Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034823-42.2008.8.15.2001 Vistos etc. Tramitam na Suprema Corte 5 (cinco) processos envolvendo os chamados Planos Econômicos: (i) ADPF nº 165, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN (relator originário Min. RICARDO LEWANDOWSKI), que visa à declaração de validade dos referidos Planos; (ii) RE-RG nº 591.797, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, referente aos Plano Collor I (Tema nº 265); (iii) RE-RG nº 626.307, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, atinente aos Planos Bresser e Verão (Tema nº 264); (iv) RE-RG nº 631.363, Rel. Min. GILMAR MENDES, relativo ao Plano Collor I (Tema nº 284); e (v) RE-RG nº 632.212, Rel. Min. GILMAR MENDES, concernente ao Plano Collor II (Tema nº 285). Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais, o Ministro Gilmar Mendes, no RE 631.363 e RE 632.212, seguindo o precedente do Min. Dias Toffoli - que já havia determinado a suspensão de ações sobre os Planos Bresser e Verão (tema 264) e sobre valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265) - determinou a suspensão nacional dos processos em fase recursal que discutem expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, especificamente os valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado), liquidação e/ou cumprimento de sentença, e as que se encontrassem em fase instrutória. Nestes termos: […] Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.363 SP, RELATOR: MIN. GILMAR MENDES, 16/04/2021). Estando o processo em fase recursal, e verificando-se que a demanda não se enquadra nas exceções contidas na decisão do Ministro Gilmar Mendes, no RE 631.363 (tema 284) e RE 632.212 (tema 285), isto é, não se encontra em fase executiva, de liquidação ou cumprimento de sentença, ou fase instrutória, não há como retirar o sobrestamento do feito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS INSURGÊNCIAS AVIADAS PELOS LITIGANTES - ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBOS OS CONTENDORES - NÃO CONHECIMENTO - IMPERIOSIDADE DE ANULAÇÃO DO ARESTO PROLATADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO E COLLOR I - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, CONFORME DETERMINADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 (TEMAS 264 E 265 DO STF), APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO -"DECISUM" PROFERIDO NA ADPF N. 165, EM TRÂMITE PERANTE O STF, O QUAL INDEFERIU O PLEITO SUSPENSIVO DAS AÇÕES DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, QUE POSSUI CARÁTER GENÉRICO - ORDEM DE SUSPENSIVIDADE DAS DEMANDAS NACIONAIS ENVOLVENDO OS TEMAS 264, 265, 284 E 285 QUE, DORAVANTE, PERMANECE VIGENTE - CASO SOB ESCRUTÍNIO QUE NÃO SE ENQUADRA NA FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - IMPOSITIVA A CASSAÇÃO DO JULGADO COM RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS SUSCITADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0006461-43.2008.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024). Assim, mantenho o sobrestamento do processo por se enquadrar na ordem de suspensão imposta pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 264/265. João Pessoa, 8 de setembro de 2025. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator