanto, indefiro o pedido. DO ARQUIVAMENTO Portanto, verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis. Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE. Desnecessária a intimação do promovido/executado que não tiver habilitado advogado nos autos. Reitero, portanto, a determinação de arquivamento imediata. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 17 de setembro de 2025. Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito em substituição INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Arquivado Definitivamente
18/09/2025, 11:29
Documentos
Decisão
•24/04/2026, 09:40
Decisão
•02/11/2025, 18:39
19/09/2025, 00:00
Juntada de Certidão
06/03/2026, 13:02
Outras Decisões
02/11/2025, 18:39
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 11:27
Conclusos para decisão
30/09/2025, 20:22
Processo Desarquivado
30/09/2025, 20:22
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 12:37
Publicado Decisão em 22/09/2025.
22/09/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: EDMILSON VALDEVINO DA SILVA Endereço: ENGENHO DIAMANTE, 67, FLEXEIRA, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Procedimento de Buscas realizados: SISBAJUD - ID. 43920792 RENAJUD - ID. 53930936 INFOJUD - ID. 61171560 SNIPER - ID. 86333328 CNIB - ID. 86333328 Arquivamento - ID. 122962886 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001258-93.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução. Foi proferida decisão arquivando o processo na forma do art. 921, §2° do CPC, no id. 122962886. A parte autora ingressou com os presentes embargos de declaração (ID. 123298786). Argumentou que a decisão foi tomada sem que fosse oportunizada a oitiva prévia do exequente quanto ao prosseguimento da execução. É breve relatório. Passo a decidir: A embargante fundamenta que houve omissão da decisão por não ter oportunizado a parte se manifestar previamente. Entretanto, não existe omissão pois a parte foi intimada da decisão de suspensão, inclusive tendo a informação de que poderiam ser realizadas as diligências que viessem a ser requeridas. Vale ressaltar, inclusive, que o termo inicial do prazo de suspensão/prescrição decorre da Lei, havendo, nesse caso, houve apenas o reconhecimento por parte do Juízo ao informar o início deste. Por fim, ainda destaca-se que não há prejuízos para a parte embargante, tendo em vista que a decisão não impede desta requerer e ter deferido as buscas do patrimônio do devedor nos sistemas correspondentes. A implantação do sistema do PJe, da qual tem a conveniência da facilitação do acesso aos autos do processo e da possibilidade de pronta retomada deste em caso de suspensão, permite que tais diligências sejam realizadas de forma célere. Logo, também não há prejuízo em termos de morosidade, quando comparado aos antigos autos físicos, tendo em vista que os autos podem ser rapidamente resgatados e reativados. A omissão sanável por embargo de declaração é a referente a não apreciação de matéria previamente proposta pela parte, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistir omissão ou contradição. INFOJUD Cumpre analisar requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual postula a realização de novas diligências junto ao sistema INFOJUD para localização de bens do executado. A parte requerente aduz que as pesquisas anteriormente efetivadas no sistema INFOJUD teriam se restringido exclusivamente às Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), razão pela qual pleiteia a ampliação das buscas patrimoniais para abranger também as Declarações de Imposto Territorial Rural (ITR) e as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), objetivando identificar eventual patrimônio imobiliário em nome do devedor. Todavia, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela que a premissa fática invocada pela parte requerente não se coaduna com a realidade processual. Com efeito, conforme se depreende do documento acostado sob o ID. 61171560, as diligências pleiteadas já foram devidamente implementadas, tendo sido realizadas as pesquisas tanto no sistema ITR quanto no DOI, não subsistindo, portanto, qualquer lacuna nas medidas investigativas anteriormente determinadas por este Juízo. Verifica-se, assim, que o pedido ora formulado carece de fundamento fático, configurando duplicidade de requerimento já atendido nos autos. Portanto, indefiro o pedido. DO ARQUIVAMENTO Portanto, verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis. Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE. Desnecessária a intimação do promovido/executado que não tiver habilitado advogado nos autos. Reitero, portanto, a determinação de arquivamento imediata. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 17 de setembro de 2025. Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito em substituição INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
19/09/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
18/09/2025, 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
18/09/2025, 09:34
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
18/09/2025, 09:34
Determinado o arquivamento
18/09/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 09:34
Conclusos para decisão
16/09/2025, 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/09/2025, 12:23
Publicado Despacho em 10/09/2025.
10/09/2025, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: EDMILSON VALDEVINO DA SILVA Endereço: ENGENHO DIAMANTE, 67, FLEXEIRA, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Procedimento de Buscas realizados: SISBAJUD - ID. 43920792 RENAJUD - ID. 53930936 INFOJUD - ID. 61171560 SNIPER - ID. 86333328 CNIB - ID. 86333328 DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra AGRAVADAS: Reginaldo Paulo de Araújo - ME PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento – Execução fiscal – Bloqueio – BacenJud – Valor ínfimo em relação ao débito – Aplicação da regra do art. 836 do CPC – Vedação legal – Cabimento – Precedentes jurisprudenciais – Desprovimento. - Restando demonstrado nos autos que o valor bloqueado via BacenJud é ínfimo em comparação à totalidade do crédito tributário, cabível o desbloqueio, conforme regra do art. 836 do CPC/2015. - “Conquanto a execução fiscal realize-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 10 da LEF, sendo este o entendimento adotado por esta Câmara, no caso em apreço a quantia bloqueada é ínfima (R$1,79) e manifestamente irrelevante à satisfação do crédito tributário. Dessa feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, possível a liberação da penhora de dinheiro em conta bancária por meio eletrônico (online). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (Agravo de Instrumento Nº 70074763129, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/09/2017)." (0805105-04.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2019) Portanto, determino o desbloqueio do valor via SISBAJUD. DO ARQUIVAMENTO Verifico que não foram encontrados bens. A suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano deve retroagir à data da primeira tentativa frustrada de localização de bens. No presente caso, já se passou mais de um ano de tal ocorrência. Determino o arquivamento do feito. Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 8 de setembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001258-93.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de procedimento de bloqueio de numerários na forma do art. 854 e seguintes do CPC. Constou-se nos autos que os valores bloqueados da pessoa física executada não atingiram o valor da execução e são ínfimos para saldar a dívida que este detém com o exequente. O bloqueio atingiu o valor de R$ 150,42, que são irrisórios frente ao valor do débito calculado em R$ 14.048,22. Vejamos o entendimento firmado pelo TJPB: "ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805105-04.2018.815.0000 09 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
09/09/2025, 00:00
Determinado o arquivamento
08/09/2025, 22:05
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 22:05
Outras Decisões
08/09/2025, 22:05
Conclusos para decisão
05/09/2025, 07:50
Juntada de Carta rogatória
05/09/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 10:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 07:31
Deferido o pedido de
06/06/2024, 07:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
06/06/2024, 07:31
Conclusos para despacho
27/02/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/10/2022 23:59.
20/10/2022, 02:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
27/09/2022, 14:41
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 14:41
Conclusos para despacho
27/09/2022, 07:02
Juntada de Petição de petição
26/09/2022, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2022, 18:40
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 18:40
Conclusos para despacho
06/09/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição
05/09/2022, 16:44
Juntada de Petição de petição
05/09/2022, 16:42
Deferido o pedido de
08/08/2022, 07:30
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 07:30
Conclusos para despacho
19/07/2022, 13:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59.
09/06/2022, 13:10
Juntada de Petição de petição
19/05/2022, 17:46
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 14:42
Juntada de outros documentos
28/04/2022, 14:41
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 14:51
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 08:59
Juntada de outros documentos
03/02/2022, 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/02/2022 23:59:59.
02/02/2022, 03:26
Juntada de Petição de petição
17/01/2022, 10:45
Deferido o pedido de
15/12/2021, 18:11
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 18:11
Conclusos para despacho
15/11/2021, 05:02
Juntada de Petição de petição
22/07/2021, 16:02
Juntada de outros documentos
01/06/2021, 13:10
Juntada de Petição de petição
16/04/2021, 10:56
Expedição de Outros documentos.
28/03/2021, 11:17
Juntada de outros documentos
28/03/2021, 09:10
Juntada de Petição de petição
02/12/2020, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2020, 10:26
Expedição de Outros documentos.
24/11/2020, 10:26
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:23
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:23
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 00:30
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 00:30
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 00:30
Conclusos para despacho
24/07/2020, 03:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 23/07/2020 23:59:59.
24/07/2020, 00:43
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 23/07/2020 23:59:59.
24/07/2020, 00:43
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 23/07/2020 23:59:59.
24/07/2020, 00:43
Juntada de Petição de petição
20/07/2020, 09:53
Ato ordinatório praticado
25/06/2020, 05:21
Expedição de Outros documentos.
25/06/2020, 05:19
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2020, 14:58
Conclusos para despacho
26/11/2019, 12:18
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 06/08/2019 23:59:59.
10/08/2019, 03:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 02/08/2019 23:59:59.
03/08/2019, 04:14
Expedição de Outros documentos.
30/07/2019, 08:41
Expedição de Outros documentos.
23/07/2019, 11:19
Expedição de Outros documentos.
23/07/2019, 11:18
Ato ordinatório praticado
23/07/2019, 11:17
Juntada de ato ordinatório
23/07/2019, 11:17
Processo migrado para o PJe
23/07/2019, 11:11
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 07/2019 10:50 TJEJA04
22/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2019 NF 88/19