Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001372-32.2006.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Autor(a): MUNICIPIO DE CURRAL VELHO PB Ré(u): MANOEL FELISBERTO GOMES BARBOSA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 31 de outubro de 2006, pelo MUNICÍPIO DE CURRAL VELHO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos, em face de MANOEL FELISBERTO GOMES BARBOSA, também qualificado, ex-gestor do referido município. Em sua peça vestibular, o ente municipal narra que o promovido, na qualidade de Prefeito Constitucional do Município de Curral Velho durante o exercício financeiro de 1997, teve suas contas analisadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), no bojo do Processo TC N.º 2941/98. Alega o autor que, após o devido processo legal na esfera administrativa, a Corte de Contas, por meio do Acórdão APL TC n.º 190/99, proferido em sessão de 28 de abril de 1999, condenou o então gestor a ressarcir aos cofres municipais o montante de 20.328,98 UFIR's (vinte mil, trezentos e vinte e oito vírgula noventa e oito Unidades Fiscais de Referência). Sustenta o exequente que, não obstante a decisão do Tribunal de Contas, que constitui título executivo extrajudicial, o executado não efetuou o recolhimento do valor devido, o que motivou a propositura da presente ação. Requereu, ao final, a citação do promovido para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressarcir o Tesouro Municipal ou, alternativamente, a determinação de penhora de bens suficientes para a garantia do débito. Atribuiu à causa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e juntou documentos, incluindo cópias do Acórdão do TCE/PB e da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa municipal (IDs 27873399 e seguintes). Conforme registro de distribuição (ID 27873399, Pág. 13), a ação foi distribuída a este Juízo em 31 de outubro de 2006. O trâmite processual que se seguiu foi marcado por uma longa e tortuosa série de tentativas de localização e citação do executado. Foram expedidos múltiplos mandados que restaram infrutíferos, conforme se constata das certidões dos oficiais de justiça acostadas aos autos (IDs 27873399, Pág. 24, 26, 29 e 34), as quais informavam que o réu não mais residia nos endereços indicados, tendo se mudado para outras localidades. Diante da dificuldade de citação, foram expedidas cartas precatórias para a Comarca de João Pessoa/PB (ID 27873399, Pág. 35) e, posteriormente, para a Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA (ID 27873399, Pág. 80), esta última logrando êxito. A citação pessoal do executado foi finalmente efetivada em 30 de maio de 2011, conforme certidão positiva do oficial de justiça do juízo deprecado (ID 27873649, Pág. 90). Transcorrido o prazo legal sem que o executado apresentasse contestação ou efetuasse o pagamento do débito, o que foi devidamente certificado nos autos em 09 de agosto de 2011 (ID 27873649, Pág. 92), iniciou-se a fase de busca por bens penhoráveis. Nova carta precatória foi expedida para a Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, com a finalidade de penhorar e avaliar bens do devedor, a qual, contudo, retornou com diligência negativa (ID 27873649, Pág. 103 e 110). Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o Município exequente permaneceu inerte. Diante de tal inércia, o Ministério Público, em manifestação datada de 18 de setembro de 2013, requereu a sua legitimação extraordinária para assumir o polo ativo da demanda, com o fim de dar continuidade à execução do crédito de natureza pública (ID 27873649, Pág. 123-125). O pedido foi deferido por este Juízo em decisão de ID 27873649, Pág. 132. Posteriormente, o Município de Curral Velho, por meio de novos procuradores, retomou sua atuação no processo, apresentando petições e requerendo diligências (ID 27873649, Pág. 141), o que levou este Juízo a retificar novamente o polo ativo para restabelecer a titularidade da ação ao ente municipal (ID 27873649, Pág. 156). Seguiram-se novas tentativas frustradas de constrição patrimonial, incluindo penhora online via sistema BACENJUD que resultou negativa (IDs 27873649, Pág. 166-168) e a indicação de bens imóveis (ID 48842321), cujas diligências para penhora não se efetivaram em razão do recolhimento insuficiente das despesas dos oficiais de justiça, conforme certificado em múltiplas ocasiões (IDs 78232376, 88118386, 88119606, 88121075, 88121080, 88121082, 89077065). O processo, ao longo de quase duas décadas, acumulou um extenso histórico de paralisações, despachos para dar andamento e novas inertes da parte exequente, culminando em sucessivos arquivamentos provisórios e desarquivamentos. Verifica-se, pois, que o feito se arrasta sem uma resolução efetiva do mérito da execução. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a analisá-la. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Município de Curral Velho em face do executado, Manoel Felisberto Gomes Barbosa, relativa ao crédito constituído por meio de acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Da Natureza Jurídica da Ação e do Título Executivo Inicialmente, cumpre assentar a natureza jurídica da presente demanda. Embora a petição inicial tenha sido nominada como "Ação de Ressarcimento", sua causa de pedir e seu pedido revelam, inequivocamente, a natureza de uma ação de execução. O pleito se funda em um título executivo extrajudicial, qual seja, o Acórdão APL TC n.º 190/99, emanado do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que, nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, possui eficácia de título executivo. A pretensão do autor não é a de obter uma sentença condenatória, mas sim a de satisfazer um crédito já constituído, líquido e certo. O próprio rito processual que se tentou imprimir, com pedidos de citação para pagamento em prazo exíguo e subsequente penhora, é característico do processo de execução. Destarte, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica de uma Execução de Título Extrajudicial. O título que embasa esta execução foi constituído em decorrência de irregularidades na gestão de recursos públicos, apuradas no exercício de 1997. A decisão da Corte de Contas, que imputou o débito ao ex-gestor, representa a formalização de uma obrigação de ressarcimento ao erário, dotada de força executiva. É, portanto, a partir da constituição definitiva deste título que a Fazenda Pública Municipal adquire a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Do Prazo Prescricional Aplicável à Pretensão Executória da Fazenda Pública O instituto da prescrição, como é cediço, serve à estabilidade e à segurança das relações jurídicas, consolidando situações fáticas que se prolongam no tempo e sancionando a inércia do titular de um direito em exercê-lo. A contagem do prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão, conforme o princípio da actio nata, que no caso em tela corresponde à data em que o crédito se tornou exigível, ou seja, com a constituição definitiva do título executivo extrajudicial. Conforme a narrativa e os documentos dos autos, a pretensão executória do Município de Curral Velho nasceu com a constituição do Acórdão APL TC n.º 190/99. A parte autora informa na petição inicial que a decisão é de 28 de abril de 1999. A questão central reside em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão da Fazenda Pública de cobrar créditos não tributários. A legislação brasileira não prevê, de forma expressa, um prazo específico para tal hipótese. Contudo, a ordem jurídica deve ser interpretada de forma sistemática e isonômica. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece, em seu artigo 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Embora o referido decreto discipline a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, a ausência de uma norma que regule o prazo para as ações de cobrança ajuizadas por ela impõe a aplicação do princípio da isonomia. Se ao administrado é imposto o prazo quinquenal para demandar contra o Estado, não se mostra razoável nem proporcional conferir ao ente público um prazo indefinido ou excessivamente longo para exercer suas pretensões creditícias, sob pena de se criar um desequilíbrio injustificado na relação jurídico-processual e de se perpetuar a insegurança jurídica. Dessa forma, em respeito à simetria que deve nortear as relações entre o Poder Público e os particulares, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 para a cobrança de créditos da Fazenda Pública, decorrentes de decisões dos Tribunais de Contas. Esta solução prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, valores fundamentais do Estado de Direito, ao mesmo tempo em que confere à Administração Pública tempo razoável e suficiente para a adoção das medidas necessárias à satisfação de seus créditos. Além disto, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 636.886 com repercussão geral (Tema 899), proferiu decisão envolvendo especificamente a prescrição das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de decisões de Tribunal de Contas, no qual ficou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Da Análise do Caso Concreto e a Ocorrência da Prescrição Fixadas as premissas jurídicas acima, a análise do caso concreto torna-se singela. A pretensão executória do Município de Curral Velho nasceu em 28 de novembro de 1999, data da constituição definitiva do título que embasa a presente execução. Aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o termo final para o ajuizamento da ação de cobrança era 28 de novembro de 2004. Contudo, a presente ação somente foi distribuída em 31 de outubro de 2006, conforme atesta o registro de distribuição (ID 27873399, Pág. 13), ou seja, quase 2 (dois) anos após o esgotamento do prazo prescricional. A inércia da Fazenda Municipal em promover a execução dentro do lustro legal é manifesta e incontroversa. É de se ressaltar que, da análise minuciosa dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição entre a constituição do título (28/11/1999) e o termo final do prazo (28/11/2004). Os atos de comunicação administrativa, como ofícios da Promotoria de Justiça instando o Município a agir (ID 27873399, Pág. 14), não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional para a propositura da ação judicial. A interrupção da prescrição, no caso, somente ocorreria com o despacho do juiz que ordenasse a citação, desde que a parte promovesse a citação no prazo e na forma da lei, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, quando a ação foi ajuizada, em 2006, a prescrição já havia se consumado em 2004. A prescrição, uma vez operada, extingue a pretensão, e os atos processuais posteriores, como a citação do executado em 2011, são incapazes de reavivar um direito de ação que já se encontrava fulminado pelo decurso do tempo. O direito processual não socorre aos que dormem, e o longo período de inação do ente público, que se estendeu por quase 7 (sete) anos antes de buscar a tutela jurisdicional, caracteriza de forma inequívoca a sua negligência na proteção do crédito público. Portanto, a pretensão executória do Município de Curral Velho encontra-se irremediavelmente atingida pela prescrição quinquenal, o que impõe a extinção do processo com resolução de mérito. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO da pretensão executória deduzida pelo MUNICÍPIO DE CURRAL VELHO/PB em face de MANOEL FELISBERTO GOMES BARBOSA. Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Cancele-se as praças porventura designadas, bem como determino a desconstituição das eventuais penhoras realizadas nos autos. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito