Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA DOS SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA DAS GRACAS COSTA DOS SANTOS propôs ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo (DER 18/06/2013), com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Juntou documentos e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Indeferida a tutela provisória de urgência e concedida a assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos. Determinou-se também a realização de estudo social, sendo juntado relatório elaborado pelo CRAS. O Ministério Público apresentou manifestação para prosseguimento do feito sem a sua participação. É o relatório. Decido. O benefício pretendido tem assento constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplina infraconstitucional no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). De acordo com o caput e §§ do art. 20, fará jus ao BPC a pessoa com deficiência — compreendida como aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (conceito em harmonia com a Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 2º) — e cuja família não consiga prover sua manutenção, tomada como parâmetro, de regra, a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise ampliada da situação de vulnerabilidade à luz da jurisprudência do STF (RE 567.985/MT, Tema 312; RE 580.963/PR, Tema 313) e do STJ (REsp 1.112.557/MG, repetitivo), que afastaram a rigidez absoluta do critério econômico, permitindo avaliação global da miserabilidade.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800482-97.2017.8.15.0171 Trata-se, pois, de requisitos cumulativos: i. condição de pessoa com deficiência (nos termos legais) e ii. hipossuficiência do núcleo familiar. Quanto ao primeiro requisito, o laudo pericial médico oficial concluiu que a autora é portadora de "Deformidade congênita do pé" (CID Q66). O perito judicial, ao avaliar a condição da autora, foi categórico ao afirmar que a incapacidade para o trabalho é parcial e temporária, com prazo estimado de recuperação de 1 (um) ano. Além disso, o laudo atesta que a autora é suscetível de reabilitação profissional para exercer atividade diversa da que exercia habitualmente. A legislação de regência é clara ao definir "impedimento de longo prazo" como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93). No caso, a perícia judicial, prova técnica de maior relevância para a aferição da incapacidade, afastou a existência de impedimento de longo prazo, ao caracterizar a incapacidade como temporária e com duração estimada inferior ao mínimo legal. Em termos jurídicos, a constatação de uma incapacidade parcial e temporária, com prognóstico de recuperação em um ano e possibilidade de reabilitação profissional, não se equipara aos “impedimentos de longo prazo” que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições, conforme exigido pela LOAS (art. 20) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 2º). O parâmetro legal não exige incapacidade laboral estrita nem invalidez, mas requer um impedimento relevante e duradouro, com impacto funcional significativo na vida ativa e social, o que não foi demonstrado à luz da prova técnica idônea e coerente. Assim, não se aperfeiçoa o primeiro requisito (deficiência, nos termos legais), sendo desnecessário discorrer sobre o outro requisito (hipossuficiência) dada a natureza cumulativa. Enfim, dada a conclusão desfavorável quanto à deficiência, fica prejudicada a investigação aprofundada do critério econômico, sem prejuízo de que a parte, em novo requerimento administrativo, apresente documentação atualizada caso sobrevenha alteração fática relevante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários, dada a revelia do réu. Se interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região, por se tratar de processo em trâmite nesta Vara por jurisdição delegada. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito