Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802472-77.2024.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, promovida por JULIA MEDEIROS BEZERRA, qualificada, em face de DARCIRA MEDEIROS BATISTA, já qualificada. A autora aduz, em síntese, que a requerida é acometida de Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I64), necessitando de terceiros para a realização dos cuidados pessoais, conforme atestado pelo Médico Neurologista Humberto Marques (CRM - RN n° 10051), no ID 103334117 (pág. 02). Sustenta que é impossibilitada de exercer atividades diárias, dependendo de ajuda de terceiros, em razão estar acometida dessa deficiência que a incapacita para as atividades da vida civil. Concedido dos efeitos da antecipação da tutela e determinadas outras diligências (ID 104310290). A interditanda foi devidamente citada (ID 104940213). Também consta os autos certidão circunstanciada de Oficial de Justiça testificando as condições da interditanda (ID 104940213). Estudo social juntado ao ID 106460329, o qual conclui que a requerente é pessoa indicada para assistir a curatelada. O curador especial nomeado, o qual se manifestou nos autos apresentando defesa escrita pugnando pelo indeferimento do pedido (ID 111799784). Intimada as partes para se manifestarem acerca do estudo social, apenas o Ministério Público apresentou manifestação, opinando pelo deferimento do pedido de curatela definitiva (ID 106504863). Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Processo Civil, provocaram profunda alteração em matéria de incapacidades e no processo de interdição. Com efeito, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o Código Civil em seus arts. 3º e 4º, de tal sorte que, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos, inexistem pessoas absolutamente incapazes. Lado outro, o art. 6º e 84, da Lei 13.146/2015, passou a estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, ainda conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sexualidade, o matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto da pessoa, constituindo-se em medida excepcional (art. 85). Por sua vez, na forma do art. 755, I, do CPC, o Juiz “fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, devendo, de todo a forma, limitar-se aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Nesse passo, analisando o conjunto probatório, mormente os atestados e laudos médicos inseridos nos IDs 103334116, 103334117 e 103334118., vislumbro que, de fato, a demandada se apresenta incapaz de gerir seus bens e negócios e necessita de cuidados e de assistência por terceiro capacitado. Quanto à quem deve exercer a curatela, deve ser seguido o preconizado no art. 755, § 1º, do CPC, no sentido de que “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”. Diante disso, em atenção ao estudo social juntado ao ID 106460329, não há dúvidas de que, ante a ausência de ascendentes e de descendentes aptos a assumir o encargo, a autora, filha da interditada, é a pessoa mais indicada a exercer a curatela. De fato, conforme relatório técnico,
trata-se de pessoa do núcleo familiar mais próximo que já exerce cuidados, de fato, demandados pela interditada. Assim, ratificadas as alegações contidas na inicial, pela apreciação médica através dos documentos contidos nos autos, não havendo impugnação específica na contestação capaz de afastar a incapacidade da curatelada e tudo que mais consta nos autos, torna de rigor a procedência do pleito. Por fim, por ser a promovida já de idade avançada (80 anos) e por ser portadora de doença grave e de caráter irreversível, entendo incabível estabelecer prazo de validade para a curatela, na forma como prevê o art. 84, §3º e 4º, da Lei n.º 13.146/2015. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade relativa do(a) interditando(a) DARCIRA MEDEIROS BATISTA. Em consequência, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei n.º 13.146/2015. Nesse passo, nomeio como curador(a), sob compromisso, o(a) promovente JULIA MEDEIROS BEZERRA (CPF n.° 071.103.114-22). O(a) Curador(a) não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o(a) curador(a) por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita. Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755 §3º do Código de Processo Civil (“A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Todavia, ante a incapacidade da demandada, suspendo a exigibilidade das referidas em função da gratuidade de justiça que defiro em seu favor. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos n.º 6.015/73. Publique-se e Intimem-se eletronicamente. Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação (art. 102 do Código de Normas da CGJ). Proceda-se aos devidos registro e averbações, após arquivem-se com as cautelas de estilo. Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito