Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A
APELADO: PAULO JANUARIO DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0835784-22.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Alienação Fiduciária] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa nos autos da Ação de Busca e Apreensão judicializada pela autora, ora recorrente, em desfavor de PAULO JANUARIO DA SILVA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A apelante alega, em síntese, que a extinção do processo decorreu de interpretação equivocada das normas processuais, tendo o magistrado de origem fundamentado a decisão no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, quando, na realidade, a hipótese se amoldaria ao disposto no art. 485, III, do mesmo diploma, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias, antes da extinção por abandono. Sustenta que não houve a referida intimação pessoal nem ao autor nem ao seu patrono, em afronta aos arts. 9º, 10, 316, 317 e 485, §1º, do CPC, configurando error in procedendo e violação ao contraditório e à ampla defesa. A recorrente argumenta que a ação segue o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual a citação do devedor somente deve ocorrer após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não sendo possível atribuir-lhe a pecha de inércia antes dessa fase. Ressalta, ainda, que eventual ausência de contato com o oficial de justiça não constitui fundamento legal para a extinção do feito. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O cerne da lide consiste em saber se o Juízo a quo agiu com acerto ao julgar extinguindo o feito, sem resolução do mérito. É cediço que o inciso IV, do art. 485, do CPC, preconize que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve o feito ser extinto, sem resolulção do mérito: “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Na presente hipótese, a apelante foi devidamente cientificada para promover a citação do réu, além de efetuar o recolhimento das custas necessárias. Todavia, mesmo intimada para adotar tais providências, permaneceu silente, deixando escoar o prazo legal. Portanto, não cumpriu o requisito de demonstrar todos dos pressupostos processuais, nos termos do preceptivo normativo acima destacado. Noutro viés, cumpre destacar que o caso em discussão não se confunde com a hipótese do inciso III, do mesmo artigo, eis que não se deu a relação triangular no feito e, assim, despicienda a intimação da parte, como alegado. Na esteira desse entendimento, é o posicionamento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR
23/09/2025, 00:00