Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833340-45.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente VIRDIS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA na petição inicial e reiterado em emenda à inicial, após determinação deste Juízo para comprovação da alegada hipossuficiência. Em resposta, o exequente juntou extratos bancários de maio a setembro de 2025, os quais indicam saldo zerado em conta corrente, e um informativo de CDB Empresarial (ID 124095820) com saldo líquido de R$ 163.431,72 em 29/08/2025, com possibilidade de resgate antecipado. Adicionalmente, apresentou balancetes contábeis, incluindo um balancete de verificação encerrado em 31/08/2025, que aponta um lucro líquido de R$ 15.406,38 para o período de 01/01/2025 a 31/08/2025, e uma redução do prejuízo acumulado. A análise dos balancetes e extratos revela um cenário financeiro que, embora não demonstre uma robustez que justifique o pagamento integral das custas de R$ 28.593,00 de imediato, tampouco configura uma incapacidade absoluta de arcar com uma fração desse valor. Nesse contexto, a concessão parcial do benefício, mediante redução percentual de 90% e parcelamento em 06 parcelas, harmoniza a necessidade de recolhimento das custas com a preservação da capacidade econômica da parte, evitando que o custo do processo se torne um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação.
Diante do exposto, e considerando a documentação apresentada, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo que reduzo as custas processuais em 90% (noventa por cento) e parcelo em 06 prestações, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte exequente sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Intime-se o exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais e diligência, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como cumprir a determinação de emenda à inicial, constante da parte final da decisão de ID 122969804. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito