Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA GOMES DA SILVA, DANIELE GOMES DA SILVA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808166-46.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por LUCIANA GOMES DA SILVA e DANIELE GOMES DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e outro, alegando que foi vítima de golpe praticado por terceiro que, se passando por seu advogado, solicitou-lhe o pagamento da quantia de R$ 770,00 via PIX, sob a falsa promessa de liberação de valores judiciais. Afirma que, para atender à solicitação, realizou empréstimo em nome da filha, ora segunda demandada, vindo posteriormente a constatar tratar-se de fraude, ao entrar em contato com o verdadeiro advogado. Postula: (i) declaração de inexigibilidade da transação de R$ 770,00; (ii) indenização por danos morais; (iii) cancelamento e encerramento da conta por onde se deu a transferência. Contestação apresentada, com preliminares de: ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tratativas administrativas prévias; procuração genérica; ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de responsabilidade, por inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano, bem como culpa exclusiva da vítima. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares a) Da alegada ausência de interesse de agir Não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da presente ação. O acesso ao Judiciário é direito constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV). b) Da alegação de procuração genérica A procuração acostada aos autos confere poderes suficientes ao patrono para a propositura desta demanda. Afasta-se a preliminar. c) Da ilegitimidade passiva A preliminar em tela deve ser afastada, haja vista que ambas as demandadas possuem pertinência subjetiva com a demanda, a uma porque, discute-se um contrato firmado para posterior pagamento ao ‘falso advogado”, a duas, porque a matéria deduzida, confunde-se com o mérito. Rejeita-se a preliminar. Rejeito a impugnação à gratuidade por se tratar de alegação sem prova. II.2. Do Mérito A demanda não merece prosperar. O diploma instrumental civil diz que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houve necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I, do CPC), hipótese ocorrente. DO MÉRITO Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 20, por sua vez, estabelece a responsabilidade do fornecedor em termos semelhantes, com a ressalva de que, no sistema consumerista, a regra é a responsabilidade independentemente da culpa. Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva. Por outro lado, a mesma doutrina prevê algumas hipóteses em que é afastado o dever de indenizar, seja em virtude da não ocorrência do ato ilícito, seja do rompimento do nexo causal, a saber: estado de necessidade; legítima defesa; exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; e cláusula de não indenizar. Aliás, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, abordam algumas dessas excludentes de forma expressa. No que diz respeito à culpa exclusiva da vítima, é preciso esclarecer que se trata de causa de rompimento do nexo de causalidade, de modo que a protagonista do evento danoso acaba sendo a própria vítima. Em outras palavras, afasta-se a responsabilidade do agente, em virtude do ato ou omissão do ofendido, isto por ninguém pode ser responsável pelo resultado ao qual não deu causa. No caso em tela, é fácil perceber que não subsiste o dever de indenizar (dano moral ou material), pois, conforme se depreende dos autos, a autora voluntariamente realizou a transação e, por erro dele próprio, direcionou o valor a pessoa diversa. A autora afirma ter sido induzida em erro por terceiro que, por meio de artifício fraudulento, solicitou-lhe pagamento via PIX, se passando por seu advogado. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a fraude ocorreu fora do ambiente da instituição ré, sem qualquer participação, anuência ou falha do sistema bancário ou de segurança da parte demandada. Não há, nos autos, qualquer indício de que a parte ré tenha facilitado, promovido ou se beneficiado da conduta fraudulenta. Trata-se, portanto, de conduta exclusiva de terceiro, cuja ação não pode ser imputada ao réu, restando ausente o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar (art. 186 e 927 do CC). Ademais, a própria narrativa da parte autora revela certo grau de descuido, tendo procedido ao pagamento mediante orientação informal, sem a devida confirmação com seu procurador de confiança. Caracteriza-se, assim, a culpa exclusiva da vítima, excludente do dever de indenizar. Ora, as instituições bancárias não têm quaisquer ingerências sobre os comandos firmados pelos correntistas quanto às transferências e movimentações financeiras. Com efeito, é juridicamente impossível responsabilizar os demandados (Bancos) pelo prejuízo suportado pela Promovente em face dele próprio cometer equívoco na utilização do sistema, até porque, basta ler a inicial para perceber que não fora apontado qualquer falha do demandado. Na verdade, conclui-se que os danos sofridos pela parte Autora resultaram exclusivamente de seu próprio comportamento, mais precisamente da inobservância de cuidados mínimos exigíveis a qualquer negócio. Registre-se que as facilidades disponibilizadas pelo mundo digital, não são impostos ao consumidor o qual, tem o dever de cautela mínima, caso faça adesão a tais serviços, já que, como dito, não se trata de serviços obrigatórios, deve ter a ciência dos riscos. Sendo assim, configurada a culpa exclusiva da vítima e provada a regularidade da contratação e posterior repasse de valores a pessoa que se apresenta falsamente como advogado, resta afastado o dever de indenizar por parte do promovido, assim como afigura-se descabida a pretensão de cancelamento/anulação do(s) contrato(s) mencionado(s). Em relação aos beneficiários, estes sim, possuem o dever de restituição do numerário recebido sem causa, posto que, entender de forma diversa, importaria em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, atenta a tudo o mais que consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação aos demandado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários (10% sobre o valor da causa) a cargo das autoras, suspendo o pagamento a gratuidade processual. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 e remeta-se ao TJPB. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. PATOS, 3 de novembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito