Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805349-77.2023.8.15.0251 [Multas e demais Sanções] Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Patos/PB em face do Banco Pan S.A., visando à cobrança do crédito inscrito na CDA nº 8556/2017, originária do processo administrativo nº 0307/2016 do PROCON municipal, no valor de R$ 21.891,92. O executado apresentou seguro-garantia, aceito por este Juízo como forma de garantia do débito, e informou a existência da Ação Anulatória nº 0806245-23.2023.8.15.0251, na qual se discutia a legalidade da referida CDA. Em razão disso, os autos foram suspensos até julgamento da ação anulatória. Naquela demanda, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a nulidade da CDA nº 8556/2017, decisão esta mantida em grau recursal e que transitou em julgado. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal exige a existência de título executivo extrajudicial válido e exigível (art. 783 do CPC e Lei nº 6.830/80). No caso concreto, a CDA nº 8556/2017, que embasa a presente execução, foi anulada definitivamente em ação própria, transitada em julgado. Portanto, não há título que sustente o prosseguimento da execução. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, veja: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Diante disso, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito. Ademais, considerando que a garantia prestada deu-se por seguro-garantia, e não por depósito judicial em dinheiro, não há valores a restituir mediante determinação de expedição de alvará, mas sim a necessidade de liberação/cancelamento da apólice apresentada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da nulidade definitiva da CDA nº 8556/2017, reconhecida em ação anulatória transitada em julgado. Diante disto, determino: a) a baixa da CDA nº 8556/2017 junto à Dívida Ativa do Município de Patos; b) a liberação da apólice de seguro-garantia ofertada nos autos, com o consequente cancelamento de seus efeitos em favor do executado. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito