Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO QUIRINO ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - OAB/PB 30.552 APELADO(A): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CONTRIB. CEBAP ADVOGADO(A): DANIEL GERBER – OAB/RS 39.879 OAB/DF 47.827 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litigância Predatória. Exigência De Emenda À Inicial (Tema 1198/STJ). Descumprimento Da Ordem Judicial. Inépcia/ Ausência De Interesse Processual. Indeferimento Da Inicial E Extinção Sem Mérito Mantidos. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e descumprimento da ordem de emenda. A ação de origem pleiteia indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência em razão de descontos por serviços supostamente não contratados. O juízo determinou adequações. Persistiram pendências quanto à comprovação de tentativa extrajudicial, declaração de fracionamento e comparecimento pessoal. A sentença amparou-se na Recomendação CNJ nº 159/2024, na Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024 e no precedente vinculante do STJ (Tema 1198). O apelante invoca violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, sustenta desnecessidade de tentativa administrativa e de comparecimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos e providências para emenda da inicial (Tema 1198/STJ e Recomendações do CNJ e do TJPB); (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção sem julgamento do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único); (iii) determinar se tais exigências violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e proporcional ao caso, a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, nos termos do Tema 1198/STJ e do art. 927, III, do CPC. 4. As exigências impostas (documentos, tentativa de solução extrajudicial, declaração sobre fracionamento e comparecimento para ratificação) alinham-se às diretrizes e medidas do Anexo A e do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024. 5. O interesse processual reclama necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que supõe pretensão resistida; a mera notícia de descontos não substitui a demonstração de resistência, sendo idônea a comprovação de tentativa administrativa prévia. 6. Descumprida a ordem de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), com extinção do processo sem julgamento do mérito. 7. A inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não é absoluta e admite condicionamentos razoáveis voltados à regularidade e eficiência do processo, especialmente para coibir litigância predatória; precedentes dos Tribunais estaduais corroboram a cautela adotada (TJ-SP; TJ-MS/IRDR Tema 16). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz, diante de indícios de litigância abusiva, exige emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme Tema 1198/STJ. 2. A falta de comprovação de pretensão resistida e o descumprimento da ordem de emenda ensejam o indeferimento da inicial e a extinção sem mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 3. A exigência de tentativa de solução extrajudicial e de documentos correlatos é compatível com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e não viola a inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, 927, III, e 330, IV; Recomendação CNJ nº 159/2024; Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (recursos repetitivos); TJ-SP, Apelação Cível 1048113-56.2023.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2024; TJ-MS, AC 0812845-49.2022.8.12.0002, 3ª Câmara Cível, j. 20.06.2023 (IRDR Tema 16/TJMS). RELATÓRIO ANTONIO QUIRINO interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental, movida em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, conforme ID 37821416. O autor alegou na inicial que nunca autorizou desconto no valor de R$ 45,00 sob o título "CONTRIB. CEBAP - 08007702070" em seu benefício de aposentadoria, sustentando que jamais contratou o referido serviço, considerando-o abusivo. Aduziu ser idoso e hipossuficiente, recebendo um salário-mínimo mensal, sofrendo redução de sua renda em razão dos descontos indevidos. O juízo de origem determinou, através do despacho de ID 37821408 - Pág. 1/2, a intimação da parte autora para emendar a inicial, exigindo: a) comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio; b) comparecimento ao cartório judicial para confirmar ciência e consentimento acerca do ajuizamento da demanda; c) declaração de inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. A sentença recorrida (ID 37821416 - Pág. 1/9), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O magistrado considerou que houve descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial, especificamente quanto à comprovação de tentativa de solução extrajudicial e à declaração sobre fracionamento de demandas. A decisão baseou-se em elementos indicativos de possível litigância predatória, conforme as Recomendações CNJ nº 159/2024[1] e Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024[2]. O apelante, nas razões de recurso (ID 37821618), sustenta que a exigência de comprovação prévia de tentativas de solução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a exigência de comparecimento pessoal ao cartório é desnecessária e que não houve fracionamento de demandas. Defende que apresentou extrato bancário comprovando sua hipossuficiência econômica, recebendo apenas um salário-mínimo de aposentadoria rural. Contesta os indicativos de litigância predatória sem elementos concretos e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. O apelado apresentou contrarrazões (ID 37821624), sustentando que o desconto é oriundo de contratação legítima firmada através de certificado de contratação, decorrente de vontade livre e consciente. Alega que a parte apelante teve acesso a diversos benefícios como consultas médicas online, ofertas com descontos, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais coletivos. Defende a inexistência de danos morais e pugna pela manutenção da sentença. Autos não remetidos ao Parquet, ausente interesse público na demanda. É o relatório. [1] https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf [2] https://corregedoria.tjpb.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/Recomendacao-Conjunta-01-2024.pdf VOTO O apelante busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e desproporcionalidade das exigências impostas pelo juízo de origem. Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo cobranças de serviços não pactuados em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo, proferiu decisão nos seguintes termos (ID): (...) “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, conforme estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802048-58.2024.8.15.0261 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ
Diante do exposto, determino da parte autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: 1. Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ. Notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria. Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. 2. Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção. (ID 37821408 - Pág. 1/2) Do contexto normativo de combate à litigância predatória: A Recomendação CNJ nº 159/2024[1] estabelece diretrizes claras para que os tribunais adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. Esta normativa representa resposta institucional necessária ao fenômeno da judicialização massiva e artificial que compromete a eficiência do sistema de justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou entendimento no sentido de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024 apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, várias das quais se fazem presentes no caso concreto. A sentença recorrida identificou adequadamente os seguintes elementos; (i) distribuição de ação sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada; (ii) apresentação de alegações genéricas de resistência sem comprovação adequada da tentativa de solução extrajudicial. Da legitimidade das exigências impostas: A determinação de emenda à inicial não constituiu cerceamento ao direito de ação, mas sim exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade da relação processual. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a determinar que o autor emende ou complete a petição inicial quando verificar que não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. As exigências impostas encontram respaldo nas diretrizes do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que prevê medidas como: "notificação para apresentação de documentos originais" e "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida." O interesse processual materializa-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade evidencia-se quando o direito pretendido não pode ser satisfeito sem a intervenção do Poder Judiciário, o que pressupõe a demonstração de pretensão resistida. No presente caso, o autor não comprovou adequadamente a resistência da parte contrária através de tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial. A mera alegação de descontos indevidos, sem a demonstração de que houve busca pela resolução da questão pelos canais apropriados, não configura o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nessa linha tênue entre os limites impostos ao juiz, a quem a legislação confere autoridade para regular o desenvolvimento do processo e a identificação de sinais de abuso do direito de ação deve haver parcimônia no julgamento no caso concreto. Assim, no presente caso, verifico que o magistrado a quo não agiu com desacerto ao extinguir a exordial, tal cautela é verificada em outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO. Sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, em razão do descumprimento da decisão de fls. 51 e, por consequência, a ausência do preenchimento de desenvolvimento regular e válido do processo. Insurgência da parte autora. Não acolhimento. Decisão que determinou a reapresentação de procuração com firma reconhecida e outras providências a fim de cautelar fraude processual decorrente de litigância em massa. Cabimento. Medida que se compatibiliza com recomendação do comunicado nº 2/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048113-56.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) Conforme consignado na sentença recorrida, o autor não atendeu integralmente às determinações judiciais, especificamente quanto à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, declaração de fracionamento de demandas e comparecimento pessoal para ratificação. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Da ausência de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição: O princípio da inafastabilidade da jurisdição não configura direito absoluto e incondicionado. Admite condicionamentos razoáveis que visem à racionalização dos serviços judiciários, desde que preservada a possibilidade de acesso efetivo ao Judiciário quando necessário. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as diretrizes normativas vigentes de combate à litigância predatória, tendo o magistrado de origem exercido adequadamente seu poder-dever de filtrar demandas que não atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade. A extinção do processo sem resolução de mérito constitui medida necessária e proporcional diante da identificação de elementos caracterizadores de possível litigância abusiva, somada ao descumprimento da ordem de emenda da inicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser harmonizado com a garantia da razoável duração do processo e a eficiência do sistema judiciário, não podendo servir de escudo para práticas que comprometam a prestação jurisdicional qualificada. Através da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, se verifica enquadramento nas hipóteses dos itens “11 e 12” do anexo A e “9 e 10” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf