Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MISSIAS EMILIANO DA SILVA
REU: DAMIAO JOAO PEREIRA LOPES, ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES, EDITH STEFANIE PEREIRA LOPES, SANDRA MARIA JUSSARA PEREIRA LOPES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809614-88.2024.8.15.0251 [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por Manoel Missias Emiliano da Silva em face de Damião João Pereira Lopes e outros, em que foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária (ID nº 103637523), com determinação para recolhimento de 1% das custas iniciais, autorizado o parcelamento em 4 (quatro) vezes. Apesar de regularmente intimado para comprovar o pagamento das parcelas remanescentes (Despacho ID nº 112548060), o autor quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 113909622. Autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. II - Fundamentação O não recolhimento das custas processuais, após intimação, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ainda, colaciono o entendimento do STJ, nesse mesmo sentido, veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Assim, diante da ausência de recolhimento das custas processuais devidas, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual (não recolhimento das custas iniciais), nos termos do art. 290 do CPC. Não há condenação em honorários, haja vista que não houve angularização processual (art. 90, § 3º, CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito