Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS PEREIRA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de perdas e danos ajuizada por Luiz Carlos dos Santos Pereira em face de MPCB Master Prev Club de Benefícios. Determinou-se a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência válido em nome próprio, ou, sendo em nome de terceiro, com prova do vínculo de coabitação. Apesar da intimação, o autor permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, com a juntada de documentação indispensável, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve indeferir a petição inicial quando não atendidos os requisitos legais indispensáveis ao processamento da demanda. O comprovante de residência constitui elemento necessário para verificação da competência territorial e da regularidade formal da inicial. Intimada para sanar o vício, a parte autora permaneceu inerte, o que atrai a aplicação do art. 485, I, do CPC, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial. O indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829139-10.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. LUIZ CARLOS DOS SANTOS PEREIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS em face do MPCB MASTER PREV CLUB DE BENEFÍCIOS. Sob o Id.113367483, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito