Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809934-07.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Custas pagas, conforme guia nº 025.2025.606722.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, manejada pelo BANCO DAYCOVAL S.A., em face da MUNICÍPIO DE PATOS. O autor sustentou que o Procon Municipal aplicou penalidade (multa) administrativa no processo administrativo nº 23.08.0110.001.00054-3, instaurado no âmbito do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – do Município de Patos/PB, em decorrência de denúncia realizada por Sr. Francisco de Assis Bezerra Lima, isto no montante de 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR’s. Afirma o postulante que apresentou defesa, mas, mesmo assim, foi considerado revel e, em sede de recurso, o Procon mudou a fundamentação da multa aplicada. Ao final, após transcrever dispositivos legais e julgados sobre o tema, pediu tutela emergencial em sede de liminar para que o réu se abstenha de inscrever o autor no rol dos inadimplentes em razão do débito aqui discutido até o julgamento final da presente ação e realizar qualquer tipo de cobrança, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Juntou documentos, inclusive depósito o valor da dívida. É O RELATÓRIO. DECIDO: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, pontuo que o caso em questão se trata de crédito não tributário aplicado em processual administrativo pelo PROCON Municipal, isto após denúncia de consumidor insatisfeito prestação de serviços do autor. In casu, compreendo que o pedido liminar encetado na inicial deve ser atendimento, eis que evidencio que o autor apresentou depósito do valor da dívida (id 123236319) ensejando, portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito, isto à luz das disposições do art. 151, II, do CTN “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;” Neste compasso e neste Juízo de cognição sumária, como houve o depósito garantia da dívida questionada, impõe-se o deferimento do provimento liminar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação do provimento jurisdicional para determinar que o réu se abstenha de inscrever o autor no rol dos inadimplentes – dívida ativa - e realizar cobrança – ação de execução fiscal -. Intimem-se as partes. Deixo de designar audiência de conciliação por considerar improvável uma composição. No mais: 1. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação a presente lide em 30 dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos, 30 de setembro de 2025. Juiz(íza) de Direito em Substituição a 5ª Vara