Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0849960-35.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos. O autor pediu decretação de segredo de justiça nos autos. Alega que a medida é necessária devido à natureza alimentar dos valores discutidos, à proteção da intimidade das partes e à tentativa do réu de frustrar o pagamento dos honorários, supostamente permitindo o acesso de advogados não habilitados ao processo. No entanto, o segredo de justiça é uma medida excepcional e sua aplicação deve se restringir às hipóteses previstas em lei, conforme o artigo 189 do Código de Processo Civil. A simples discussão de valores de honorários advocatícios, mesmo que oriundos de uma ação previdenciária, não se enquadra nas exigências legais. O caso não envolve dados íntimos ou privados cuja divulgação possa causar dano à parte, tampouco exige interesse público ou social que justifique a restrição. A natureza alimentar do RPV, por si só, não é suficiente para a quebra da regra da publicidade dos atos processuais. Quanto à alegação de que terceiros estão acessando os autos, a publicidade processual, prevista como regra geral, permite que qualquer pessoa interessada consulte os andamentos do processo. Se o acesso for feito de forma indevida, a solução não é o sigilo, mas sim a notificação ao Juízo para que tome as medidas cabíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, por não vislumbrar os requisitos necessários para a sua concessão. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0849960-35.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos. O autor pediu decretação de segredo de justiça nos autos. Alega que a medida é necessária devido à natureza alimentar dos valores discutidos, à proteção da intimidade das partes e à tentativa do réu de frustrar o pagamento dos honorários, supostamente permitindo o acesso de advogados não habilitados ao processo. No entanto, o segredo de justiça é uma medida excepcional e sua aplicação deve se restringir às hipóteses previstas em lei, conforme o artigo 189 do Código de Processo Civil. A simples discussão de valores de honorários advocatícios, mesmo que oriundos de uma ação previdenciária, não se enquadra nas exigências legais. O caso não envolve dados íntimos ou privados cuja divulgação possa causar dano à parte, tampouco exige interesse público ou social que justifique a restrição. A natureza alimentar do RPV, por si só, não é suficiente para a quebra da regra da publicidade dos atos processuais. Quanto à alegação de que terceiros estão acessando os autos, a publicidade processual, prevista como regra geral, permite que qualquer pessoa interessada consulte os andamentos do processo. Se o acesso for feito de forma indevida, a solução não é o sigilo, mas sim a notificação ao Juízo para que tome as medidas cabíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, por não vislumbrar os requisitos necessários para a sua concessão. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito