Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 00:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/11/2025, 21:00
·
Representa: Réu
Autor
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Terceiro
HAP VIDA
Terceiro
HAPVIDA EMERGENCIA (HOSPITAL GERAL DA PARAIBA)
Terceiro
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
CNPJ
Reu
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PB 128341·CPF·Representa: Réu
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF·Representa: Réu
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Réu
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Réu
Juntada de informação
28/11/2025, 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
03/10/2025, 21:33
Decorrido prazo de LISE MARIA TORRES DE MELO em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA TORRES MELO DE FREITAS em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 03:39
Juntada de Petição de apelação
02/10/2025, 18:10
Publicado Sentença em 11/09/2025.
11/09/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LISE MARIA TORRES DE MELO, CLAUDIA CRISTINA TORRES MELO DE FREITAS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INDICAÇÃO MÉDICA. INGERÊNCIA DA PRESTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR ÓBITO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - É dever do plano de saúde fornecer acesso aos tratamentos necessários ao tratamento da doença, conforme prescrição médica, sem as limitações constantes nas cláusulas contratuais ao paciente, pois a negativa na prestação de serviços médico-hospitalares viola não só o art. 196 CF/88, como também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Carta Magna.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0801157-31.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLAUDIA CRISTINA TORRES MELO DE FREITAS e outra, representantes da incapaz IVANY TORRES DE MELO e por advogado legalmente constituído em face de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente identificada. Pretende a parte promovente ser concedida a tutela de urgência para que a promovida forneça a autora o programa Home Care – Alta Complexidade com duração de 24 horas por dia, pois a paciente apresenta delicado estado de saúde, podendo continuar seu tratamento no âmbito domiciliar. Requer ainda condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferidas (ID 19201706). Citada a promovida apresentou contestação (ID 2008219), alegando preliminarmente a perda do objeto ante o cancelamento do contrato realizado em 22/03/2019, e no mérito argumenta em síntese que o programa de internação domiciliar não faz parte dos serviços de cobertura contratual do Plano de Saúde HAP VIDA, nem faz parte do rol de serviços exigidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Agravo e decisão do agravo (ID 27376575). É o relatório. DECIDO. DA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER Observando os autos que ocorreu o falecimento da parte autora, o que leva a consequência lógica da perda do objeto em relação à obrigação de fazer, devendo ser tornada sem efeito a tutela concedida, passando a prosseguir o feito em relação aos danos morais. DO MÉRITO A matéria não depende de produção de prova em audiência, pelo que resta autorizado o julgamento antecipada da lide. Inicialmente, tenho que, consoantes demonstram os documentos anexados aos autos, a pessoa jurídica ré é constituída sob a modalidade denominada autogestão, de forma que, como condição básica, não poderá ter entre as suas finalidades a obtenção de lucro. Em sendo assim, consoante entendimento perfilado pelo STJ, não deve ser aplicado ao caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. (...) 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Contudo, ainda que afastada a aplicação das normas do CDC, não se pode negar a condição de hipossuficiente da contratante/aderente, razão pela qual o contrato deve ser interpretado de modo mais benéfico a seu favor, em atenção as normas civilistas. Nesse sentido, inclusive, dispõe o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE QUALIFICADO COMO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016). AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - "Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar." (REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde gerido na forma de autogestão não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contra(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00236301020138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 13-03-2018) Com efeito, importante consignar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelos médicos assistentes. No caso dos autos, a autora logrou êxito em provar a efetiva necessidade de que a mãe seja submetida ao tratamento pleiteado, anexando ao caderno eletrônico receituário assinado e atualizado por seus médicos, não cabendo a operadora do plano de saúde, desconsiderando o entendimento médico, por razões aparentemente econômicas, negar o devido tratamento da paciente. Ademais, a autora comprovou a solicitação administrativa para realização do referido tratamento, conforme documento anexado ao feito, no entanto não foi atendida, tendo que se socorrer ao judiciário para obtenção do programa de internação domiciliar. Dessa forma, tal conduta ameaça o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica em patente desequilíbrio contratual. Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: RECURO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO EM REGIME "HOME CARE". NEGATIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 07 DO TJPE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Trata-se de recurso de agravo em agravo de instrumento manejado pela seguradora de saúde, ré, em face de decisão terminativa que cuidou de manter a decisão proferida em primeiro grau; - O segurado necessitava de internamento em regime "home care" em virtude do quadro clínico no qual se encontrava, solicitado por prescrição médica, tendo em vista que apresentava-se acamado e com necessidade transfusional, necessitando do acompanhamento requisitado com urgência, pois encontrava-se em condições de alta hospitalar, porém com necessidades especiais; É vedado as operadoras de saúde decidir qual o tratamento mais indicado para o segurado, atribuição do médico assistente; Súmula nº 07 do TJ-PE: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (Home Care); Recurso de agravo que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4208213 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 03/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Infere-se dos autos que a autora comprovou documentalmente a necessidade dos procedimentos descritos, sendo certo que, o tipo específico do tratamento é de competência do médico especialista e não da operadora do plano de saúde. Como se observa dos argumentos apresentados pela requerida, a negativa de autorização se deu sob o fundamento de que o programa de internação domiciliar não faz parte dos serviços de contratual do Plano de Saúde HAP VIDA, nem faz parte do rol de serviços exigidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Contudo esse argumento não merece prosperar, tendo em vista que o rol da ANS é meramente exemplificativo. A jurisprudência do TJPB é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MODELO DE ACESSO RESTRITO A GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. FINS NÃO LUCRATIVOS. TUTELA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO MÉDICO. Paciente QUE NECESSITA SER SUBMETIDO a tratamento quimioterápico mediante a utilização do medicamento "lucentis". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS DE APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA O CASO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO ABUSIVA EM DESFAVOR DA USUÁRIA. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR Danos morais. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A evidente diferença estrutural existente entre os planos de autogestão, de acesso restrito a um grupo determinado, daqueles comercializados por operadoras que oferecem seus produtos ao mercado geral e objetivam o lucro, não deve ser relevada pelo operador do direito. Via de consequência, entender pela aplicabilidade das normas consumeristas (...)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006601020148150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 22-05-2018) (G.N) Nesse sentido, o STJ entende abusiva a cláusula que exclui a cobertura para tratamento da saúde, conforme o precedente a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO.COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. (...) 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)(G.N) É inegável, ainda, que a situação narrada enseja a configuração de danos morais, pois a negativa indevida da prestação de serviço médico é, por si só, justificativa do ressarcimento a este título, sobretudo quando se considera o caráter pedagógico da indenização por danos morais, que tem como objetivo atuar como fator de inibição na reiteração da conduta danosa. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de procedimento cirúrgico. 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.008 - CE (2019/0036721-1) O TJPB tem decidido pela necessidade de reparação dos danos morais suportados quando da negativa do plano de saúde é abusiva, segue o entendimento: Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Plano de saúde - Modalidade autogestão - Não incidência do CDC - Procedimento de fisioterapias - Indicação médica - Negativa de cobertura - Ausência de exclusão contratual - Ato ilícito - Análise da necessidade que incumbe ao médico especialista e não à operadora do plano de saúde - Rol de procedimentos da ANS exemplificativo -Dano moral caracterizado - Dever de indenizar - "Quantum" indenizatório - Minoração - Descabimento - Desprovimento. - Não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão. - Cabe ao médico do autor determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que está capacitado para avaliar os riscos e benefícios para o caso específico do seu paciente, indicando o procedimento que entende ser o mais adequado para o quadro apresentado. - O elenco da ANS não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo, revelando-se abusiva a recusa da cobertura do procedimento necessário à saúde do beneficiário, que se deu ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como sob a alegação de inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde, cabendo destacar que o procedimento não consta das exclusões contratuais. Ademais, havendo Laudo do médico assistente da (...)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00178639820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-06-2019)(G.N) O valor indenizatório, contudo, deve ser fixado em patamar razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Desse modo, considerando o fato de ser a ré empresa de grande porte, aliado às condições da parte autora, sobretudo pela angústia sofrida em razão do estado de saúde da autora, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecer a perda do objeto em relação a obrigação de fazer, tornando sem efeito a tutela anteriormente concedida e CONDENAR a parte promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em como danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Devido a inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado desta sentença, e não tendo ocorrido pagamento espontâneo da condenação, intime a parte vencedora para início da fase de cumprimento de sentença. P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LISE MARIA TORRES DE MELO, CLAUDIA CRISTINA TORRES MELO DE FREITAS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INDICAÇÃO MÉDICA. INGERÊNCIA DA PRESTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR ÓBITO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - É dever do plano de saúde fornecer acesso aos tratamentos necessários ao tratamento da doença, conforme prescrição médica, sem as limitações constantes nas cláusulas contratuais ao paciente, pois a negativa na prestação de serviços médico-hospitalares viola não só o art. 196 CF/88, como também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Carta Magna.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0801157-31.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLAUDIA CRISTINA TORRES MELO DE FREITAS e outra, representantes da incapaz IVANY TORRES DE MELO e por advogado legalmente constituído em face de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente identificada. Pretende a parte promovente ser concedida a tutela de urgência para que a promovida forneça a autora o programa Home Care – Alta Complexidade com duração de 24 horas por dia, pois a paciente apresenta delicado estado de saúde, podendo continuar seu tratamento no âmbito domiciliar. Requer ainda condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferidas (ID 19201706). Citada a promovida apresentou contestação (ID 2008219), alegando preliminarmente a perda do objeto ante o cancelamento do contrato realizado em 22/03/2019, e no mérito argumenta em síntese que o programa de internação domiciliar não faz parte dos serviços de cobertura contratual do Plano de Saúde HAP VIDA, nem faz parte do rol de serviços exigidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Agravo e decisão do agravo (ID 27376575). É o relatório. DECIDO. DA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER Observando os autos que ocorreu o falecimento da parte autora, o que leva a consequência lógica da perda do objeto em relação à obrigação de fazer, devendo ser tornada sem efeito a tutela concedida, passando a prosseguir o feito em relação aos danos morais. DO MÉRITO A matéria não depende de produção de prova em audiência, pelo que resta autorizado o julgamento antecipada da lide. Inicialmente, tenho que, consoantes demonstram os documentos anexados aos autos, a pessoa jurídica ré é constituída sob a modalidade denominada autogestão, de forma que, como condição básica, não poderá ter entre as suas finalidades a obtenção de lucro. Em sendo assim, consoante entendimento perfilado pelo STJ, não deve ser aplicado ao caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. (...) 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Contudo, ainda que afastada a aplicação das normas do CDC, não se pode negar a condição de hipossuficiente da contratante/aderente, razão pela qual o contrato deve ser interpretado de modo mais benéfico a seu favor, em atenção as normas civilistas. Nesse sentido, inclusive, dispõe o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE QUALIFICADO COMO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016). AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - "Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar." (REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde gerido na forma de autogestão não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contra(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00236301020138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 13-03-2018) Com efeito, importante consignar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelos médicos assistentes. No caso dos autos, a autora logrou êxito em provar a efetiva necessidade de que a mãe seja submetida ao tratamento pleiteado, anexando ao caderno eletrônico receituário assinado e atualizado por seus médicos, não cabendo a operadora do plano de saúde, desconsiderando o entendimento médico, por razões aparentemente econômicas, negar o devido tratamento da paciente. Ademais, a autora comprovou a solicitação administrativa para realização do referido tratamento, conforme documento anexado ao feito, no entanto não foi atendida, tendo que se socorrer ao judiciário para obtenção do programa de internação domiciliar. Dessa forma, tal conduta ameaça o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica em patente desequilíbrio contratual. Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: RECURO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO EM REGIME "HOME CARE". NEGATIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 07 DO TJPE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Trata-se de recurso de agravo em agravo de instrumento manejado pela seguradora de saúde, ré, em face de decisão terminativa que cuidou de manter a decisão proferida em primeiro grau; - O segurado necessitava de internamento em regime "home care" em virtude do quadro clínico no qual se encontrava, solicitado por prescrição médica, tendo em vista que apresentava-se acamado e com necessidade transfusional, necessitando do acompanhamento requisitado com urgência, pois encontrava-se em condições de alta hospitalar, porém com necessidades especiais; É vedado as operadoras de saúde decidir qual o tratamento mais indicado para o segurado, atribuição do médico assistente; Súmula nº 07 do TJ-PE: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (Home Care); Recurso de agravo que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4208213 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 03/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Infere-se dos autos que a autora comprovou documentalmente a necessidade dos procedimentos descritos, sendo certo que, o tipo específico do tratamento é de competência do médico especialista e não da operadora do plano de saúde. Como se observa dos argumentos apresentados pela requerida, a negativa de autorização se deu sob o fundamento de que o programa de internação domiciliar não faz parte dos serviços de contratual do Plano de Saúde HAP VIDA, nem faz parte do rol de serviços exigidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Contudo esse argumento não merece prosperar, tendo em vista que o rol da ANS é meramente exemplificativo. A jurisprudência do TJPB é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MODELO DE ACESSO RESTRITO A GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. FINS NÃO LUCRATIVOS. TUTELA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO MÉDICO. Paciente QUE NECESSITA SER SUBMETIDO a tratamento quimioterápico mediante a utilização do medicamento "lucentis". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS DE APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA O CASO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO ABUSIVA EM DESFAVOR DA USUÁRIA. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR Danos morais. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A evidente diferença estrutural existente entre os planos de autogestão, de acesso restrito a um grupo determinado, daqueles comercializados por operadoras que oferecem seus produtos ao mercado geral e objetivam o lucro, não deve ser relevada pelo operador do direito. Via de consequência, entender pela aplicabilidade das normas consumeristas (...)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006601020148150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 22-05-2018) (G.N) Nesse sentido, o STJ entende abusiva a cláusula que exclui a cobertura para tratamento da saúde, conforme o precedente a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO.COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. (...) 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)(G.N) É inegável, ainda, que a situação narrada enseja a configuração de danos morais, pois a negativa indevida da prestação de serviço médico é, por si só, justificativa do ressarcimento a este título, sobretudo quando se considera o caráter pedagógico da indenização por danos morais, que tem como objetivo atuar como fator de inibição na reiteração da conduta danosa. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de procedimento cirúrgico. 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.008 - CE (2019/0036721-1) O TJPB tem decidido pela necessidade de reparação dos danos morais suportados quando da negativa do plano de saúde é abusiva, segue o entendimento: Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Plano de saúde - Modalidade autogestão - Não incidência do CDC - Procedimento de fisioterapias - Indicação médica - Negativa de cobertura - Ausência de exclusão contratual - Ato ilícito - Análise da necessidade que incumbe ao médico especialista e não à operadora do plano de saúde - Rol de procedimentos da ANS exemplificativo -Dano moral caracterizado - Dever de indenizar - "Quantum" indenizatório - Minoração - Descabimento - Desprovimento. - Não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão. - Cabe ao médico do autor determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que está capacitado para avaliar os riscos e benefícios para o caso específico do seu paciente, indicando o procedimento que entende ser o mais adequado para o quadro apresentado. - O elenco da ANS não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo, revelando-se abusiva a recusa da cobertura do procedimento necessário à saúde do beneficiário, que se deu ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como sob a alegação de inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde, cabendo destacar que o procedimento não consta das exclusões contratuais. Ademais, havendo Laudo do médico assistente da (...)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00178639820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-06-2019)(G.N) O valor indenizatório, contudo, deve ser fixado em patamar razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Desse modo, considerando o fato de ser a ré empresa de grande porte, aliado às condições da parte autora, sobretudo pela angústia sofrida em razão do estado de saúde da autora, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecer a perda do objeto em relação a obrigação de fazer, tornando sem efeito a tutela anteriormente concedida e CONDENAR a parte promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em como danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Devido a inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado desta sentença, e não tendo ocorrido pagamento espontâneo da condenação, intime a parte vencedora para início da fase de cumprimento de sentença. P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LISE MARIA TORRES DE MELO, CLAUDIA CRISTINA TORRES MELO DE FREITAS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INDICAÇÃO MÉDICA. INGERÊNCIA DA PRESTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR ÓBITO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - É dever do plano de saúde fornecer acesso aos tratamentos necessários ao tratamento da doença, conforme prescrição médica, sem as limitações constantes nas cláusulas contratuais ao paciente, pois a negativa na prestação de serviços médico-hospitalares viola não só o art. 196 CF/88, como também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Carta Magna.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0801157-31.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLAUDIA CRISTINA TORRES MELO DE FREITAS e outra, representantes da incapaz IVANY TORRES DE MELO e por advogado legalmente constituído em face de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente identificada. Pretende a parte promovente ser concedida a tutela de urgência para que a promovida forneça a autora o programa Home Care – Alta Complexidade com duração de 24 horas por dia, pois a paciente apresenta delicado estado de saúde, podendo continuar seu tratamento no âmbito domiciliar. Requer ainda condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferidas (ID 19201706). Citada a promovida apresentou contestação (ID 2008219), alegando preliminarmente a perda do objeto ante o cancelamento do contrato realizado em 22/03/2019, e no mérito argumenta em síntese que o programa de internação domiciliar não faz parte dos serviços de cobertura contratual do Plano de Saúde HAP VIDA, nem faz parte do rol de serviços exigidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Agravo e decisão do agravo (ID 27376575). É o relatório. DECIDO. DA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER Observando os autos que ocorreu o falecimento da parte autora, o que leva a consequência lógica da perda do objeto em relação à obrigação de fazer, devendo ser tornada sem efeito a tutela concedida, passando a prosseguir o feito em relação aos danos morais. DO MÉRITO A matéria não depende de produção de prova em audiência, pelo que resta autorizado o julgamento antecipada da lide. Inicialmente, tenho que, consoantes demonstram os documentos anexados aos autos, a pessoa jurídica ré é constituída sob a modalidade denominada autogestão, de forma que, como condição básica, não poderá ter entre as suas finalidades a obtenção de lucro. Em sendo assim, consoante entendimento perfilado pelo STJ, não deve ser aplicado ao caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. (...) 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Contudo, ainda que afastada a aplicação das normas do CDC, não se pode negar a condição de hipossuficiente da contratante/aderente, razão pela qual o contrato deve ser interpretado de modo mais benéfico a seu favor, em atenção as normas civilistas. Nesse sentido, inclusive, dispõe o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE QUALIFICADO COMO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016). AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - "Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar." (REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde gerido na forma de autogestão não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contra(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00236301020138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 13-03-2018) Com efeito, importante consignar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelos médicos assistentes. No caso dos autos, a autora logrou êxito em provar a efetiva necessidade de que a mãe seja submetida ao tratamento pleiteado, anexando ao caderno eletrônico receituário assinado e atualizado por seus médicos, não cabendo a operadora do plano de saúde, desconsiderando o entendimento médico, por razões aparentemente econômicas, negar o devido tratamento da paciente. Ademais, a autora comprovou a solicitação administrativa para realização do referido tratamento, conforme documento anexado ao feito, no entanto não foi atendida, tendo que se socorrer ao judiciário para obtenção do programa de internação domiciliar. Dessa forma, tal conduta ameaça o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica em patente desequilíbrio contratual. Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: RECURO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO EM REGIME "HOME CARE". NEGATIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 07 DO TJPE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Trata-se de recurso de agravo em agravo de instrumento manejado pela seguradora de saúde, ré, em face de decisão terminativa que cuidou de manter a decisão proferida em primeiro grau; - O segurado necessitava de internamento em regime "home care" em virtude do quadro clínico no qual se encontrava, solicitado por prescrição médica, tendo em vista que apresentava-se acamado e com necessidade transfusional, necessitando do acompanhamento requisitado com urgência, pois encontrava-se em condições de alta hospitalar, porém com necessidades especiais; É vedado as operadoras de saúde decidir qual o tratamento mais indicado para o segurado, atribuição do médico assistente; Súmula nº 07 do TJ-PE: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (Home Care); Recurso de agravo que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4208213 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 03/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Infere-se dos autos que a autora comprovou documentalmente a necessidade dos procedimentos descritos, sendo certo que, o tipo específico do tratamento é de competência do médico especialista e não da operadora do plano de saúde. Como se observa dos argumentos apresentados pela requerida, a negativa de autorização se deu sob o fundamento de que o programa de internação domiciliar não faz parte dos serviços de contratual do Plano de Saúde HAP VIDA, nem faz parte do rol de serviços exigidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Contudo esse argumento não merece prosperar, tendo em vista que o rol da ANS é meramente exemplificativo. A jurisprudência do TJPB é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MODELO DE ACESSO RESTRITO A GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. FINS NÃO LUCRATIVOS. TUTELA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO MÉDICO. Paciente QUE NECESSITA SER SUBMETIDO a tratamento quimioterápico mediante a utilização do medicamento "lucentis". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS DE APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA O CASO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO ABUSIVA EM DESFAVOR DA USUÁRIA. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR Danos morais. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A evidente diferença estrutural existente entre os planos de autogestão, de acesso restrito a um grupo determinado, daqueles comercializados por operadoras que oferecem seus produtos ao mercado geral e objetivam o lucro, não deve ser relevada pelo operador do direito. Via de consequência, entender pela aplicabilidade das normas consumeristas (...)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006601020148150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 22-05-2018) (G.N) Nesse sentido, o STJ entende abusiva a cláusula que exclui a cobertura para tratamento da saúde, conforme o precedente a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO.COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. (...) 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)(G.N) É inegável, ainda, que a situação narrada enseja a configuração de danos morais, pois a negativa indevida da prestação de serviço médico é, por si só, justificativa do ressarcimento a este título, sobretudo quando se considera o caráter pedagógico da indenização por danos morais, que tem como objetivo atuar como fator de inibição na reiteração da conduta danosa. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de procedimento cirúrgico. 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.008 - CE (2019/0036721-1) O TJPB tem decidido pela necessidade de reparação dos danos morais suportados quando da negativa do plano de saúde é abusiva, segue o entendimento: Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Plano de saúde - Modalidade autogestão - Não incidência do CDC - Procedimento de fisioterapias - Indicação médica - Negativa de cobertura - Ausência de exclusão contratual - Ato ilícito - Análise da necessidade que incumbe ao médico especialista e não à operadora do plano de saúde - Rol de procedimentos da ANS exemplificativo -Dano moral caracterizado - Dever de indenizar - "Quantum" indenizatório - Minoração - Descabimento - Desprovimento. - Não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão. - Cabe ao médico do autor determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que está capacitado para avaliar os riscos e benefícios para o caso específico do seu paciente, indicando o procedimento que entende ser o mais adequado para o quadro apresentado. - O elenco da ANS não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo, revelando-se abusiva a recusa da cobertura do procedimento necessário à saúde do beneficiário, que se deu ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como sob a alegação de inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde, cabendo destacar que o procedimento não consta das exclusões contratuais. Ademais, havendo Laudo do médico assistente da (...)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00178639820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-06-2019)(G.N) O valor indenizatório, contudo, deve ser fixado em patamar razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Desse modo, considerando o fato de ser a ré empresa de grande porte, aliado às condições da parte autora, sobretudo pela angústia sofrida em razão do estado de saúde da autora, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecer a perda do objeto em relação a obrigação de fazer, tornando sem efeito a tutela anteriormente concedida e CONDENAR a parte promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em como danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Devido a inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado desta sentença, e não tendo ocorrido pagamento espontâneo da condenação, intime a parte vencedora para início da fase de cumprimento de sentença. P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
10/09/2025, 00:00
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09/09/2025, 08:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente