Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINALDO PEREIRA DA SILVA
REU: OUTROS PARTICIPANTES, ROBETH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCINALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO, intentando o reconhecimento judicial do domínio do lote de terreno n° 14, quadra 2-C, do loteamento Portal, na cidade de Esperança/PB, com área de 160m². Aduziu que já se encontra na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 17 anos, sem qualquer resistência e realizando investimentos no local, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel. Juntou documentos Citados todos os confinantes (ids. 24511951, 24512164 e 24650208), não tendo havido impugnação acerca do pleito de usucapião formulado nos autos. Cientes, as Fazendas Públicas Estadual e Municipal e a União manifestaram desinteresse na causa (ids. 29037428, 31047282 e 31776024). Expedido edital de citação (id. 51260594). Juntada certidão de registro do imóvel usucapiendo (id. 62809205). A parte autora requereu a inclusão da empresa ROBERTH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME no polo passivo da ação, na condição de proprietária do imóvel, o que foi deferido (id. 75994670). Citada, a proprietária apresentou contestação (id. 78730824), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não se opõe ao pedido de usucapião formulado, alegando que negociou o imóvel com Nilton Pequeno de Souza há cerca de 30 anos. Réplica apresentada (id. 87411468). Saneado o feito, a preliminar suscitada pelo réu foi rejeitada, ocasião em que foi reputada desnecessária a citação editalícia do suposto comprador do imóvel, bem como foi determinada a intimação do autor para apresentar memorial descritivo do imóvel e informar acerca de eventual interesse na produção probatória (id. 89453840). A parte autora apresentou documentação e requereu a produção de prova testemunhal, que foi deferida (id. 92769322). Realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas Edilson Fernandes Bezerra e Rodolfo Barbosa, com disponibilização da gravação no PJe Mídias. As partes apresentaram alegações finais remissivas (id. 99433764). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo com o julgamento do feito, uma vez que já se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Considerando inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. A doutrina ensina que a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A posse em questão, ou posse ad usucapionem ou usucapível, apresenta características próprias: ter intenção de dono (animus domini); ser mansa e pacífica, ser contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal; ser posse justa; ser, em regra, posse de boa-fé e com justo título. Tratando-se da usucapião extraordinária, dispensa-se a prova do justo título e da boa-fé, conforme art. 1.238 do Código Civil. Assim, a usucapião extraordinária exige que o prescribente comprove apenas a posse, mansa e pacífica por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, o que, segundo a afirmação legal, traduz-se em continuidade e tranquilidade da posse, e tal prazo reduz-se para 10 (dez) anos se também houver o ânimo de possuir como seu o imóvel fixando moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo. Para fins de contagem do período aquisitivo, o Código Civil, em seu artigo 1.243, admite a chamada “soma de posses”, na qual também é contado o período de aquisição dos antecessores, sendo do autor o ônus de comprovar que a posse anterior também possui os requisitos necessários para configuração de posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, justa e de boa-fé. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SOMA DE POSSES - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - ÔNUS DA PROVA. 1. Os requisitos para que se adquira propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e o prazo do período aquisitivo. 2. "A soma da posse do atual possuidor com a de seu predecessor é possível, contudo deve ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacificas, contínuas e com animus domini". 3. Se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal, a ação de usucapião deve ser julgada procedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.13.007321-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019) Acrescente-se, ainda, que a posse hábil a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião é qualificada por um requisito anímico. Confiram-se as lições: “Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar a aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono. […] A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. [...] Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir cum animo domini.” (SILVA, Caio Mário Pereira da. Instituições de Direito Civil. v. 4., 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 119). “O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. [...] Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. [...] Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem”. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.223). No caso dos autos, a parte autora revela capacidade para usucapir e o bem usucapiendo não integra o domínio das pessoas jurídicas de direito público, tampouco se insere em situação que veda a fluência da prescrição aquisitiva. Da situação narrada e considerando a ausência de oposição por parte do proprietário registral do bem, extrai-se que o autor passou a utilizar o impóvel de propriedade do réu para fins produtivos há mais de, no mínimo, 15 anos. Na audiência de instrução, a parte autora disse que detém a posse do terreno há aproximadamente 20 anos e que, inicialmente, o imóvel era um lote abandonado, coberto por vegetação e que servia de passagem para outra rua. Afirmou que começou a zelar pelo local, realizando a limpeza e, posteriormente, instalou um muro de alvenaria. Esclareceu que não reside no imóvel usucapiendo, mas sim na casa ao lado, pertencente à sua sogra. Disse que, no terreno, construiu apenas um pequeno alpendre e utiliza a área para plantações e pequenas criações, exercendo a posse de forma contínua e sem qualquer oposição durante todo o período, vindo a ter conhecimento da propriedade registral da empresa autora apenas com o ajuizamento da presente ação. As testemunhas Edilson Santos Fernandes Bezerra e Rodolfo Barbosa, atestaram, em resumo, a posse mansa e pacífica com intenção de dono por parte do autor. Dessa forma, verifico que restaram comprovados a posse e o animus domini, sobre o qual não houve nenhum questionamento ou insurgência por parte do réu e dos confinantes. Além disso, tais elementos restaram demonstrados pelos demais documentos juntados nos id’s. 13324456, 13324462, 92057404, 92702948, 99279405. Desse modo, pelo que se extrai das provas encartadas aos autos, resta induvidoso que a parte autora demonstrou o exercício da posse mansa, pacífica, pública e contínua por tempo superior ao exigido pela lei para adquirir a propriedade do bem descrito na exordial, cujas delimitações estão indicadas no memorial descritivo constante no id. 99279405, atendendo aos requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. Neste ponto, esclareço que há indicação de que o autor realiza serviços de caráter produtivo no local, autorizando, portanto, a redução do prazo da usucapião extraordinária para 10 anos, conforme disposição do parágrafo único do art. 1.238 do CC. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança USUCAPIÃO (49) 0800418-53.2018.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, declarar em favor de LUCINALDO PEREIRA DA SILVA a aquisição do domínio sobre o lote de terreno n° 14, quadra 2-C, do loteamento Portal, na cidade de Esperança/PB, adotadas as medidas, limites e confrontações do memorial constante dos autos (id. 99279405), os quais devem ser lançados em nova matrícula no registro imobiliário. Com isso, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não foi apresentada resistência à pretensão de usucapião. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora lhe concedo, uma vez que o pedido ainda estava pendente de apreciação. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, “28”, Lei nº 6.015/73), devendo ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do croqui e memorial constantes dos autos, dispensadas as exigências fiscais, pois se trata de modo originário de aquisição. Oportunamente, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, respeitadas as formalidades legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Esperança-PB, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito