Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.095,73
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/11/2025, 07:07
Decorrido prazo de ANGLO CENTRO DE EDUCACAO LTDA - EPP em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 06:45
Publicado Sentença em 03/11/2025.
03/11/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGLO CENTRO DE EDUCACAO LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE EDIMAR DE SOUZA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852988-11.2025.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/10/2025, 20:48
Juntada de Projeto de sentença
19/10/2025, 13:54
Conclusos para despacho
19/10/2025, 13:54
Conclusos ao Juiz Leigo
16/10/2025, 07:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
16/10/2025, 07:51
Conclusos para despacho
02/10/2025, 22:19
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2025.
11/09/2025, 00:09
Documentos
Sentença
•30/10/2025, 21:26
Sentença
•30/10/2025, 20:48
31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/10/2025, 20:48
Juntada de Projeto de sentença
19/10/2025, 13:54
Conclusos para despacho
19/10/2025, 13:54
Conclusos ao Juiz Leigo
16/10/2025, 07:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
16/10/2025, 07:51
Conclusos para despacho
02/10/2025, 22:19
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2025.
11/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGLO CENTRO DE EDUCACAO LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE EDIMAR DE SOUZA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852988-11.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Emende a parte autora a inicial, comprovando os requisitos exigidos pelo Art. 8º, § 1º, II, III e IV, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente, declarando ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais. Ou comprovando, com documento válido, o enquadramento em alguma das situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte). Ou, ainda, caso seja uma OSCIP ou sociedade de crédito ao microempreendedor, comprovando, com documento válido, uma dessas condições. Bem como, da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar o inadimplemento da parte executada. Emende, também, o exequente a inicial, juntando a prova documental do exigibilidade do crédito (notificação do executado para o pagamento da dívida), sob pena de extinção Prazo de até quinze dias. Após, com ou sem atendimento ao determinado, conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Juíza Leiga para extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 07:06
Determinada a emenda à inicial
08/09/2025, 22:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2025, 07:56
Conclusos para despacho
04/09/2025, 21:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)