Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0801130-59.2017.8.15.0371 VISTOS Analisando os autos, subsiste controvérsia relevante sobre a legitimidade passiva ad causam, matéria de ordem pública que o apelante reitera em suas razões. O recorrente sustenta que não deve responder pelos danos, alegando que o imóvel pertencia ao espólio de seu genitor e que, na data do sinistro, o bem já teria sido alienado ao Sr. Zilmar Leandro da Silva. Embora o contrato de locação tenha sido firmado pelo próprio apelante, a regularização da responsabilidade civil exige clareza sobre quem detinha a propriedade e a posse indireta do bem no momento exato do desabamento estrutural. A documentação acostada até o momento é insuficiente para dirimir a dúvida sobre a data efetiva da transferência do domínio e da administração do prédio. É necessária a apresentação de prova documental robusta, como a escritura pública de compra e venda devidamente registrada ou o contrato particular com firma reconhecida, a fim de que este Tribunal possa decidir com segurança sobre a manutenção do apelante no polo passivo ou o eventual reconhecimento de responsabilidade de terceiro.
Ante o exposto, no exercício do dever de saneamento e controle de admissibilidade, determino as seguintes providências: 1. Determino ao apelante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do instrumento jurídico (escritura ou contrato) que comprove a data da venda do imóvel e a transferência da posse ao terceiro mencionado, bem como informe a situação jurídica do inventário de Francisco Ferreira Braga. 2. Fica a parte apelada autorizada a se manifestar sobre os novos documentos e justificativas que vierem aos autos, em igual prazo. Após, certifique-se o cumprimento das diligências e retornem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/05