Juntada de Petição de petição04/03/2026, 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 19:31
Conclusos para despacho13/01/2026, 12:40
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 15:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:36
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:36
Decorrido prazo de ADALBERON WILSON GOMES em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:36
Proferido despacho de mero expediente10/09/2025, 11:00
Conclusos para despacho10/09/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 16:12
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:42
Juntada de comunicações28/08/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Carlos Vieira Batista, Nilian Emiliano Batista e J.P. Comércio de Combustíveis Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Adalberon Wilson Gomes, na qualidade de inventariante do espólio de Antônio Wilson. Os excipientes sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, por entenderem que as cláusulas penais previstas no contrato de locação não podem ser exigidas de forma executiva, carecendo, portanto, de prévia constituição do título em ação de cognição. Aduzem, ainda, que houve rescisão contratual por mútuo consentimento e que os valores apontados pelo exequente não seriam incontroversos, ensejando, com isso, a necessidade de discussão prévia. O exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, a exequibilidade das cláusulas contratuais invocadas e o caráter protelatório da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que se pretende discutir matéria de ordem pública, não conhecida de ofício pelo juízo, notadamente questões que podem ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o título executivo extrajudicial é contrato de locação devidamente assinado, no qual constam cláusulas expressas que estabelecem penalidades para hipóteses de infração contratual e de rescisão antecipada, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente o instrumento de locação de ID 76766486. Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou por qualquer outro meio legalmente admitido, que comprove a obrigação líquida, certa e exigível. Ainda que não subscrito por duas testemunhas, a jurisprudência admite a executividade do contrato de locação se for possível extrair com clareza os elementos caracterizadores da obrigação exigida, como no caso concreto. No que diz respeito à cláusula penal por infração contratual e à multa por rescisão antecipada, ambas estão claramente estipuladas nas cláusulas nona e décima segunda do contrato, com fixação do percentual e da base de cálculo, permitindo a aferição do valor mediante simples operação aritmética.
Trata-se de obrigação determinada, cujos parâmetros de cálculo foram estabelecidos de forma objetiva, sendo possível extrair do próprio contrato a liquidez da obrigação, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] o contrato objeto de execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1670603/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020). Também o Tribunal de Justiça da Paraíba vem reconhecendo a exequibilidade de cláusulas penais contratuais expressas, inclusive em contratos de locação, desde que objetivamente quantificáveis, como no caso dos autos. Rejeita-se, igualmente, o argumento de que seria imprescindível ação de conhecimento prévia para constituição do crédito. Como se vê da jurisprudência supramencionada, a possibilidade de cobrança direta da cláusula penal por meio da execução encontra respaldo na legislação processual vigente e em precedentes dos tribunais pátrios. Ademais, não se verifica qualquer nulidade formal do contrato que comprometa sua exequibilidade, tampouco necessidade de dilação probatória para análise da matéria suscitada, sendo possível a resolução da controvérsia à luz da documentação já constante dos autos. Assim, presentes os requisitos do título executivo, e ausente qualquer vício insanável que impeça o prosseguimento da execução, não merece acolhimento a exceção de pré-executividade oposta.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade formulada, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do sistema eletronico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Carlos Vieira Batista, Nilian Emiliano Batista e J.P. Comércio de Combustíveis Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Adalberon Wilson Gomes, na qualidade de inventariante do espólio de Antônio Wilson. Os excipientes sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, por entenderem que as cláusulas penais previstas no contrato de locação não podem ser exigidas de forma executiva, carecendo, portanto, de prévia constituição do título em ação de cognição. Aduzem, ainda, que houve rescisão contratual por mútuo consentimento e que os valores apontados pelo exequente não seriam incontroversos, ensejando, com isso, a necessidade de discussão prévia. O exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, a exequibilidade das cláusulas contratuais invocadas e o caráter protelatório da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que se pretende discutir matéria de ordem pública, não conhecida de ofício pelo juízo, notadamente questões que podem ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o título executivo extrajudicial é contrato de locação devidamente assinado, no qual constam cláusulas expressas que estabelecem penalidades para hipóteses de infração contratual e de rescisão antecipada, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente o instrumento de locação de ID 76766486. Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou por qualquer outro meio legalmente admitido, que comprove a obrigação líquida, certa e exigível. Ainda que não subscrito por duas testemunhas, a jurisprudência admite a executividade do contrato de locação se for possível extrair com clareza os elementos caracterizadores da obrigação exigida, como no caso concreto. No que diz respeito à cláusula penal por infração contratual e à multa por rescisão antecipada, ambas estão claramente estipuladas nas cláusulas nona e décima segunda do contrato, com fixação do percentual e da base de cálculo, permitindo a aferição do valor mediante simples operação aritmética.
Trata-se de obrigação determinada, cujos parâmetros de cálculo foram estabelecidos de forma objetiva, sendo possível extrair do próprio contrato a liquidez da obrigação, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] o contrato objeto de execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1670603/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020). Também o Tribunal de Justiça da Paraíba vem reconhecendo a exequibilidade de cláusulas penais contratuais expressas, inclusive em contratos de locação, desde que objetivamente quantificáveis, como no caso dos autos. Rejeita-se, igualmente, o argumento de que seria imprescindível ação de conhecimento prévia para constituição do crédito. Como se vê da jurisprudência supramencionada, a possibilidade de cobrança direta da cláusula penal por meio da execução encontra respaldo na legislação processual vigente e em precedentes dos tribunais pátrios. Ademais, não se verifica qualquer nulidade formal do contrato que comprometa sua exequibilidade, tampouco necessidade de dilação probatória para análise da matéria suscitada, sendo possível a resolução da controvérsia à luz da documentação já constante dos autos. Assim, presentes os requisitos do título executivo, e ausente qualquer vício insanável que impeça o prosseguimento da execução, não merece acolhimento a exceção de pré-executividade oposta.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade formulada, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do sistema eletronico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Carlos Vieira Batista, Nilian Emiliano Batista e J.P. Comércio de Combustíveis Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Adalberon Wilson Gomes, na qualidade de inventariante do espólio de Antônio Wilson. Os excipientes sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, por entenderem que as cláusulas penais previstas no contrato de locação não podem ser exigidas de forma executiva, carecendo, portanto, de prévia constituição do título em ação de cognição. Aduzem, ainda, que houve rescisão contratual por mútuo consentimento e que os valores apontados pelo exequente não seriam incontroversos, ensejando, com isso, a necessidade de discussão prévia. O exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, a exequibilidade das cláusulas contratuais invocadas e o caráter protelatório da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que se pretende discutir matéria de ordem pública, não conhecida de ofício pelo juízo, notadamente questões que podem ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o título executivo extrajudicial é contrato de locação devidamente assinado, no qual constam cláusulas expressas que estabelecem penalidades para hipóteses de infração contratual e de rescisão antecipada, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente o instrumento de locação de ID 76766486. Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou por qualquer outro meio legalmente admitido, que comprove a obrigação líquida, certa e exigível. Ainda que não subscrito por duas testemunhas, a jurisprudência admite a executividade do contrato de locação se for possível extrair com clareza os elementos caracterizadores da obrigação exigida, como no caso concreto. No que diz respeito à cláusula penal por infração contratual e à multa por rescisão antecipada, ambas estão claramente estipuladas nas cláusulas nona e décima segunda do contrato, com fixação do percentual e da base de cálculo, permitindo a aferição do valor mediante simples operação aritmética.
Trata-se de obrigação determinada, cujos parâmetros de cálculo foram estabelecidos de forma objetiva, sendo possível extrair do próprio contrato a liquidez da obrigação, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] o contrato objeto de execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1670603/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020). Também o Tribunal de Justiça da Paraíba vem reconhecendo a exequibilidade de cláusulas penais contratuais expressas, inclusive em contratos de locação, desde que objetivamente quantificáveis, como no caso dos autos. Rejeita-se, igualmente, o argumento de que seria imprescindível ação de conhecimento prévia para constituição do crédito. Como se vê da jurisprudência supramencionada, a possibilidade de cobrança direta da cláusula penal por meio da execução encontra respaldo na legislação processual vigente e em precedentes dos tribunais pátrios. Ademais, não se verifica qualquer nulidade formal do contrato que comprometa sua exequibilidade, tampouco necessidade de dilação probatória para análise da matéria suscitada, sendo possível a resolução da controvérsia à luz da documentação já constante dos autos. Assim, presentes os requisitos do título executivo, e ausente qualquer vício insanável que impeça o prosseguimento da execução, não merece acolhimento a exceção de pré-executividade oposta.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade formulada, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do sistema eletronico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Carlos Vieira Batista, Nilian Emiliano Batista e J.P. Comércio de Combustíveis Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Adalberon Wilson Gomes, na qualidade de inventariante do espólio de Antônio Wilson. Os excipientes sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, por entenderem que as cláusulas penais previstas no contrato de locação não podem ser exigidas de forma executiva, carecendo, portanto, de prévia constituição do título em ação de cognição. Aduzem, ainda, que houve rescisão contratual por mútuo consentimento e que os valores apontados pelo exequente não seriam incontroversos, ensejando, com isso, a necessidade de discussão prévia. O exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, a exequibilidade das cláusulas contratuais invocadas e o caráter protelatório da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que se pretende discutir matéria de ordem pública, não conhecida de ofício pelo juízo, notadamente questões que podem ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o título executivo extrajudicial é contrato de locação devidamente assinado, no qual constam cláusulas expressas que estabelecem penalidades para hipóteses de infração contratual e de rescisão antecipada, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente o instrumento de locação de ID 76766486. Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou por qualquer outro meio legalmente admitido, que comprove a obrigação líquida, certa e exigível. Ainda que não subscrito por duas testemunhas, a jurisprudência admite a executividade do contrato de locação se for possível extrair com clareza os elementos caracterizadores da obrigação exigida, como no caso concreto. No que diz respeito à cláusula penal por infração contratual e à multa por rescisão antecipada, ambas estão claramente estipuladas nas cláusulas nona e décima segunda do contrato, com fixação do percentual e da base de cálculo, permitindo a aferição do valor mediante simples operação aritmética.
Trata-se de obrigação determinada, cujos parâmetros de cálculo foram estabelecidos de forma objetiva, sendo possível extrair do próprio contrato a liquidez da obrigação, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] o contrato objeto de execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1670603/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020). Também o Tribunal de Justiça da Paraíba vem reconhecendo a exequibilidade de cláusulas penais contratuais expressas, inclusive em contratos de locação, desde que objetivamente quantificáveis, como no caso dos autos. Rejeita-se, igualmente, o argumento de que seria imprescindível ação de conhecimento prévia para constituição do crédito. Como se vê da jurisprudência supramencionada, a possibilidade de cobrança direta da cláusula penal por meio da execução encontra respaldo na legislação processual vigente e em precedentes dos tribunais pátrios. Ademais, não se verifica qualquer nulidade formal do contrato que comprometa sua exequibilidade, tampouco necessidade de dilação probatória para análise da matéria suscitada, sendo possível a resolução da controvérsia à luz da documentação já constante dos autos. Assim, presentes os requisitos do título executivo, e ausente qualquer vício insanável que impeça o prosseguimento da execução, não merece acolhimento a exceção de pré-executividade oposta.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade formulada, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do sistema eletronico. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 17:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}14/08/2025, 16:17
Juntada de Informações14/08/2025, 16:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/08/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 10:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade01/08/2025, 20:05
Conclusos para despacho25/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões16/07/2025, 16:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202522/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para em 15 dias se pronunciar sobre a objeção de pré-executividade de que cuida a ID 114419940. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito18/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 09:05
Proferido despacho de mero expediente11/06/2025, 19:57
Conclusos para despacho11/06/2025, 19:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade11/06/2025, 18:15
Proferido despacho de mero expediente11/06/2025, 11:05
Conclusos para despacho11/06/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line06/06/2025, 15:21
Determinada diligência06/06/2025, 15:21
Conclusos para decisão05/06/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 10:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}04/06/2025, 20:33
Juntada de Informações04/06/2025, 20:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/06/2025, 16:45
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}22/05/2025, 17:40
Juntada de Informações22/05/2025, 17:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/05/2025, 13:47
Juntada de Petição de informação10/05/2025, 12:23
Juntada de Petição de comunicações26/04/2025, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202525/04/2025, 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2025.25/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0841356-56.2023.8.15.2001.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] O usuário JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA registrou ciência da comunicação. Ciente da decisão do Exm.º Des. Relator, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determino seu imediato cumprimento suspendendo-se a decisão agravada até o julgamento do mérito do22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0841356-56.2023.8.15.2001.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] O usuário JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA registrou ciência da comunicação. Ciente da decisão do Exm.º Des. Relator, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determino seu imediato cumprimento suspendendo-se a decisão agravada até o julgamento do mérito do22/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0841356-56.2023.8.15.2001.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] O usuário JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA registrou ciência da comunicação. Ciente da decisão do Exm.º Des. Relator, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determino seu imediato cumprimento suspendendo-se a decisão agravada até o julgamento do mérito do22/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0841356-56.2023.8.15.2001.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] O usuário JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA registrou ciência da comunicação. Ciente da decisão do Exm.º Des. Relator, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determino seu imediato cumprimento suspendendo-se a decisão agravada até o julgamento do mérito do22/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/04/2025, 13:36
Juntada de Petição de comunicações20/02/2025, 16:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}19/02/2025, 11:35
Juntada de Informações19/02/2025, 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas18/02/2025, 15:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/02/2025, 14:14
Decorrido prazo de NILIAN EMILIANO BATISTA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:23
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:23
Juntada de Petição de informação10/02/2025, 21:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202518/01/2025, 02:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria da executada J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, aos argumentos de que o título executivo utilizado pelo exequente não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A defesa sustentou que as cláusulas contratuais que embasam a execução, especialmente aquelas relacionadas às penalidades contratu17/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria da executada J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, aos argumentos de que o título executivo utilizado pelo exequente não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A defesa sustentou que as cláusulas contratuais que embasam a execução, especialmente aquelas relacionadas às penalidades contratu17/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria da executada J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, aos argumentos de que o título executivo utilizado pelo exequente não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A defesa sustentou que as cláusulas contratuais que embasam a execução, especialmente aquelas relacionadas às penalidades contratu17/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria da executada J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, aos argumentos de que o título executivo utilizado pelo exequente não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A defesa sustentou que as cláusulas contratuais que embasam a execução, especialmente aquelas relacionadas às penalidades contratu17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/01/2025, 12:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade02/12/2024, 10:34
Conclusos para despacho01/12/2024, 21:52
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 00:08
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 09/10/2024.09/10/2024, 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões08/10/2024, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0841356-56.2023.8.15.2001.
Requisição ou Resposta entre instâncias - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] O usuário JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA registrou ciência da comunicação. Ciente da decisão do Tribunal que negou efeito suspensivo ao AI, determino seu imediato cumprimento, devendo o feito prosseguir em primeiro grau, com a intimação da parte exequente pa08/10/2024, 00:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}19/09/2024, 10:38
Juntada de Informações19/09/2024, 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/09/2024, 09:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.17/09/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202417/09/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de objeção de pré-executividade de autoria de JP Comércio de Combustíveis Ltda, em face de ADALBERON WILSON GOMES. Relatei. Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte Exequente/Excepta para no prazo de 15 dias apresentar réplica ao incidente processual. J16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/09/2024, 12:24
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 11:05
Conclusos para despacho12/09/2024, 11:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade12/09/2024, 08:51
Juntada de Petição de informação10/09/2024, 21:23
Juntada de Petição de comunicações09/09/2024, 09:01
Publicado Intimação em 09/09/2024.09/09/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202407/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito06/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito06/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/09/2024, 15:54
Determinada diligência29/08/2024, 18:11
Conclusos para despacho29/08/2024, 12:52
Decorrido prazo de ADALBERON WILSON GOMES em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:04
Juntada de Petição de comunicações21/08/2024, 12:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.06/08/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALBERON WILSON GOMES
EXECUTADO: J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA, NILIAN EMILIANO BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA E OUTRA, devidamente qualificados, contra a decisão proferida no id n° 90247496, sob a alegação de contradição entre a05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALBERON WILSON GOMES
EXECUTADO: J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA, NILIAN EMILIANO BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA E OUTRA, devidamente qualificados, contra a decisão proferida no id n° 90247496, sob a alegação de contradição entre a05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALBERON WILSON GOMES
EXECUTADO: J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA, NILIAN EMILIANO BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA E OUTRA, devidamente qualificados, contra a decisão proferida no id n° 90247496, sob a alegação de contradição entre a05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALBERON WILSON GOMES
EXECUTADO: J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA, NILIAN EMILIANO BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA E OUTRA, devidamente qualificados, contra a decisão proferida no id n° 90247496, sob a alegação de contradição entre a05/08/2024, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos02/08/2024, 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões06/06/2024, 12:32
Conclusos para despacho03/06/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 19:51
Publicado Intimação em 28/05/2024.28/05/2024, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Sobre os embargos de declaração com caráter infringente, intime-se a parte embargada a se pronunciar em 05 dias.27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/05/2024, 12:08
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 06:39
Conclusos para despacho24/05/2024, 06:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.15/05/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 00:08
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. A execução vem se arrastando, tendo a parte executada oferecido bem imóvel a penhora no id. 83056086. Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 2614/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/05/2024, 08:15
Determinada diligência10/05/2024, 18:37
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 15:47
Conclusos para despacho27/02/2024, 07:46
Juntada de Informações27/02/2024, 07:46
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 01:27
Juntada de Petição de certidão21/02/2024, 15:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/01/2024, 07:22
Juntada de Petição de comunicações18/01/2024, 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/01/2024, 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/01/2024, 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/01/2024, 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/01/2024, 11:28
Juntada de Petição de petição02/12/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2023, 15:47
Juntada de Petição de diligência17/11/2023, 15:47
Expedição de Mandado.17/11/2023, 09:20
Expedição de Mandado.17/11/2023, 09:20
Expedição de Mandado.17/11/2023, 09:20
Proferido despacho de mero expediente30/10/2023, 19:44
Juntada de Petição de informação11/10/2023, 16:12
Conclusos para despacho06/10/2023, 09:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.06/10/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202306/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos e os documentos acostados pelo autor, verifica-se que é o caso de concessão parcial da gratuidade judiciária. Considerando que o valor das custas processuais orçadas em R$ 62.205,35, pode ser reduzida por força do artigo 98 do CPC, a fim de propiciar a autora o seu pagamento sem que isso implique em prejuízo à sua sobrevivência, já que a05/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 12:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADALBERON WILSON GOMES - CPF: 568.650.824-00 (EXEQUENTE)03/10/2023, 21:11
Conclusos para despacho28/09/2023, 12:13
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 16:01
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 17:31
Publicado Despacho em 01/09/2023.01/09/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202301/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O Despacho Id 77120593, não foi integralmente cumprido pela parte autora, posto que a determinação foi para que se juntasse aos autos a cópia das três últimas declarações de rendimentos (IR) do falecido gerado do espólio, bem assim cópia dos extratos bancários e/ou poupança do espólio dos últimos seis meses, bem assim quanto paga mensalmente de aluguel de31/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/08/2023, 19:26
Proferido despacho de mero expediente30/08/2023, 17:17
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 14:58
Conclusos para despacho30/08/2023, 09:56
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 16:51
Publicado Despacho em 08/08/2023.09/08/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202309/08/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Vistos, etc. Intime a parte autora para em 15 dias proceder com a emenda da inicial, colacionando aos autos a cópia das três últimas declarações de rendimentos (IR) do falecido gerado do espólio, bem assim cópia dos extratos bancários e/ou poupança do espólio dos últimos seis meses, bem assim quanto paga mensalmente de aluguel de imóvel residencial, conta07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 20:49
Proferido despacho de mero expediente04/08/2023, 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/07/2023, 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/07/2023, 12:45
Distribuído por sorteio28/07/2023, 12:45