Publicado Sentença em 19/12/2025.19/12/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:56
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 08:26
Transitado em Julgado em 18/12/202518/12/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINESIO BARRETO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ERICA PRISCILLA BRASIL - CE48684
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito18/12/2025, 00:00
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REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
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REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
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REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
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REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
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REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
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REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
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Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: ERICA PRISCILLA BRASIL - CE48684
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
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REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
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REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: ERICA PRISCILLA BRASIL - CE48684
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: ERICA PRISCILLA BRASIL - CE48684
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINESIO BARRETO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ERICA PRISCILLA BRASIL - CE48684
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: MARINESIO BARRETO PEREIRA Advogado do(a)
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REU: BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
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REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
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REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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REU: BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestações pelas partes promovidas, a parte autora requereu a desistência. Intimados, os promovidos não apresentaram objeção, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários. Destaco, ainda, que os promovidos Itaú, Caixa Econômica e JBCRED deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, havendo a oferta de contestação, a homologação do pedido de desistência só poderá ser realizado pelo Juízo ante à concordância dos promovidos, o que se verifica no presente caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Isto posto, não havendo objeção por parte dos promovidos JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Determinado o arquivamento17/12/2025, 21:40
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 21:40
Extinto o processo por desistência17/12/2025, 21:40
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 17:27
Conclusos para decisão15/12/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 12:03
Publicado Despacho em 26/11/2025.26/11/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINESIO BARRETO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ERICA PRISCILLA BRASIL - CE48684
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se o autor para falar sobre as diversas petições dos demandados, no prazo de 10 dias, devendo o eventual silêncio importar em anuência quanto aos seus termos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito25/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/11/2025, 19:47
Conclusos para decisão19/11/2025, 07:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:25
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 21:08
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:31
Publicado Despacho em 24/10/2025.24/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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AUTOR: MARINESIO BARRETO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ERICA PRISCILLA BRASIL - CE48684
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Diante do pedido de desistência apresentado pela parte promovente no ID 125350677, intimem-se as partes promovidas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em simetria com o §4º do art. 485 do CPC. Decorrido o prazo, v. conclusos com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito23/10/2025, 00:00
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REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
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Vistos, etc. Diante do pedido de desistência apresentado pela parte promovente no ID 125350677, intimem-se as partes promovidas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em simetria com o §4º do art. 485 do CPC. Decorrido o prazo, v. conclusos com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito23/10/2025, 00:00
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REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
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REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
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Vistos, etc. Diante do pedido de desistência apresentado pela parte promovente no ID 125350677, intimem-se as partes promovidas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em simetria com o §4º do art. 485 do CPC. Decorrido o prazo, v. conclusos com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito23/10/2025, 00:00
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REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
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Vistos, etc. Diante do pedido de desistência apresentado pela parte promovente no ID 125350677, intimem-se as partes promovidas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em simetria com o §4º do art. 485 do CPC. Decorrido o prazo, v. conclusos com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito23/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Diante do pedido de desistência apresentado pela parte promovente no ID 125350677, intimem-se as partes promovidas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em simetria com o §4º do art. 485 do CPC. Decorrido o prazo, v. conclusos com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito23/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Diante do pedido de desistência apresentado pela parte promovente no ID 125350677, intimem-se as partes promovidas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em simetria com o §4º do art. 485 do CPC. Decorrido o prazo, v. conclusos com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito23/10/2025, 00:00
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REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
REU: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ - RJ53640 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836609-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Diante do pedido de desistência apresentado pela parte promovente no ID 125350677, intimem-se as partes promovidas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em simetria com o §4º do art. 485 do CPC. Decorrido o prazo, v. conclusos com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito23/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/10/2025, 17:52
Conclusos para decisão20/10/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 16:24
Decorrido prazo de MARINESIO BARRETO PEREIRA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 04:04
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.11/09/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/09/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836609-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado08/09/2025, 10:16
Juntada de certidão de decurso de prazo08/09/2025, 10:15
Decorrido prazo de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:57
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:57
Juntada de Petição de contestação26/08/2025, 16:36
Juntada de Petição de contestação22/08/2025, 17:09
Juntada de Petição de contestação19/08/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/08/2025, 10:30
Juntada de Petição de contestação12/08/2025, 09:17
Juntada de Petição de contestação09/08/2025, 21:37
Juntada de Petição de contestação09/08/2025, 10:00
Juntada de Petição de contestação07/08/2025, 23:53
Juntada de Petição de contestação05/08/2025, 23:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/08/2025, 23:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/08/2025, 23:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/08/2025, 22:59
Juntada de Petição de contestação05/08/2025, 15:51
Juntada de Petição de contestação04/08/2025, 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/08/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/07/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/07/2025, 19:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/07/2025, 13:16
Juntada de Petição de procuração28/07/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/07/2025, 16:36
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINESIO BARRETO PEREIRA - CPF: 366.300.044-34 (AUTOR).17/07/2025, 22:12
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (REU), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (REU), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (REU), ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (REU), JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.230.630/0003-75 (REU), LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.200.056/0001-49 (REU), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 (REU), PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. - CNPJ: 95.619.003/0001-14 (REU) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.163.234/0001-38 (REU)17/07/2025, 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/07/2025, 22:12
Juntada de Petição de contestação16/07/2025, 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/07/2025, 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/06/2025, 14:56
Distribuído por sorteio27/06/2025, 14:56