Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LOPES MONTEIRO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-95.2021.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FRANCISCO LOPES MONTEIRO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA MAPFRE DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando o recebimento de quantia referente à indenização do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Sustenta, em resumo, que em 27/12/2020 foi vítima de acidente de trânsito, que lhe causou lesões graves e provocou inúmeras escoriações tendo que se submeter a várias cirurgias. Alega que requereu administrativamente o seguro DPVAT, tendo sido negado o benefício conforme comprovante de solicitação administrativa no ID. 40819244, pugnando pelo recebimento da quantia de R$ 9.281,35 (nove mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização. A inicial foi acompanhada dos documentos. Contestação de ID. 43275509 alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a ausência de laudo do IML e a ausência de invalidez permanente. Laudo médico (ID. 73606001) apontando inexistência de debilidade permanente de membro, sentido ou função. Intimados acerca do laudo, a parte autora não se manifestou, enquanto o promovido se manifestou concordando com o laudo no ID. 109277369. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva Quanto à ilegitimidade passiva alegada, é sabido que segundo a jurisprudência do STJ, as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. ( REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro. Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta. Nesse contexto, dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora não apresenta debilidade decorrente do sinistro, conforme laudo médico de ID. 73606001. Com efeito, sem ter sido provado o sinistro e as consequências nefastas, não há que se falar em dever de indenizar. 3. CONCLUSÃO À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme balizas do art. 85, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito