Arquivado Definitivamente02/12/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 08:51
Homologada a Transação02/12/2025, 08:44
Juntada de Projeto de sentença01/12/2025, 23:40
Conclusos para despacho01/12/2025, 23:40
Conclusos ao Juiz Leigo26/11/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 16:04
Publicado Expediente em 17/11/2025.17/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0842949-52.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado depois da apreciação da exceção, em 10 dias. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 11:48
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/11/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 09:45
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:41
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:41
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 00:41
Conclusos para despacho06/11/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSINALDO SANTANA DA SILVA, SUZANA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143
REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES - PB26267 DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842949-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSINALDO SANTANA DA SILVA e SUZANA DE SOUZA SILVA em face de FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando à cobrança de valores decorrentes de um Distrato Particular do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID. 116892608 e ID. 121147868). Diz que conforme a Cláusula Quarta do referido instrumento, a executada se obrigou a devolver aos exequentes a quantia de R$ 18.137,62 (dezoito mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), em 17 (dezessete) parcelas fixas e sucessivas de R$ 1.066,92 (mil e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) cada, com vencimento da primeira em 20 de dezembro de 2024. Os exequentes, alegando o inadimplemento das parcelas, apresentaram planilha de cálculo (ID. 116892610) que atualizou o débito para R$ 18.786,44 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) até julho de 2025, utilizando o INPC-IBGE como indexador. Devidamente citada (IDs. 118529397 e 121595611), a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 121147865), arguindo excesso de execução. Sustentou que efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas do distrato, apresentando os respectivos comprovantes (IDs. 121147870 e 121147871). Além disso, apontou divergência quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, defendendo a utilização do IPCA e juros de 1% ao mês, o que resultaria em um saldo devedor de R$ 16.230,42 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) após o abatimento dos pagamentos. Intimados a se manifestar, os exequentes, em suas contrarrazões (ID. 123764981), reconheceram expressamente o pagamento das duas parcelas mencionadas pela executada. Contudo, argumentaram que a exceção de pré-executividade seria inadequada para discutir excesso de execução que demandasse apuração contábil, pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o breve relato. A exceção de pré-executividade, embora seja um instrumento de defesa de caráter excepcional, é plenamente cabível para veicular matérias de ordem pública ou vícios do título executivo que possam ser conhecidos de ofício pelo juízo, desde que comprovados por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória. O excesso de execução, em situações específicas, pode ser objeto de exceção, notadamente quando a sua constatação decorre de simples cálculo aritmético ou de fatos incontroversos, como o pagamento parcial da dívida. No caso em apreço, a executada comprovou o pagamento de duas parcelas do distrato, cada uma no valor de R$ 1.066,92, totalizando R$ 2.133,84 (dois mil, cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos). Este fato foi expressamente reconhecido pelos próprios exequentes em sua manifestação (ID. 123764981), tornando-o incontroverso e de fácil verificação. A inclusão desses valores no montante executado configura, de fato, um excesso de execução que pode e deve ser corrigido por meio da exceção de pré-executividade, sem que isso implique em complexa dilação probatória. A manutenção da execução por valores já adimplidos, e reconhecidos como tal, implicaria em enriquecimento sem causa dos exequentes e em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Quanto à divergência sobre o índice de correção monetária e juros, o distrato (ID. 116892608) não especifica o indexador para a devolução dos valores. Em casos de débitos judiciais, o INPC-IBGE é amplamente aceito e utilizado para a recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo o índice adotado na planilha inicial dos exequentes (ID. 116892610). Não há justificativa para a alteração para o IPCA, especialmente considerando a ausência de previsão contratual específica no distrato para a restituição. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme a natureza da obrigação e o que foi pactuado no distrato. Assim, a exceção de pré-executividade merece acolhimento parcial para que o excesso de execução seja sanado, com o abatimento dos valores comprovadamente pagos e reconhecidos pelos exequentes.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID. 121147865) para: RECONHECER o excesso de execução no valor correspondente às duas parcelas já pagas pela executada, totalizando R$ 2.133,84 (dois mil, cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), cujo adimplemento foi expressamente reconhecido pelos exequentes. DETERMINAR que o cálculo do débito exequendo seja retificado, com o abatimento dos valores pagos, mantendo-se o INPC-IBGE como indexador de correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. SUSPENDER os atos executórios que visem à constrição de bens com base no valor original da execução, até que o novo cálculo seja apresentado e homologado. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nova planilha de cálculo, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se desta Decisão. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSINALDO SANTANA DA SILVA, SUZANA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143
REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES - PB26267 DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842949-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSINALDO SANTANA DA SILVA e SUZANA DE SOUZA SILVA em face de FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando à cobrança de valores decorrentes de um Distrato Particular do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID. 116892608 e ID. 121147868). Diz que conforme a Cláusula Quarta do referido instrumento, a executada se obrigou a devolver aos exequentes a quantia de R$ 18.137,62 (dezoito mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), em 17 (dezessete) parcelas fixas e sucessivas de R$ 1.066,92 (mil e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) cada, com vencimento da primeira em 20 de dezembro de 2024. Os exequentes, alegando o inadimplemento das parcelas, apresentaram planilha de cálculo (ID. 116892610) que atualizou o débito para R$ 18.786,44 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) até julho de 2025, utilizando o INPC-IBGE como indexador. Devidamente citada (IDs. 118529397 e 121595611), a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 121147865), arguindo excesso de execução. Sustentou que efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas do distrato, apresentando os respectivos comprovantes (IDs. 121147870 e 121147871). Além disso, apontou divergência quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, defendendo a utilização do IPCA e juros de 1% ao mês, o que resultaria em um saldo devedor de R$ 16.230,42 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) após o abatimento dos pagamentos. Intimados a se manifestar, os exequentes, em suas contrarrazões (ID. 123764981), reconheceram expressamente o pagamento das duas parcelas mencionadas pela executada. Contudo, argumentaram que a exceção de pré-executividade seria inadequada para discutir excesso de execução que demandasse apuração contábil, pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o breve relato. A exceção de pré-executividade, embora seja um instrumento de defesa de caráter excepcional, é plenamente cabível para veicular matérias de ordem pública ou vícios do título executivo que possam ser conhecidos de ofício pelo juízo, desde que comprovados por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória. O excesso de execução, em situações específicas, pode ser objeto de exceção, notadamente quando a sua constatação decorre de simples cálculo aritmético ou de fatos incontroversos, como o pagamento parcial da dívida. No caso em apreço, a executada comprovou o pagamento de duas parcelas do distrato, cada uma no valor de R$ 1.066,92, totalizando R$ 2.133,84 (dois mil, cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos). Este fato foi expressamente reconhecido pelos próprios exequentes em sua manifestação (ID. 123764981), tornando-o incontroverso e de fácil verificação. A inclusão desses valores no montante executado configura, de fato, um excesso de execução que pode e deve ser corrigido por meio da exceção de pré-executividade, sem que isso implique em complexa dilação probatória. A manutenção da execução por valores já adimplidos, e reconhecidos como tal, implicaria em enriquecimento sem causa dos exequentes e em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Quanto à divergência sobre o índice de correção monetária e juros, o distrato (ID. 116892608) não especifica o indexador para a devolução dos valores. Em casos de débitos judiciais, o INPC-IBGE é amplamente aceito e utilizado para a recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo o índice adotado na planilha inicial dos exequentes (ID. 116892610). Não há justificativa para a alteração para o IPCA, especialmente considerando a ausência de previsão contratual específica no distrato para a restituição. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme a natureza da obrigação e o que foi pactuado no distrato. Assim, a exceção de pré-executividade merece acolhimento parcial para que o excesso de execução seja sanado, com o abatimento dos valores comprovadamente pagos e reconhecidos pelos exequentes.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID. 121147865) para: RECONHECER o excesso de execução no valor correspondente às duas parcelas já pagas pela executada, totalizando R$ 2.133,84 (dois mil, cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), cujo adimplemento foi expressamente reconhecido pelos exequentes. DETERMINAR que o cálculo do débito exequendo seja retificado, com o abatimento dos valores pagos, mantendo-se o INPC-IBGE como indexador de correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. SUSPENDER os atos executórios que visem à constrição de bens com base no valor original da execução, até que o novo cálculo seja apresentado e homologado. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nova planilha de cálculo, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se desta Decisão. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSINALDO SANTANA DA SILVA, SUZANA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143
REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES - PB26267 DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842949-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSINALDO SANTANA DA SILVA e SUZANA DE SOUZA SILVA em face de FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando à cobrança de valores decorrentes de um Distrato Particular do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID. 116892608 e ID. 121147868). Diz que conforme a Cláusula Quarta do referido instrumento, a executada se obrigou a devolver aos exequentes a quantia de R$ 18.137,62 (dezoito mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), em 17 (dezessete) parcelas fixas e sucessivas de R$ 1.066,92 (mil e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) cada, com vencimento da primeira em 20 de dezembro de 2024. Os exequentes, alegando o inadimplemento das parcelas, apresentaram planilha de cálculo (ID. 116892610) que atualizou o débito para R$ 18.786,44 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) até julho de 2025, utilizando o INPC-IBGE como indexador. Devidamente citada (IDs. 118529397 e 121595611), a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 121147865), arguindo excesso de execução. Sustentou que efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas do distrato, apresentando os respectivos comprovantes (IDs. 121147870 e 121147871). Além disso, apontou divergência quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, defendendo a utilização do IPCA e juros de 1% ao mês, o que resultaria em um saldo devedor de R$ 16.230,42 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) após o abatimento dos pagamentos. Intimados a se manifestar, os exequentes, em suas contrarrazões (ID. 123764981), reconheceram expressamente o pagamento das duas parcelas mencionadas pela executada. Contudo, argumentaram que a exceção de pré-executividade seria inadequada para discutir excesso de execução que demandasse apuração contábil, pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o breve relato. A exceção de pré-executividade, embora seja um instrumento de defesa de caráter excepcional, é plenamente cabível para veicular matérias de ordem pública ou vícios do título executivo que possam ser conhecidos de ofício pelo juízo, desde que comprovados por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória. O excesso de execução, em situações específicas, pode ser objeto de exceção, notadamente quando a sua constatação decorre de simples cálculo aritmético ou de fatos incontroversos, como o pagamento parcial da dívida. No caso em apreço, a executada comprovou o pagamento de duas parcelas do distrato, cada uma no valor de R$ 1.066,92, totalizando R$ 2.133,84 (dois mil, cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos). Este fato foi expressamente reconhecido pelos próprios exequentes em sua manifestação (ID. 123764981), tornando-o incontroverso e de fácil verificação. A inclusão desses valores no montante executado configura, de fato, um excesso de execução que pode e deve ser corrigido por meio da exceção de pré-executividade, sem que isso implique em complexa dilação probatória. A manutenção da execução por valores já adimplidos, e reconhecidos como tal, implicaria em enriquecimento sem causa dos exequentes e em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Quanto à divergência sobre o índice de correção monetária e juros, o distrato (ID. 116892608) não especifica o indexador para a devolução dos valores. Em casos de débitos judiciais, o INPC-IBGE é amplamente aceito e utilizado para a recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo o índice adotado na planilha inicial dos exequentes (ID. 116892610). Não há justificativa para a alteração para o IPCA, especialmente considerando a ausência de previsão contratual específica no distrato para a restituição. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme a natureza da obrigação e o que foi pactuado no distrato. Assim, a exceção de pré-executividade merece acolhimento parcial para que o excesso de execução seja sanado, com o abatimento dos valores comprovadamente pagos e reconhecidos pelos exequentes.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID. 121147865) para: RECONHECER o excesso de execução no valor correspondente às duas parcelas já pagas pela executada, totalizando R$ 2.133,84 (dois mil, cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), cujo adimplemento foi expressamente reconhecido pelos exequentes. DETERMINAR que o cálculo do débito exequendo seja retificado, com o abatimento dos valores pagos, mantendo-se o INPC-IBGE como indexador de correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. SUSPENDER os atos executórios que visem à constrição de bens com base no valor original da execução, até que o novo cálculo seja apresentado e homologado. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nova planilha de cálculo, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se desta Decisão. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:49
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade05/11/2025, 09:20
Conclusos para despacho29/09/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição21/09/2025, 11:38
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:32
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSINALDO SANTANA DA SILVA, SUZANA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143
REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES - PB26267 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842949-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSINALDO SANTANA DA SILVA, SUZANA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143
REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES - PB26267 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842949-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 09:10
Proferido despacho de mero expediente08/09/2025, 21:40
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.27/08/2025, 02:20
Juntada de entregue (ecarta)27/08/2025, 02:20
Conclusos para despacho20/08/2025, 12:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade19/08/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/08/2025, 15:38
Expedição de Carta.08/08/2025, 09:21
Determinada a citação de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.565.229/0001-48 (REU)01/08/2025, 21:55
Conclusos para despacho24/07/2025, 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/07/2025, 10:04
Distribuído por sorteio24/07/2025, 10:04