Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA SILVA FARIAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801084-58.2024.8.15.0231 [Anulação, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEFA SILVA FARIAS, qualificada nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo (id. 122994226), que, ao acolher a prejudicial de decadência, julgou extinto o processo com resolução do mérito. Em seus argumentos, sustenta que houve omissão no decisum combatido, de sorte que requer o acolhimento dos aclaratórios para reconhecer a inaplicabilidade do instituto da decadência aos casos, como o presente, de obrigação de trato sucessivo. Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 124247252). É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. Na situação fática, o que pretende a parte embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada. A sentença é muito clara ao repelir a tese recursal de que, em caso de prestações de trato sucessivo, estaria afastada a observância da decadência, pois o pleito de anulação diz respeito, essencialmente, à higidez da contratação, que constitui ato único. Sobre a matéria, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. A pretensão recursal da agravada perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da ocorrência da decadência na espécie, o que justifica a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido."(STJ - AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 2.287.631/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) (Destacado) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato.'(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt. no AREsp. nº 1.824.512/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021) (Destacado) Na verdade, a pretensão da parte embargante é a de discutir os argumentos que levaram à improcedência do seu pleito, o que, como é cediço, não é cabível pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a sentença proferida nos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Superiores ou não havendo interposição de recurso, arquive-se com baixa na distribuição. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO