Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PBPrev - Paraíba Previdência PROCURADORA: Julienne Lima Pontes da Costa (OAB/PB 22.364)
AGRAVADO: Paulo Balbino Alves ADVOGADO: Carlos Neves Dantas Freire (OAB/PB 2.666) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL. INAPLICABILIDADE DA LC ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012 (LEI Nº 9.703/2012). ENTENDIMENTO SUMULADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática que negara provimento à remessa necessária, mantendo sentença que reconhecera ser devido o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores militares sem congelamento nominal até a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço dos servidores militares decorre da LC Estadual nº 50/2003 ou somente passa a ser juridicamente aplicável após a edição da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC nº 50/2003, ao estabelecer o congelamento do valor dos adicionais e gratificações, dirige-se genericamente aos “servidores públicos da administração direta e indireta”, não mencionando expressamente os militares, em contraste com o art. 1º da mesma norma. 4. Os militares estaduais possuem regime jurídico próprio, nos termos do art. 42, §1º, da Constituição Federal, sendo necessária lei estadual específica para disciplinar matérias remuneratórias a eles aplicáveis. 5. A Lei Ordinária Estadual nº 5.701/1993 concede aos militares adicional por tempo de serviço calculado sobre o soldo, computado até a passagem para a inatividade, sem previsão de congelamento nominal. 6. A MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, integrou o conteúdo da LC nº 50/2003 ao explicitar a inclusão dos militares na regra de congelamento, suprindo lacuna normativa anterior. 7. O processo legislativo observado respeita o entendimento do STF, firmado na ADI nº 2.391, segundo o qual leis ordinárias podem complementar matérias tratadas em leis complementares quando estas abrangem conteúdo materialmente ordinário, inexistindo inconstitucionalidade formal. 8. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se por meio da Súmula nº 51, segundo a qual o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares somente é válido a partir da MP nº 185/2012. 9. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática nem demonstrou erro material ou jurídico capaz de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço dos servidores militares estaduais somente se aplica a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. 2. A LC Estadual nº 50/2003 não incide sobre os militares por ausência de previsão específica e diante do regime jurídico próprio previsto no art. 42, §1º, da Constituição Federal. 3. É válida a complementação da LC nº 50/2003 por lei ordinária quando seu conteúdo é materialmente ordinário, conforme entendimento do STF. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 42, §1º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 12 e parágrafo único; LC Estadual nº 50/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º, §2º; Constituição Estadual, arts. 30, XV, e 41, X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16/03/2007; STF, ADC nº 1; STF, RE 492.044-AgR; STF, RE 377.457; TJPB, Súmula nº 51; IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 28/01/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0058580-55.2014.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID. 37912161) interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência desafiando decisão monocrática (ID. 37169568) na qual foi negado provimento à Remessa Necessária, mantendo-se, integralmente, a sentença pronunciada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, ajuizada por Paulo Balbino Alves. Na decisão agravada, reconheceu-se que o congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares somente é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Em suas razões, a PBPREV reiterou que o congelamento é legal desde a LC nº 50/2003, pois os militares se enquadram na expressão genérica "servidores públicos", e que a Decisão Monocrática deveria ser reformada. Contrarrazões ofertadas (ID. 38160564). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do presente recurso. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos servidores militares. A PBPREV sustenta que a expressão "servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo" (Art. 2º da LC 50/03) abrange os militares. No entanto, esta Corte de Justiça, em entendimento uniforme, rejeita tal interpretação. O Parágrafo Único, do art. 12, da Lei Ordinária Estadual n° 5.701/93, concedeu ao servidor militar estadual um plus remuneratório denominado "adicional por tempo de serviço", na proporção de um por cento por ano de efetivo serviço público, a ser computado e pago até a data de sua passagem à inatividade, assim dispondo: Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único - O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. O Poder Executivo Estadual, entendendo ser a Lei Complementar n° 50/2003 aplicável a todos os servidores, manteve “congelados” os adicionais e gratificações incorporadas em seu valor nominal, tomando, como parâmetro, a quantia despendida no mês de março daquele ano. Assim estabelece o art. 2° da referida norma: Art. 2° É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Contudo, o art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003, tratou os servidores públicos estaduais de maneira generalizada, sem estabelecer, cristalinamente, a incidência de seus efeitos sobre os militares, como assim o fez no art. 1° do referido diploma legal. O legislador, ao instituir o regime de congelamento, referiu-se apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares e em desacordo com o disposto no §1º do art. 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Grifei. Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 27/01/2012, sendo posteriormente convertida na Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012. Seu art. 2°, §2°, assim dispôs: “A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares”. Fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado. Apesar de devidamente autorizada pela Constituição Estadual, em seu art. 63, § 3º, resta necessário verificar se foram obedecidos os princípios e limitações impostas pelo modelo federal para sua edição, como decidiu o STF na ADI n°2.391 (Rel. Min. Ellen Grace, DJ 16/03/2007). Resta evidente que o processo de complementação de uma Lei Complementar se deu por meio de uma Lei Ordinária, ou seja, por espécie normativa diversa. Assim, em consideração superficial, teríamos uma situação de inconstitucionalidade formal, visto estarmos diante de espécies de atos legislativos com âmbitos de atuação distintos e delimitados constitucionalmente. A Lei Ordinária, no caso concreto, avançou sobre o âmbito material da Lei Complementar nº 50/2003, pois ampliou a incidência da norma ali contida. Tratou, dessa forma, de transformar uma norma com conteúdo eminentemente abstrato, que impedia sua aplicação sobre os militares, em norma com efeitos concretos e em sintonia com a exigência contida no §1º do art. 42 da Constituição Federal. À luz da doutrina, em análise preliminar, observo ter ocorrido inconstitucionalidade formal do §2º, do art. 2º, da Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012 ao ingerir em matéria de Lei Complementar. A incompatibilidade do §2º, do art. 2º, da Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012 com a ordem constitucional representa apenas um conflito aparente de normas, segundo o entendimento concebido pelo STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457. O Supremo compreende que quando uma lei complementar extrapola seu âmbito material reservado pela Constituição, regulando matérias típicas de lei ordinária, os respectivos dispositivos serão formalmente complementares, mas materialmente ordinárias, ou seja, as normas jurídicas contidas naquela espécie normativa poderão ser tratadas, posteriormente, por lei ordinária, sem que tenha havido o fenômeno da inconstitucionalidade. Assim é o caso sob deslinde. Analisando o conteúdo da Lei Complementar nº 50/2003, em conformidade com as disposições da Constituição Estadual abaixo transcritas, verifica-se que a lei, apesar de complementar, tratou de matérias destinadas à lei ordinária, destacadas onde importa: Art. 30. XV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e O dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, concluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo previsto especificamente na Constituição Federal e serão disciplinados em Lei Estadual; Grifei. Art. 41. X- a lei disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; Grifei. As referidas normas, na qual está incluído o art. 2º, possuem conteúdo de lei ordinária e por esta podem ser alteradas ou complementadas. Compreendo, então, que a referida Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie normativa adequada e explicita a incidência dos termos da Lei Complementar nº 50/2003 a estes destinatários. Sobre a matéria, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento nos exatos termos já expostos, através da Súmula nº 51: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. TRIBUNAL PLENO. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015).
Diante do exposto, cumpriria à Administração a demonstração do adimplemento da referida verba, com congelamento incidente somente a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012. Assim, considerando que a agravante não trouxe nenhum subsídio capaz de modificar a conclusão do decisum agravado que está, repita-se, em consonância com entendimento sumulado desta Corte, subsiste incólume o entendimento nele esposado, não merecendo prosperar o presente recurso. Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo interno, e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator