Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESPÓLIO ETACIO ALVES DA COSTA - REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARABIRA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº.0847072-69.2020.8.15.2001
Vistos, etc. ESPÓLIO ETACIO ALVES DA COSTA - REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA, ingressaram com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO em fase de cumprimento de sentença em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARABIRA, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial. No ID 121533339, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 121533339 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais finais pelo réu, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 6.564,14). Deixo de conceder a suspensão do processo, uma vez que em caso de descumprimento do acordo homologado, faculta-se às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito e a continuidade da execução do acordo homologado, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULEM-SE as custas finais sobre o valor do acordo (R$ 6.564,14) e INITME-SE o réu para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. Em caso de descumprimento do acordo homologado, faculta-se às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito e a continuidade da execução do acordo homologado. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito