Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDES MARCOS DINIZ
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800894-85.2024.8.15.0881 [Deficiente] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) proposta por EUDES MARCOS DINIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. A parte autora alegou, em síntese, que sofreu um grave acidente em agosto de 2022, agravado por outro evento em abril de 2025, resultando em sequelas permanentes físicas e mentais, incluindo, traumatismo intracraniano (T90.5), hemorragia intracerebral (I69.1), epilepsia não especificada (G40.9) e distúrbios cognitivos como amnésia (R41) e tontura (R42), conforme atestado médico (ID 90921280, Pág. 3). Requereu a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (NB 714.202.721-6), datado de 07/12/2023, nos termos do art. 20 da LOAS (ID 478369730, Pág. 35). O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação da condição de deficiência/impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica. Foi apresentada impugnação à contestação. Em sede de saneamento, foi determinada a realização de perícia médica e de estudo social. O pertinente laudo pericial foi juntado aos autos no ID 111907504, indicando as sequelas neurológicas do Autor, mas concluindo pela ausência de limitações de longo prazo, apontando pleno desempenho em todas as atividades do IFBr-M. O Laudo de Avaliação Social (ID 126202025) de 30/10/2025 constatou que o Autor apresenta debilidade física e mental acentuada, dependência total de terceiros para atividades diárias e incapacidade total para o trabalho devido às limitações cognitivas e físicas. Instados a se manifestar sobre o laudo, o INSS reiterou o pedido de improcedência com base na conclusão do laudo médico (ID 127742797), enquanto o Autor solicitou a desconsideração da perícia médica, por insuficiência técnica e unilateralidade, e a prevalência do laudo social, mais aderente ao paradigma biopsicossocial (ID 127430137). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovada: a) a condição de deficiência, assim considerada aquela que representa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (mínimo de dois anos), nos termos do §2º do art. 20 da LOAS; b) a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, caracterizada pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Ademais, segundo o §10 do citado dispositivo legal, "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". No presente caso, o requisito econômico foi minimamente abordado, mas não se mostra necessário aprofundar-se nesse ponto, diante da ausência de preenchimento do requisito da deficiência. O Laudo Médico Pericial produzido em 28/04/2025 concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual de agricultor do autor, bem como pela inexistência de impedimentos de longo prazo, fundamentando-se na preservação das funções cognitivas, raciocínio mantido e manutenção integral da força muscular e da mobilidade. O exame físico atestou que o periciado se encontra lúcido, orientado e cooperativo, sem déficit funcional digno de nota, o que foi corroborado pela pontuação de 700 nos quesitos de avaliação funcional, indicando que o Autor não se enquadra como Pessoa com Deficiência. Destarte, a ausência de preenchimento do requisito biológico fundamental, conforme atestado pericial conclusivo, impõe o julgamento pela total improcedência do pleito. Nessa senda, colaciona-se a Tese 173 do CJF: Tese 173 do CJF - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Em sentido igual, cita-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, sustentando a não comprovação da deficiência pela parte autora e o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.II. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial. 3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 4. Consoante conjunto probatório produzido é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 5. Preenchidos todos os requisitos exigidos, faz jus a parte autora ao benefício assistencial. 6. Apelação desprovida. (TRF-3, AC nº 5016429-34.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Araújo, 10ª Turma, j em 26.03.2025, DJe 31.03.2025). (grifei) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO MÉDICO CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que não foi constatada deficiência, como também não restou configurada a existência de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. 4. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade). 5. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50036892520224036321, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 06/10/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/10/2025). (grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, por ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo. 2. Laudo pericial apontou que as enfermidades da autora não resultam em incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada, notadamente no que tange à configuração de deficiência com impedimento de longo prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O BPC/LOAS, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e da Lei n. 8.742/93, é destinado à pessoa com deficiência que demonstre não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 5. Constatou-se por perícia médica que as enfermidades da autora são tratáveis e não geram incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo, conforme requisitos definidos pela Lei n. 13.146/2015 e pela jurisprudência consolidada (Súmula 48/TNU). 6. O conceito de deficiência exige impedimento duradouro e substancial, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não se configura cerceamento de defesa as hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado, enquanto destinatário final das provas, não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva das partes, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Precedentes do STJ. 8. Ausente o requisito de deficiência ou incapacidade, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico. 9. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze). Suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora com os benefícios da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação não provida. (TRF-6 - AC: 10032066920234069999 MG, Relator.: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 24/04/2025). (grifei) O Laudo Médico Pericial (ID 111907504) afastou de forma categórica a existência de impedimento de longo prazo, ao constatar que o Autor se apresentava lúcido, orientado, com memória, raciocínio e comunicação preservados, além de higiene e comportamento adequados. No IFBr-M, o perito atribuiu a pontuação máxima de 100 pontos em todos os sete domínios funcionais, indicando total autonomia. Também respondeu negativamente quanto à duração superior a dois anos das supostas limitações, o que, pelas regras do instrumento, automaticamente exclui a condição de pessoa com deficiência. Embora o Laudo Social descreva dependência total, a prova médica, técnica e alinhada ao modelo biopsicossocial oficial, permanece robusta e não foi infirmada por documentos clínicos capazes de demonstrar incapacidade funcional diversa, razão pela qual conserva elevado peso probatório segundo a jurisprudência. Portanto, à luz do conjunto probatório, verifica-se que o autor não preenche o requisito legal da deficiência/impedimento de longo prazo à época do requerimento administrativo, motivo pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito