Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849213-27.2021.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, que visa à satisfação de débitos condominiais, apresenta duas questões processuais pendentes de análise e decisão: a situação jurídica do executado Mauro Bezerra da Silva, cuja exceção de pré-executividade e recursos subsequentes foram integralmente rejeitados, e a necessidade de efetivação da citação do coexecutado Fernando Velasco Esquide. Com relação à legitimidade passiva de Mauro Bezerra da Silva e à sua condenação por litigância de má-fé foram exaustivamente analisadas e decididas em todas as instâncias recursais cabíveis, com a prolação de acórdãos que confirmaram as decisões de primeiro grau. A matéria encontra-se, portanto, definitivamente resolvida, não havendo mais espaço para discussões sobre esses pontos. A execução deve prosseguir em seus ulteriores termos contra o executado Mauro Bezerra da Silva, inclusive para a cobrança da multa por litigância de má-fé, cujo valor deverá ser apurado e acrescido ao montante exequendo. Quanto à citação do coexecutado Fernando Velasco Esquide tem sido objeto de reiteradas tentativas e requerimentos por parte do Condomínio Exequente, sem que se tenha logrado êxito em sua localização pessoal. Inicialmente, o Condomínio informou que Fernando Velasco Esquide se encontrava em local incerto e não sabido (ID 61690048), requerendo a busca de seu endereço via Sisbajud. O pedido de citação por edital foi formulado em diversas ocasiões (IDs 88240471, 104006815, 107674550 e 116554972), sempre sob a alegação de esgotamento dos meios de localização. As decisões anteriores (IDs 91141496 e 108532162) indeferiram, por ora, a citação por edital, determinando a realização de diligências para a localização do executado. A consulta ao Sisbajud foi infrutífera (ID 91141496). A consulta ao Infojud (ID 102870514) retornou o endereço da própria unidade condominial objeto da execução (Rua Santos Coelho Neto, nº 200, apt. 1402, Manaíra, João Pessoa-PB), o que não se mostra útil para a citação pessoal, considerando que Mauro Bezerra da Silva já reside no local e Fernando Velasco Esquide não foi encontrado ali. Por fim, a consulta ao sistema SIEL foi realizada e juntada aos autos (ID 110205921 e ID 110205920), e o despacho subsequente (ID 115103620) intimou o exequente para indicar o endereço atual de Fernando, sob pena de suspensão, o que indica que a consulta SIEL também não forneceu um novo endereço válido para a citação pessoal. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, estabelece as hipóteses de cabimento da citação por edital: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se ignorado ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando quando infrutíferas as tentativas de sua localização por meio das informações constantes dos órgãos públicos e de pessoas de direito privado. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A citação por edital, embora medida excepcional, é essencial para o prosseguimento do processo quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do executado. No presente caso, o Condomínio Exequente demonstrou diligência na busca pelo paradeiro de Fernando Velasco Esquide, requerendo e obtendo consultas a sistemas eletrônicos oficiais (Sisbajud, Infojud e SIEL), além de ter informado na exordial que o executado se encontrava em local incerto e não sabido. Todas essas tentativas resultaram infrutíferas na obtenção de um endereço atualizado e distinto do imóvel objeto da lide, onde o coexecutado não foi encontrado. A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, tem admitido a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências para a localização do réu, não se exigindo um esgotamento absoluto e irrazoável de todos os meios possíveis. O que se busca é a comprovação de que a parte se encontra, de fato, em lugar incerto ou ignorado, o que restou configurado nos autos. Portanto, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, as diversas tentativas de localização e as consultas a sistemas oficiais que não lograram êxito em fornecer um endereço atualizado para a citação pessoal, impõe-se o deferimento da citação por edital de Fernando Velasco Esquide, sob pena de inviabilizar o regular andamento da execução e a satisfação do crédito do Condomínio.
Diante do exposto, e em análise das questões processuais pendentes, DECIDO: REAFIRMAR a legitimidade passiva do executado MAURO BEZERRA DA SILVA para figurar no polo passivo da presente execução, bem como a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme decidido em ID 102870513 e confirmado pelos Acórdãos de ID 115084050 e ID 118492370. As questões relativas à exceção de pré-executividade e à litigância de má-fé encontram-se definitivamente resolvidas, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos contra o referido executado, inclusive para a cobrança da multa. DEFERIR o pedido de citação por edital do executado FERNANDO VELASCO ESQUIDE (CPF: 015.403.924-14), com fundamento no art. 256, incisos I e II, e §3º, do Código de Processo Civil, ante o comprovado esgotamento das tentativas de localização por meios ordinários e eletrônicos. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Cumpra-se o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil, providenciando a serventia a elaboração do edital de citação de Fernando Velasco Esquide, com o prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o Condomínio Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a publicação do edital de citação, nos termos da legislação processual vigente. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do executado Fernando Velasco Esquide, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução em relação a Mauro Bezerra da Silva, intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, inciso V, do CPC, e para que seja apurado o valor da multa por litigância de má-fé, a ser acrescido ao débito exequendo. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849213-27.2021.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, que visa à satisfação de débitos condominiais, apresenta duas questões processuais pendentes de análise e decisão: a situação jurídica do executado Mauro Bezerra da Silva, cuja exceção de pré-executividade e recursos subsequentes foram integralmente rejeitados, e a necessidade de efetivação da citação do coexecutado Fernando Velasco Esquide. Com relação à legitimidade passiva de Mauro Bezerra da Silva e à sua condenação por litigância de má-fé foram exaustivamente analisadas e decididas em todas as instâncias recursais cabíveis, com a prolação de acórdãos que confirmaram as decisões de primeiro grau. A matéria encontra-se, portanto, definitivamente resolvida, não havendo mais espaço para discussões sobre esses pontos. A execução deve prosseguir em seus ulteriores termos contra o executado Mauro Bezerra da Silva, inclusive para a cobrança da multa por litigância de má-fé, cujo valor deverá ser apurado e acrescido ao montante exequendo. Quanto à citação do coexecutado Fernando Velasco Esquide tem sido objeto de reiteradas tentativas e requerimentos por parte do Condomínio Exequente, sem que se tenha logrado êxito em sua localização pessoal. Inicialmente, o Condomínio informou que Fernando Velasco Esquide se encontrava em local incerto e não sabido (ID 61690048), requerendo a busca de seu endereço via Sisbajud. O pedido de citação por edital foi formulado em diversas ocasiões (IDs 88240471, 104006815, 107674550 e 116554972), sempre sob a alegação de esgotamento dos meios de localização. As decisões anteriores (IDs 91141496 e 108532162) indeferiram, por ora, a citação por edital, determinando a realização de diligências para a localização do executado. A consulta ao Sisbajud foi infrutífera (ID 91141496). A consulta ao Infojud (ID 102870514) retornou o endereço da própria unidade condominial objeto da execução (Rua Santos Coelho Neto, nº 200, apt. 1402, Manaíra, João Pessoa-PB), o que não se mostra útil para a citação pessoal, considerando que Mauro Bezerra da Silva já reside no local e Fernando Velasco Esquide não foi encontrado ali. Por fim, a consulta ao sistema SIEL foi realizada e juntada aos autos (ID 110205921 e ID 110205920), e o despacho subsequente (ID 115103620) intimou o exequente para indicar o endereço atual de Fernando, sob pena de suspensão, o que indica que a consulta SIEL também não forneceu um novo endereço válido para a citação pessoal. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, estabelece as hipóteses de cabimento da citação por edital: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se ignorado ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando quando infrutíferas as tentativas de sua localização por meio das informações constantes dos órgãos públicos e de pessoas de direito privado. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A citação por edital, embora medida excepcional, é essencial para o prosseguimento do processo quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do executado. No presente caso, o Condomínio Exequente demonstrou diligência na busca pelo paradeiro de Fernando Velasco Esquide, requerendo e obtendo consultas a sistemas eletrônicos oficiais (Sisbajud, Infojud e SIEL), além de ter informado na exordial que o executado se encontrava em local incerto e não sabido. Todas essas tentativas resultaram infrutíferas na obtenção de um endereço atualizado e distinto do imóvel objeto da lide, onde o coexecutado não foi encontrado. A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, tem admitido a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências para a localização do réu, não se exigindo um esgotamento absoluto e irrazoável de todos os meios possíveis. O que se busca é a comprovação de que a parte se encontra, de fato, em lugar incerto ou ignorado, o que restou configurado nos autos. Portanto, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, as diversas tentativas de localização e as consultas a sistemas oficiais que não lograram êxito em fornecer um endereço atualizado para a citação pessoal, impõe-se o deferimento da citação por edital de Fernando Velasco Esquide, sob pena de inviabilizar o regular andamento da execução e a satisfação do crédito do Condomínio.
Diante do exposto, e em análise das questões processuais pendentes, DECIDO: REAFIRMAR a legitimidade passiva do executado MAURO BEZERRA DA SILVA para figurar no polo passivo da presente execução, bem como a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme decidido em ID 102870513 e confirmado pelos Acórdãos de ID 115084050 e ID 118492370. As questões relativas à exceção de pré-executividade e à litigância de má-fé encontram-se definitivamente resolvidas, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos contra o referido executado, inclusive para a cobrança da multa. DEFERIR o pedido de citação por edital do executado FERNANDO VELASCO ESQUIDE (CPF: 015.403.924-14), com fundamento no art. 256, incisos I e II, e §3º, do Código de Processo Civil, ante o comprovado esgotamento das tentativas de localização por meios ordinários e eletrônicos. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Cumpra-se o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil, providenciando a serventia a elaboração do edital de citação de Fernando Velasco Esquide, com o prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o Condomínio Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a publicação do edital de citação, nos termos da legislação processual vigente. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do executado Fernando Velasco Esquide, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução em relação a Mauro Bezerra da Silva, intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, inciso V, do CPC, e para que seja apurado o valor da multa por litigância de má-fé, a ser acrescido ao débito exequendo. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito