Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAPROCURADOR: LEONARDO TELES DE OLIVEIRA
REU: MARLISE CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Fundo de Participação dos Municípios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833220-46.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlise Cardoso, parte promovida nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Município de João Pessoa, contra a sentença proferida em ID 80700627, que julgou procedente o pedido inicial, autorizando o depósito das chaves e reconhecendo a desocupação do imóvel desde 25/01/2018. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sua contestação (ID 67184718), bem como aponta contradição na fundamentação da sentença ao considerar “injustificada” a sua recusa em receber as chaves do imóvel. Juntou, no ID 108064802, documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica (declaração e recibo do IRPF 2023, ano-calendário 2022). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. a) Da suposta omissão Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença. Com efeito, apesar de ter sido formulado pedido expresso de justiça gratuita (ID 67184718), não houve manifestação a respeito na sentença. Tal omissão é relevante e precisa ser sanada para fins de regularidade e esgotamento da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A embargante acostou aos autos sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, na qual não constam rendimentos tributáveis nem bens móveis ou imóveis de valor relevante. Além disso, há indicação de despesas médicas, o que corrobora a alegação de doença crônica. Dessa forma, reputa-se demonstrada a hipossuficiência, sendo verossímil a alegação de incapacidade financeira.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, razão pela qual, diante do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da condenação da autora em honorários advocatícios, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. b) Da alegada contradição A embargante sustenta que há contradição na sentença ao afirmar que a recusa dela em receber as chaves teria sido “injustificada”, quando, segundo alega, tal fato não ocorreu. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados. Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios neste ponto, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Isto posto, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital