Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDENICE CORREIA DE SIQUEIRA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
AUTOR: VALDENICE CORREIA DE SIQUEIRA. em face do(a)
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Relata a autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, idosa e hipervulnerável, que desde outubro de 2023 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 mensais, referentes a supostas contribuições à requerida. Aduz que jamais celebrou qualquer contrato ou manifestou anuência para os referidos descontos, desconhecendo inclusive a própria existência da ré e dos serviços por ela prestados. Sustenta que tal prática insere-se no contexto de fraudes envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social e entidades associativas, caracterizando esquema fraudulento de inserção de autorizações fictícias nos sistemas previdenciários para simular adesões a associações e viabilizar descontos automáticos em benefícios de aposentados e pensionistas. Postula a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico. É o que importa relatar. Decido. Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Quanto à probabilidade do direito, os extratos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social evidenciam a existência dos descontos denominados "CONTRIB AMBEC" no valor de R$ 45,00 mensais desde outubro de 2023, alcançando até a presente data o montante total de R$ 945,00. A ausência de contratação ou autorização por parte da beneficiária configura situação que se insere no contexto amplamente reconhecido de fraudes sistêmicas perpetradas contra segurados do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante inserção fraudulenta de dados nos sistemas previdenciários para viabilizar descontos não autorizados. Conforme noticiado, foi divulgado em 2025 um esquema de fraude no INSS que resultou em descontos indevidos de mensalidades associativas em milhares de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões. O entendimento consolidado dos tribunais pátrios é no sentido de que havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo inconteste que o contrato bancário imputado à consumidora autora, em função do qual foram promovidos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorreu de fraude, resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira ré, a qual inclusive é objetiva e não pode ser afastada com base na excludente afeta à culpa exclusiva de terceiro. A jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal possui o entendimento de que a configuração do dano moral em situações como a dos autos é presumida, independendo de comprovação e decorrendo apenas da irregularidade/ilicitude da contratação e da realização de desconto indevido em verba de caráter alimentar. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos (TJ-MG - AC: 50031159020228130694, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso apresenta-se inquestionável, uma vez que a relação estabelecida entre as partes, ainda que de forma fraudulenta, caracteriza relação de consumo, sendo a autora destinatária final dos supostos serviços oferecidos pela ré. A hipossuficiência da consumidora é manifesta, considerando sua condição de idosa, pensionista e pessoa em situação de vulnerabilidade acentuada. No que tange ao perigo na demora, este se revela evidente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, que constitui fonte única de subsistência da requerente. A continuidade dos descontos indevidos compromete o mínimo existencial da autora, causando prejuízos de difícil reparação e atingindo diretamente sua dignidade humana. Os valores mensalmente subtraídos, embora individualmente possam parecer módicos, representam parcela significativa da renda de pessoa idosa e enferma que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para fazer frente às suas necessidades básicas. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático sobre o tema da repetição de indébito nas relações de consumo, estabeleceu que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ.3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. Tal entendimento reforça a legitimidade da pretensão da autora quanto à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. A conduta da requerida revela-se manifestamente contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem reger as relações de consumo. A tutela jurisdicional de urgência justifica-se ainda pela necessidade de preservação da efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se que a continuidade dos descontos torne inócuo o provimento jurisdicional final. A medida liminar tem caráter meramente conservativo, destinando-se a manter o estado de fato existente antes da ocorrência dos descontos questionados. A proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico às pessoas idosas, consubstanciada no Estatuto do Idoso, impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar medidas céleres e eficazes para coibir práticas lesivas a este grupo vulnerável. A prioridade de tramitação conferida ao processo reflete o reconhecimento da urgência que permeia situações desta natureza. Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853398-69.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. Cuida-se da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Concessão de Liminar proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento, determinando que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da ciência desta decisão, a parte ré promova a cessação dos descontos relativos à "CONTRIB AMBEC" realizados no benefício previdenciário da requerente. Em hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado ao valor da causa. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito