Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:23
Conclusos para decisão23/04/2026, 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões16/04/2026, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2026.14/04/2026, 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração13/04/2026, 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/04/2026, 09:03
Outras Decisões10/04/2026, 08:07
Expedição de Outros documentos.10/04/2026, 08:07
Conclusos para despacho05/02/2026, 10:24
Juntada de Certidão05/02/2026, 10:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de JARBAS ANTONIO DA SILVA CEZAR em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/01/2026, 16:44
Publicado Sentença em 15/12/2025.16/12/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 03:51
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II
EXECUTADO: JARBAS ANTONIO DA SILVA CEZAR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842567-30.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BIOCATH COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, alegando a existência de vícios na decisão proferida em 20 de outubro de 2025, no bojo do processo de cumprimento de sentença em desfavor da CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA. Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material ao considerar como “imóveis” os bens dados em garantia nos autos, quando, na realidade,
trata-se de bens móveis — especificamente um arco cirúrgico RDS, conforme descrito na nota fiscal de ID 98491188. Sustenta que essa premissa equivocada comprometeu a lógica da decisão, que indeferiu o pedido de intimação da executada para pagamento do saldo incontroverso. Argumenta, ainda, que a natureza dos bens móveis, sujeitos a depreciação e alienação fiduciária, fragiliza a garantia e justificaria o deferimento do pedido, com aplicação do art. 525, §6º do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se corrija o erro material e se determine a intimação da executada ao pagamento do valor incontroverso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a execução de obrigação oriunda de contrato de compra e venda de produtos hospitalares, em que a executada ofereceu garantia de bens descritos em nota fiscal. A decisão embargada indeferiu o pedido de intimação da devedora para pagamento do saldo incontroverso, ao fundamento de que haveria dação em garantia de imóveis. Contudo, como corretamente apontado pelo embargante, a nota fiscal mencionada refere-se a equipamento médico (arco cirúrgico), cuja natureza é indiscutivelmente de bem móvel, nos termos do art. 82 do Código Civil. O uso da expressão “imóveis” na decisão revela evidente equívoco material, pois os documentos constantes nos autos não deixam dúvidas sobre a verdadeira natureza dos bens. A premissa adotada na decisão é, portanto, manifestamente incorreta, e sua correção compromete o único fundamento que sustentou o indeferimento. Diante disso, cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar a decisão e deferir o pedido de intimação da executada ao pagamento do valor incontroverso. De igual modo, diante do decurso do prazo e da regularidade do procedimento, impõe-se o prosseguimento da instrução pericial já determinada, com a imediata intimação do perito nomeado. Diante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material constante na decisão de ID 125472607, reconhecendo que os bens indicados em garantia são móveis, e não imóveis. Em decorrência, reformo a decisão embargada para DEFERIR o pedido de intimação da executada para pagamento do saldo incontroverso, no valor de R$ 129.348,99 (cento e vinte e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 525, §6º do CPC, no prazo legal, sob pena de constrição via SISBAJUD. Determino, ainda, a IMEDIATA INTIMAÇÃO do perito nomeado nos autos para que inicie a elaboração do laudo, conforme anteriormente designado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II
EXECUTADO: JARBAS ANTONIO DA SILVA CEZAR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842567-30.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BIOCATH COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, alegando a existência de vícios na decisão proferida em 20 de outubro de 2025, no bojo do processo de cumprimento de sentença em desfavor da CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA. Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material ao considerar como “imóveis” os bens dados em garantia nos autos, quando, na realidade,
trata-se de bens móveis — especificamente um arco cirúrgico RDS, conforme descrito na nota fiscal de ID 98491188. Sustenta que essa premissa equivocada comprometeu a lógica da decisão, que indeferiu o pedido de intimação da executada para pagamento do saldo incontroverso. Argumenta, ainda, que a natureza dos bens móveis, sujeitos a depreciação e alienação fiduciária, fragiliza a garantia e justificaria o deferimento do pedido, com aplicação do art. 525, §6º do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se corrija o erro material e se determine a intimação da executada ao pagamento do valor incontroverso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a execução de obrigação oriunda de contrato de compra e venda de produtos hospitalares, em que a executada ofereceu garantia de bens descritos em nota fiscal. A decisão embargada indeferiu o pedido de intimação da devedora para pagamento do saldo incontroverso, ao fundamento de que haveria dação em garantia de imóveis. Contudo, como corretamente apontado pelo embargante, a nota fiscal mencionada refere-se a equipamento médico (arco cirúrgico), cuja natureza é indiscutivelmente de bem móvel, nos termos do art. 82 do Código Civil. O uso da expressão “imóveis” na decisão revela evidente equívoco material, pois os documentos constantes nos autos não deixam dúvidas sobre a verdadeira natureza dos bens. A premissa adotada na decisão é, portanto, manifestamente incorreta, e sua correção compromete o único fundamento que sustentou o indeferimento. Diante disso, cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar a decisão e deferir o pedido de intimação da executada ao pagamento do valor incontroverso. De igual modo, diante do decurso do prazo e da regularidade do procedimento, impõe-se o prosseguimento da instrução pericial já determinada, com a imediata intimação do perito nomeado. Diante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material constante na decisão de ID 125472607, reconhecendo que os bens indicados em garantia são móveis, e não imóveis. Em decorrência, reformo a decisão embargada para DEFERIR o pedido de intimação da executada para pagamento do saldo incontroverso, no valor de R$ 129.348,99 (cento e vinte e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 525, §6º do CPC, no prazo legal, sob pena de constrição via SISBAJUD. Determino, ainda, a IMEDIATA INTIMAÇÃO do perito nomeado nos autos para que inicie a elaboração do laudo, conforme anteriormente designado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II
EXECUTADO: JARBAS ANTONIO DA SILVA CEZAR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842567-30.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BIOCATH COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, alegando a existência de vícios na decisão proferida em 20 de outubro de 2025, no bojo do processo de cumprimento de sentença em desfavor da CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA. Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material ao considerar como “imóveis” os bens dados em garantia nos autos, quando, na realidade,
trata-se de bens móveis — especificamente um arco cirúrgico RDS, conforme descrito na nota fiscal de ID 98491188. Sustenta que essa premissa equivocada comprometeu a lógica da decisão, que indeferiu o pedido de intimação da executada para pagamento do saldo incontroverso. Argumenta, ainda, que a natureza dos bens móveis, sujeitos a depreciação e alienação fiduciária, fragiliza a garantia e justificaria o deferimento do pedido, com aplicação do art. 525, §6º do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se corrija o erro material e se determine a intimação da executada ao pagamento do valor incontroverso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a execução de obrigação oriunda de contrato de compra e venda de produtos hospitalares, em que a executada ofereceu garantia de bens descritos em nota fiscal. A decisão embargada indeferiu o pedido de intimação da devedora para pagamento do saldo incontroverso, ao fundamento de que haveria dação em garantia de imóveis. Contudo, como corretamente apontado pelo embargante, a nota fiscal mencionada refere-se a equipamento médico (arco cirúrgico), cuja natureza é indiscutivelmente de bem móvel, nos termos do art. 82 do Código Civil. O uso da expressão “imóveis” na decisão revela evidente equívoco material, pois os documentos constantes nos autos não deixam dúvidas sobre a verdadeira natureza dos bens. A premissa adotada na decisão é, portanto, manifestamente incorreta, e sua correção compromete o único fundamento que sustentou o indeferimento. Diante disso, cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar a decisão e deferir o pedido de intimação da executada ao pagamento do valor incontroverso. De igual modo, diante do decurso do prazo e da regularidade do procedimento, impõe-se o prosseguimento da instrução pericial já determinada, com a imediata intimação do perito nomeado. Diante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material constante na decisão de ID 125472607, reconhecendo que os bens indicados em garantia são móveis, e não imóveis. Em decorrência, reformo a decisão embargada para DEFERIR o pedido de intimação da executada para pagamento do saldo incontroverso, no valor de R$ 129.348,99 (cento e vinte e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 525, §6º do CPC, no prazo legal, sob pena de constrição via SISBAJUD. Determino, ainda, a IMEDIATA INTIMAÇÃO do perito nomeado nos autos para que inicie a elaboração do laudo, conforme anteriormente designado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos11/12/2025, 10:36
Determinada Requisição de Informações11/12/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 10:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:30
Decorrido prazo de JARBAS ANTONIO DA SILVA CEZAR em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:30
Conclusos para despacho07/11/2025, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:10
Publicado Despacho em 06/11/2025.06/11/2025, 01:10
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842567-30.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Tomo ciência da certidão de ID nº 126149588, na qual consta que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0813452-27.2024.8.15.2001 transitou em julgado. Ressalta-se, no entanto, que após o arquivamento daquele feito, foram opostos novos embargos de declaração pela parte embargante, os quais, conforme consulta atualizada, já foram decididos e rejeitados por este juízo, sem efeito suspensivo ou modificativo. Diante disso, reconhece-se, de forma definitiva, o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, inclusive quanto à fixação da verba honorária em favor do exequente, sendo plenamente viável o seu cumprimento nesta via principal, conforme orientação firmada nos autos dos embargos. Assim, INTIME-SE o exequente para, querendo, no prazo de 10 dias, promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, com observância do disposto no ID nº 111582644. Em caso de inércia, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842567-30.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Tomo ciência da certidão de ID nº 126149588, na qual consta que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0813452-27.2024.8.15.2001 transitou em julgado. Ressalta-se, no entanto, que após o arquivamento daquele feito, foram opostos novos embargos de declaração pela parte embargante, os quais, conforme consulta atualizada, já foram decididos e rejeitados por este juízo, sem efeito suspensivo ou modificativo. Diante disso, reconhece-se, de forma definitiva, o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, inclusive quanto à fixação da verba honorária em favor do exequente, sendo plenamente viável o seu cumprimento nesta via principal, conforme orientação firmada nos autos dos embargos. Assim, INTIME-SE o exequente para, querendo, no prazo de 10 dias, promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, com observância do disposto no ID nº 111582644. Em caso de inércia, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença04/11/2025, 21:10
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 10:47
Determinada Requisição de Informações04/11/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:47
Publicado Despacho em 04/11/2025.04/11/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0842567-30.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Certifique nestes autos, em sendo o caso, se transitou em julgado os embargos de número 0813452-27.2024.8.15.2001. 1. Em caso afirmativo, INTIME-SE o exequente para atendimento ao determinado id 111582644; 2. Caso ainda não transitado em julgado, mantenham-se os autos suspensos. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2025. Juíza de Direito03/11/2025, 00:00
Conclusos para decisão31/10/2025, 13:31
Juntada de31/10/2025, 11:32
Outras Decisões31/10/2025, 11:10
Conclusos para despacho31/10/2025, 09:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:27
Publicado Despacho em 03/10/2025.03/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0842567-30.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para cumprimento do determinado no despacho id 111582644 no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. Juíza de Direito02/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/09/2025, 14:55
Conclusos para despacho26/09/2025, 09:22
Juntada de outros documentos07/08/2025, 22:20
Juntada de03/07/2025, 08:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}03/07/2025, 08:21
Desentranhado o documento03/07/2025, 08:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:29
Decorrido prazo de JARBAS ANTONIO DA SILVA CEZAR em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:29
Decorrido prazo de JARBAS ANTONIO DA SILVA CEZAR em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.28/05/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842567-30.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se que o executado opôs embargos de declaração corretamente nos autos dos embargos à execução nº 0813452-27.2024.8.15.2001, em face da sentença de extinção do feito por ilegitimidade passiva. Por outro lado, a petição de Id. 111125467, consistente em contrarrazões, foi indevidamente juntada nos presentes autos de execução, quando deveria ter sido aprese27/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842567-30.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se que o executado opôs embargos de declaração corretamente nos autos dos embargos à execução nº 0813452-27.2024.8.15.2001, em face da sentença de extinção do feito por ilegitimidade passiva. Por outro lado, a petição de Id. 111125467, consistente em contrarrazões, foi indevidamente juntada nos presentes autos de execução, quando deveria ter sido aprese27/05/2025, 00:00
Determinada diligência24/05/2025, 08:57
Conclusos para despacho25/04/2025, 10:47
Publicado Petição em 08/04/2025.08/04/2025, 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 07:58
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Intimação - despacho
DESPACHO
Petição - Ciente do despacho de Id. 16432808.07/04/2025, 00:00
Juntada de outros documentos04/04/2025, 10:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:33
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 21:47
Publicado Despacho em 02/04/2024.02/04/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202402/04/2024, 00:45
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842567-30.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. HABILITE-SE o advogado da parte devedora, indicado no ID. 86976333. Ante o ingresso de Embargos à Execução, INTIME-SE a parte credora, para dizer se pretende a realização de alguma penhora, no prazo de 10 dias, ressalvando que a liberação de valores dependerá de caução. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito01/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842567-30.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. HABILITE-SE o advogado da parte devedora, indicado no ID. 86976333. Ante o ingresso de Embargos à Execução, INTIME-SE a parte credora, para dizer se pretende a realização de alguma penhora, no prazo de 10 dias, ressalvando que a liberação de valores dependerá de caução. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito01/04/2024, 00:00
Juntada de documento de comprovação31/03/2024, 20:36
Publicado Despacho em 25/03/2024.25/03/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202423/03/2024, 00:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842567-30.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. HABILITE-SE o advogado da parte devedora, indicado no ID. 86976333. Ante o ingresso de Embargos à Execução, INTIME-SE a parte credora, para dizer se pretende a realização de alguma penhora, no prazo de 10 dias, ressalvando que a liberação de valores dependerá de caução. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito22/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 12:45
Conclusos para despacho15/03/2024, 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas14/03/2024, 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/02/2024, 11:16
Juntada de Petição de diligência26/02/2024, 11:16
Expedição de Mandado.22/02/2024, 09:21
Deferido o pedido de21/02/2024, 11:36
Conclusos para despacho20/02/2024, 12:37
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 14:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202328/11/2023, 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.28/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842567-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado24/11/2023, 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2023, 08:13
Juntada de Petição de diligência21/11/2023, 08:13
Expedição de Mandado.18/11/2023, 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II - CNPJ: 04.348.494/0001-50 (EXEQUENTE).17/11/2023, 13:22
Conclusos para despacho10/11/2023, 10:47
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 21:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.09/08/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202309/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0842567-30.2023.8.15.2001
Vistos, etc. 1. Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ). 2. Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento d07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 13:48
Proferido despacho de mero expediente04/08/2023, 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/08/2023, 16:01
Distribuído por sorteio03/08/2023, 16:01