Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832228-27.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece no § 1º do seu art. 53 que a apresentação de embargos é condicionada à prévia realização da penhora. Essa exigência constitui um requisito indispensável para a defesa do executado no rito sumaríssimo e é esse o entendimento que prevalece, conforme, também, o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. De acordo com os precedentes, inclusive da Turma Recursal Permanente de Campina Grande: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) RECURSO INOMINADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADAS, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DA NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - Turma Recursal Permanente de Campina Grande – Recurso Inominado n.º 0807846-14.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, juntado em 09/12/2019). Sem destaques no original. No caso em apreço, é possível perceber que a parte executada, ao protocolar a peça de defesa, não procedeu com a garantia do juízo, inobservando a aludida imposição. Em verdade, não houve depósito judicial, apresentação de seguro-garantia ou a efetivação de penhora de bens que assegurasse a execução, tornando a oposição dos embargos processualmente inviável.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. No que diz respeito à representação processual da parte executada por advogado, verifica-se que a advogada que subscreveu a petição de embargos, Lorena Pontes Iziquiel Leal, não possui poderes regularmente outorgados ou substabelecidos. Quanto a essa circunstância, a procuração acostada ao ID 122972319 confere poderes exclusivos a Bruno Medeiros Durão e não há substabelecimento válido nos autos. É cediço que o substabelecimento é ato privativo do advogado que detém os poderes da parte, o qual deve, por instrumento próprio ou na própria petição por ele assinada, delegar tais poderes a outrem. Nesse sentido, embora nos embargos tenha um tópico intitulado "Substabelecimento com Reserva de Poderes", observa-se que tal peça foi assinada eletronicamente de forma exclusiva por Lorena Pontes Iziquiel Leal. A mera menção à habilitação de novos causídicos no corpo de uma petição assinada por quem ainda não possui mandato nos autos não supre a exigência legal, uma vez que o advogado não pode conferir poderes a si mesmo em nome da parte sem que haja a prévia e formal delegação pelo detentor do mandato original. Inobstante essa irregularidade, restou evidenciada a ciência inequívoca da executada desta demanda, pelo que reputo perfectibilizada a sua citação e determino que seja ela intimada para, querendo, regularizar sua representação processual, com advogado constituído por instrumento de mandato ou substabelecimento que observe o correto procedimento. Intimem-se as partes desta decisão. Certifique-se o decurso do tríduo legal para pagamento. Após, autos conclusos para penhora online. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.